ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS
Por: victortorres • 8/10/2015 • Dissertação • 651 Palavras (3 Páginas) • 602 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA DA
COMARCA DE CAXIAS – MA,
Processo nº. 1593-36.2014.8.10.0029 (15122014)
Acusado: ERANDE MENDES FERREIRA
ALEGAÇÕES FINAIS, EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, estabelecida pelo art. 134, da Carta da República,art. 4º, incisos IV e IX, da Lei Complementar Federal nº. 80/1994 c/c art.403, §3º, do Código de Processo Penal, vem apresentar, em forma de memoriais, as ALEGAÇÕES FINAIS do Acusado ERNANDES MENDES FERREIRA, suficientemente qualificado na peça inaugural, o que faz na forma dos argumentos fáticos e jurídicos abaixo delineados.
I – DA IMPUTAÇÃO DIRIGIDA AO ACUSADO
01. Denúncia acostada às fls. 02/03 tenta narrar, sem muito sucesso, a prática de suposto delito de receptação ( Art.180, caput.) Afirma que o ora defendido teria recebido material proveniente de roubo em troca de determinada quantia em dinheiro, fato ocorrido no dia 19 de abril de 2014, na Rua Frei serafim, Bairro Nova Caxias, nesta cidade.
a) Do conflito de defesa
Do inquérito policial acostado às fls. 13 e 33, conclui-se pela impossibilidade de realização de defesa dos acusados por um único defensor.
Afirma Rogerio Mendes Ferreira que praticou o roubo contra a vitima maria francisca medeiros cruz, subtraindo da mesma um aperelho celular, e que logo após teria este vendido a Ernandes Mendes Ferreira por uma quantia de 50,00 reais. Ernande por sua vez, nega a versão do fato, fl.33.e afirma que nem sequer fala com Rogério.
Desta feita, resta impossibilitado o defensor signatário de patrocinar a defesa do todos os acusados, pois diante da necessidade de uma defesa efetiva, não tem admitido os tribunais pátrios a colidência de defesas, sendo imperiosa a nomeação de outro defensor atuar em favor dos demais acusados. Caso contrário, sacrificado restará o direito de defesa de todos os acusados.
No sentido do que se vem de expor, lecionam Grinover, Scarance e Gomes Filho[1]:
(...) a nomeação de um só defensor para réus que apresentem versões antagônicas para os fatos apontados como delituosos sacrifica irremediamente o direito de defesa.
07. Imperioso destacar, por absoluta pertinência ao caso em tela, o julgamento do HC 75873/MG perante a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal, cuja relatoria coube ao Ministro Ilmar Galvão:
HABEAS CORPUS. COLIDÊNCIA DE DEFESA. DEFENSOR ÚNICO DE CO-RÉUS. NULIDADE. Havendo a co-ré, no inquérito policial, afirmado a participação do paciente no evento criminoso e negado a sua, o interesse dos dois passou a ser conflitante. Assim, não poderia a defesa de ambos ter ficado a cargo do mesmo defensor público, sob pena de colidência. Habeas corpus deferido. Extensão da ordem à co-ré.
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