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ALEGAÇÕES FINAIS MEMORIAIS

Por:   •  22/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.412 Palavras (6 Páginas)  •  641 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA ___ª DA JUSTIÇA FEDERAL CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO DE CRATO-CE.

Tício, brasileiro, solteiro, comerciante, portador do RG n.º 000000900 e do CPF n.º 373.621.371-92, residente e domiciliado à Rua Tibúrcio Cavalcante, 20, Centro, Crato-CE, CEP: 90343-909; por intermédio de sua advogada devidamente constituída (procuração em anexo), com escritório profissional à Av. Duque de Caxias, 78, Centro, Crato-CE, CEP: 98000-787; vem respeitosamente, no processo-crime nº 0909090, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ante a suposta prática de crime previsto no ARTIGO 289,§1º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, à presença de vossa excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS MEMORIAIS

Pelos motivos de fato e de direito a seguir.

I – PRELIMINARMENTE

Como apresentado nos autos, a nota falsa fora passada em evento público que reúne grande multidão, desta feita, a acusação feita ao indiciado foi arbitraria e descabida de provas que o ligassem a prática do delito, este individuo que preza pela honestidade, se viu afrontado pelas acusações e, acreditando que se fosse realmente seu o dinheiro copiado presumia ter sido de um pagamento que recebera em seu estabelecimento, pois certamente não fora ele quem praticou o delito.

Portanto, o réu deve ser absolvido pelo fato acima alegado, conforme versa o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: VII - não existir prova suficiente para a condenação;”.

Assim, deparado com a possibilidade de que a nota foi reconhecida de imediato, a tipificação criminal não estaria de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, que em sua súmula de nº 73 aduz “a utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual”, dessa forma, além da emendatio libelli também será necessário a permuta de competência, como mostra a jurisprudência:

“PROCESSUAL PENAL. COMPETENCIA. MOEDA FALSA. SUM. 73/STJ. A FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA, DE PESSIMA QUALIDADE, NÃO CONFIGURA O DELITO DE MOEDA FALSA, POSSIBILITANDO A OCORRENCIA DE ESTELIONATO. CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL.”[1]

A falsificação da nota de R$ 50,00 é grosseira, como constatado pelo laudo pericial documentoscópico, afirmando que a moeda não continha marca d’agua padrão, apresentava coloração desforme e o tipo de papel e impressão eram comuns, descaracterizando integralmente o método de produção utilizado para impressão da moeda nacional, corroborando a justificativa da correção do tipo penal imputado e a permuta de competência.

Configurado o crime de estelionato, a forma de incidência é a do paragrafo primeiro do artigo 171 do Catálogo Penal, haja vista descrever a hipótese de o réu ser primário, e o prejuízo ser de pequeno valor, incorrerão nas penas do furto previsto no art.155,§2,CP, nessa previsão o juiz tem a discricionariedade de substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1(um) a 2/3(dois terços), ou aplicar somente a pena de multa.

De acordo com a legenda substantiva penal no inciso I do art. 65, o fato de o indiciado ter menos de 21(vinte e um anos) na data do fato configura circunstancia atenuante de crime, qualquer que seja a decisão do juiz a pena deve ser atenuada.

No caso de o juiz decidir pela falsa moeda, requeiro que seja pelo art.289,§ 2, CP, pois alegadamente o acusado recebeu a moeda de boa-fé, sendo a pena nesta conjectura de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Já para o caso de o juiz acatar a hipótese de estelionato minorado, a pena prevista é de 1(um) a 4(quatro) anos, e multa, minorada de 1(um) a 2/3 (dois terços).

II - DO MÉRITO


1. ARTIGO 289, § 1º DO CÓDIGO PENAL

 A imputação feita ao acusado pelo delito do artigo 289, § 1º do C.P não pode ser arguida, pois, pelo que se suscita dos autos, não há provas suficientemente robustas que responsabilize o acusado por introduzir intencionalmente em circulação a cédula falsa de R$ 50,00, como versa o texto do sobredito tipo.

Haja vista constar no processo o desconhecimento da ilegitimidade do dinheiro em questão, e como o acusado afirma que se a cédula foi realmente passada por ele, haveria de ter recebido crédulo da autenticidade desta, desta maneira inexiste a tipificação do §1º do suscitado artigo, pois não houve dolo na conduta do agente, somente conhecendo a falsidade quando foi alegada pelo vendedor de bebidas do local supramencionado.

Inexiste, comprovadamente, o dolo na conduta do agente, e o crime imputado não podendo ser arguido na modalidade culposa, restando à absolvição do réu, senão vejamos:

PENAL. MOEDA FALSA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.

Ausência de prova segura quanto ao dolo no cometimento do delito conduz a aplicação do princípio in dubio pro reo, impondo-se a manutenção da sentença absolutória.[2]



2. DA FALTA DA MATERIALIDADE DO CRIME

        As testemunhas que afirmaram pela incriminação do acusado, argumentaram unicamente que o viram manejando a nota falsa para adquirir bebida no suscitado evento, porém há muito a ser questionado da exatidão dessas informações, como se deu o acesso dessas testemunhas ao dinheiro do indiciado, como foi reconhecidamente falso o dinheiro que avistaram, reitere avistaram, por que não o impediram de comprar o objeto pretendido ou o alertaram da falsidade do dinheiro, e ainda, qual parâmetro foi utilizado para saber a com exatidão que a nota manejada não era legitima e se foi o denunciado que a introduziu em circulação.

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