AGRAVO EM EXECUÇÃO
Por: f2t3p4v1 • 20/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.672 Palavras (11 Páginas) • 150 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ----VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP
Processo Crime Nº.:
APOLÔNIO, já qualificado nos autos do processo crime, que lhe move a Justiça Pública, por sua advogada infra-assinada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor
AGRAVO EM EXECUÇÃO
com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal n. 7.210/84, a fim de requerer a realização do Juízo de Retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal, em sendo mantida a decisão atacada, que seja o presente recurso encaminhado para segunda instância para devido processamento e julgamento.
Nestes termos,
Pede deferimento.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
Advogada OAB/SP –
RECORRENTE: APOLÔNIO
RECORRIDA: Justiça Pública
Processo Crime Nº.: _____
RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Douto Julgadores
APOLONIO, devidamente qualificado, vem respeitosamente diante de V. Exa., requerer a reforma da decisão, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I- DOS FATOS
Apolônio foi condenado por crime ocorrido em 2005, previsto no artigo 121, § 2º, inciso I do Código Penal, à pena de 12 anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado.
O recorrente cumpriu mais de dois anos da pena e durante todo o período de recolhimento, sempre apresentou bom comportamento carcerário.
Diante disso, como forma de direito e justiça, foi peticionado ao juízo da execução, a progressão do regime do recorrente de fechado para o semiaberto. Ocorre, que o juiz da Execução Penal negou o pedido, sob o argumento de que o apenado não cumpriu 2/5 da pena, eis que condenado por crime hediondo.
II- DO MÉRITO
Não procede a respeitável decisão, eis que o recorrente cumpriu todos os requisitos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, uma vez que possui bom comportamento carcerário e cumpriu 1/6 da pena.
Por outro lado, prevê a Súmula 471 do Superior Tribunal de Justiça, que os condenados por crimes hediondos ou assemelhados cometidos antes da vigência da Lei 11.464/2007, sujeitam-se ao disposto no artigo 112 da Lei 7.210/1984 para a progressão do regime.
Assim, o recorrente sujeita-se à disposição da Lei 11.464/2007, pois o crime ocorreu no ano de 2005, devendo cumprir 1/6 da pena e não 2/5 como decisão de V. Exa.
Desta forma, a progressão para regime semiaberto é medida de direito e justiça que se impõe, já que o recorrente foi condenado à pena de 12 anos e cumpriu 2 anos da reprimenda, além de possuir bom comportamento carcerário.
III - PEDIDO
Diante do exposto, requer de Vossa Excelência seja conhecido o presente recurso e reformada a respeitável decisão, para assim ser declarada a progressão do recorrente do regime fechado para o regime semiaberto, nos termos do artigo 112, da Lei 7.2210/1984, determinando-se a expedição de alvará de soltura, por ser de direito e de justiça.
São Paulo, 19 de maio de 2015.
Advogada OAB/RA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MM. 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SUZANO – SÃO PAULO.
Autora: Justiça Pública
Réu:
Processo n° 606.01.2010.000000-0
Controle n° 0.000/2010
TIRSO, já qualificado, nos autos da Ação Penal, processo em epígrafe, que lhe move a JUSTIÇA PÚBLICA, por seu advogado, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por não se conformar, data vênia, com a r. sentença prolatada, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com suas razões, em anexo, requerendo assim a remessa dos autos à Superior Instância, para os fins de Direito.
Termos em que, respeitosamente
Pede e aguarda deferimento.
Suzano, 27 de janeiro de 2.011
Advogado
OAB/SP n°
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelante: Tirso
Apelado: Ministério Público
Processo n° .2010.000000-0
Controle n° 0.000/2010
DAS RAZÕES
Colenda Câmara, Ínclitos Julgadores
Egrégia Turma
DOS FATOS
O apelante foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, da Lei n° 11.343/06, por haver sido encontrado se em sua posse, quando abordado pelos policiais, oito “eppendorfs” de cocaína e uma outra quantidade de maconha em um local apontado pelo réu, ocasião em que se efetivou a prisão em flagrante.
Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da peça inaugural acusatória, à pena de cinco anos e dez meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três dias-multa,
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