ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Por: JO152016 • 24/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.797 Palavras (8 Páginas) • 1.063 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BLUMENAU
Gilson Gonçalves, já qualificado nos autos do Processo Crime n.008.12.015006-6, que lhe move a Justiça Pública do Estado de Santa Catarina, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar;
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
BREVE RELATÓRIO
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 09 de julho de 2012 às 13h30min, conforme fls.03, sob a acusação do crime do crime capitulado no art. 155 c/c 14, II, ambos do Código de Processo Penal.
Foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, o qual requereu sua condenação do acusado, nos moldes do art.155 /c 14, II, ambos do Código de Processo Penal, conforme fls. II e III.
O acusado foi interrogado pelo MM. Juiz conforme fls.27 onde confessou ter subtraído para si, 07 alicates de unha, avaliados em R$ 132,65 (cento e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos).
O acusado alega que cometeu tal crime em razão de ter que comprar frauda e alimentos para seu filho, o qual cometeu em um gesto de desespero.
Posteriormente foi apresentada sua defesa prévia onde se reservou o direito de apreciar o mérito em momento oportuno, conforme fls.33.
Na audiência de instrução, foram inquiridas 03 testemunhas de acusação, conforme ata da audiência de fls. 24.
O Ministério Público apresentou alegações finais, requerendo a condenação do acusado, conforme fls. “...”.
DAS TESES DA DEFESA
DO CRIME IMPOSSÍVEL
É fato que o acusado estava sendo vigiado todo o tempo pelo sistema de vigilância interna da Cooperativa, e pelos seguranças do estabelecimento, incorrendo o acusado no art.17 do Código Penal, transcrevo:
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Ficando claro que e era impossível consumar-se o crime, uma vez que seria completamente ineficaz a consumação, por impropriedade do objeto, assim entende o Egrégio Tribunal da Justiça do Estado de Santa Catarina:
“APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES NA FORMA TENTADA (ART. 155, CAPUT, C/C O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA NÃO CONTESTADA. ALEGADA OCORRÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. VIGILÂNCIA EXERCIDA NO LOCAL INCAPAZ DE OBSTAR A CONSUMAÇÃO DO FURTO. PLEITO DESCABIDO. PLEITEADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM A REPRESSÃO QUE O CASO EXIGE. TIPICIDADE DA CONDUTA MANIFESTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA EM FACE DO FRACIONÁRIO APLICADO EM DECORRÊNCIA DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PATAMAR UTILIZADO PELO TOGADO A QUO QUE, DE FATO, MOSTROU-SE EXCESSIVAMENTE SEVERO. READEQUAÇÃO DA PENA QUE SE IMPÕE, PARA QUE INCIDA, NA HIPÓTESE, O CRITÉRIO DE 1/6 (UM SEXTO), COMUMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA, A PARTIR DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO A QUO QUE SE VALE DA DIFERENÇA ENTRE O MÍNIMO E O MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS, DE FORMA QUE A REPRIMENDA PECUNIÁRIA GUARDE PROPORCIONALIDADE COM A SANÇÃO CORPORAL. PROCEDIMENTO ADEQUADO. SEGUNDA FASE. PRETENDIDA A COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO ACOLHIMENTO. PREPONDERÂNCIA DAQUELA SOBRE ESTA. DICÇÃO DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. TERCEIRA FASE. QUANTUM DA REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DA TENTATIVA (ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO QUE SERVE DE CRITÉRIO À QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO DE PENA. REDUÇÃO NO PATAMAR DE 1/3 (UM TERÇO) MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável se reconhecer a ocorrência de crime impossível se a vigilância exercida no estabelecimento espoliado não seria capaz de constituir obstáculo intransponível à consumação do crime, mas tão somente mecanismo hábil a minorar as chances de cometimento de crimes patrimoniais e facilitar a posterior identificação do larápio. 2. O princípio da insignificância ou bagatela, sabe-se, repousa na ideia de que não pode haver crime sem ofensa jurídica - nullum crimen sine iniuria -, e deve ser invocado quando verificada a inexpressividade de uma determinada lesão a um bem jurídico tutelado pelo ordenamento legal. No entanto, a contumácia do desrespeito do agente para com a lei e o patrimônio alheio revela a grande periculosidade social da ação e a alta reprovabilidade do comportamento deflagrado por aquele, o que impede a aplicação do princípio à hipótese. 3. O patamar de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, apesar de não ser uma imposição ao julgador, serve como parâmetro razoável de análise, devendo ser aplicado nas hipóteses em que o critério adotado pelo juiz mostrar-se demasiadamente brando ou, ao contrário, excessivamente severo - como ocorreu no caso sob exame. 4. Para que a pena de multa apresente-se proporcional à pena privativa de liberdade, deve ser considerado o quantum da pena-base cominada ao acusado em relação aos parâmetros mínimo e máximo in abstracto previstos pelo Código Penal, a fim de que a pena de multa se situe, em mesma escala, entre suas balizas mínima e máxima. 5. Nos termos do art. 67 do Código Penal, havendo concurso entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, deve a primeira preponderar sobre a segunda - ainda mais nas hipóteses em que a condenação que ensejou a reincidência seja da mesma natureza do delito ora sob apuração. 6. Por ordem do art. 14, parágrafo único, do Código Penal, aos agentes de crimes tentados aplica-se a pena prevista para o respectivo crime consumado diminuída de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), utilizando-se como critério, para o estabelecimento do quantum da diminuição, o quão perto da consumação do delito o autor esteve. (TJSC, Apelação n. 0012548-75.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, j. 23-08-2016).Requer-se diante do exposto a absolvição da acusada, conforme art. 386, III do Código de Processo Penal.”
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