ALEGAÇÕES SOB A FORMA DE MEMORIAIS ORAIS
Por: drformiga • 9/2/2018 • Tese • 988 Palavras (4 Páginas) • 173 Visualizações
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREÍ – ESTADO DE SÃO PAULO.
Processo Digital nº 0001326-36.2016.8.26.0292
DAVID LIMA MENDONÇA, já qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, que está sub escreve, instrumento de mandato assentado ao processo em epígrafe, o qual tramita perante este respectivo cartório, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, apresentar, ALEGAÇÕES SOB A FORMA DE MEMORIAIS ORAIS, com fulcro no artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal de 1941
DAVID LIMA MENDONÇA foi denunciado e processado pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 129, 329, 331, “caput” ambos do Código Penal, e no artigo 21 da LEP, Leis de Contravenções Penais e artigo 28 da lei de drogas.
Após a instrução probatória, o Ministério Público apresentou seus memoriais, pugnando pela procedência do pedido condenatório.
I- DO MÉRITO:
DA ABSOLVIÇÃO
Em que pese o ilustre representante do Ministério Público ter pedido a condenação do acusado, entendemos que a medida que se impõe é a absolvição.
Na delegacia, acusado relatou que é usuário de maconha e faz usos de bebida alcoólica, quanto ao crime a ele imputado, nada quis dizer, e na sequencia começou a dizer frases sem sentido.
Disse que no dia dos fatos teria ingerido bebida alcoólica, e consumido “maconha”, isso tudo foi confirmado pelos policiais em declarações prestadas na Presença do Delegado de Policia.
As condições do réu eram tão precárias, que não foi possível fazer com que ele assinasse os documentos necessários, conforme consta nos autos.
Corroborando a narrativa do acusado temos as declarações da própria vítima, que disse em depoimento e ratificou em juízo, que o acusado estaria sob o efeito de drogas.
Desse modo, após a devida instrução, insurge dos autos que o acusado em momento algum teve dolo, e fugiu por estar assustado, e ao se ver encurralado agiu de forma descontrolada.
Nessas condições, é de se concluir que a prova produzida relativamente à autoria, não traduz a certeza exigida nas decisões proferidas pela Justiça Penal, não podendo, assim, embasar um decreto condenatório, com base em mera suposições, de que o réu agiu com dolo, razão pela qual a ABSOLVIÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Aliás, é exatamente no processo penal, em que se prima pela verdade real e se avulta a liberdade do indivíduo, que se torna mais nítida a necessidade de um valor probatório certo e determinado, porquanto não se permite uma reprimenda com embasamento em suposições, como as que se vislumbram nos autos.
Diante do exposto, impõe-se a absolvição do acusado.
II - TESES SUBSIDIÁRIAS
Não sendo este o entendimento deste ilustre magistrado, requer-se:
Portanto, dada as circunstâncias emocionais do agente, o qual estaria transtornado pelo uso de álcool e maconha, o que fora corroborado pelo depoimento tanto da vítima e dos demais policiais, nada mais justo senão a absolvição do mesmo, por ser medida de plena justiça.
Quanto ao delito de LESÃO CORPORAL, supostamente cometido em face do policial, reitera-se o réu agiu descontroladamente devido ao uso de drogas que fora esposado acima.
Logo, ante a tudo que foi exposto é razoável concluir que devido ao excesso de álcool e maconha totalmente alucinado tentou se defender, pois em eu subconsciente achou que o policial queria agredi-lo.
Por fim, quanto à contravenção de VIA DE FATOS, insculpida no artigo 21 do decreto-lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, com fundamento no princípio da intervenção mínima, o qual se desdobra nos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, não se pode perder de mira o fato de que os bens jurídicos protegidos da atualidade não são mais aqueles merecedores de proteção dos bens jurídicos da década de 40. Os tempos mudaram. Os paradigmas se alteraram.
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