ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Por: Karoline Jardim • 12/12/2016 • Trabalho acadêmico • 1.191 Palavras (5 Páginas) • 1.065 Visualizações
EXMO. JUIZ DE DIREITO DA 4º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG
Autos nº 145.08.452236-9
Almir da Silva Costa, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, através de seus defensores ao final subscritos, vem respeitosamente à presença de V. Exa., nos termos do art. 403, §3º do Código de Processo Penal, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS SOB A FORMA DE MEMORIAIS
Pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Segundo denúncia do Ministério Público, o denunciado encontra-se incurso nas sanções do crime prescrito nos arts. 33 e 35 c/c 40, V da lei nº 11.343/06, posto que na data de 28/02/2008, foi preso em flagrante no terminal rodoviário de Juiz de Fora, conforme fls. 02, sob acusação de estar praticando traficância de substância conhecida como maconha.
No local do crime foi encontrado um tablete de maconha que pesava 863,94 gramas.
Ocorre que, o denunciado é apenas um usuário de drogas que encontrou na oportunidade proposta por Marcelo uma forma de suprir seu vício.
Durante audiência de instrução realizada por este Douto Magistrado, através dos depoimentos dos policiais, foi constatado que o denunciado alegou que estava transportando a droga a mando de Marcelo e os demais depoimentos das testemunhas de acusação corroboram que Almir iria possivelmente usar a droga para consumo próprio.
Verifica-se que não há nenhuma prova capaz de imputar ao denunciado a prática do crime constante na denúncia.
Em síntese, são os fatos.
DO DIREITO
A) DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USUÁRIO
Em seu interrogatório, o denunciado explica o motivo de estar no local onde foi preso. Trata-se de um usuário, que estava precisando alimentar seu vício
Conforme se observa do exposto, resta por comprovada a situação do denunciado como usuário de drogas, conduta elencada no art. 28 da Lei de Drogas, e não a de traficante, conforme aduzido na denúncia. Não há prova nos autos que, de acordo com a análise dos depoimentos, do local do fato, das condições em que se desenvolveu a ação, das circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do Réu, cheguem à certeza plena de que a prática do fato era realmente tráfico de drogas, razão que demonstra caso típico de desclassificação.
Do exposto, caso Vossa Excelência não vislumbre a idéia da absolvição, requer que seja desclassificada a conduta prevista na denúncia para a conduta prevista no art. 28, da lei 11.343/06.
B) INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO QUANTO À IMPUTAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
Narra a denúncia que os Acusados associaram-se para o tráfico de drogas, quando “ambos”(os Acusados) teriam praticado o delito de transportar e traficar drogas a terceiros, na forma do que reza o art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
Não assiste razão ao Ministério Público, maiormente quando de toda imprecisa e absurda a narrativa fática contida na peça exordial.
Ora, para que se cogite a conduta delitiva prevista no art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/2006, faz-se mister que o quadro fático encontrado seja de sorte a demonstrar o ânimo associativo dos integrantes do delito em espécie. Dessa feita, cabia ao Ministério Público evidenciar, com clareza e precisão, a eventual convergência de interesses dos Acusados em unirem-se para o tráfico, de modo estável e permanente.
Todos os depoimentos colhidos na fase inquisitória traduzem que os Acusados tão-somente tranportaram drogas, tendo finalidades diferentes, um para a entrega da droga para terceiro e o outro para uso próprio.
Abordando o tema aqui trazido à baila, professa Luiz Flávio Gomes que :
“O art. 35 traz modalidade especial de quadrilha ou bando (art. 288 do CP). Contudo, diferentemente da quadrilha, a associação para o tráfico exige apenas duas pessoas (e não quatro), agrupadas de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput (tráfico de drogas), e 34 (tráfico de maquinário) desta Lei. […] Tipo Subjetivo – É o dolo (animus associativo), aliado ao fim específico de traficar drogas ou maquinário. […] ‘Para o reconhecimento do crime previsto no art. 14 da Lei 6.368/76 [atual 35], não basta a convergência de vontades para a prática das infrações constantes dos arts. 12 e 13 [atuais arts. 33 e 34]. É necessário, também, a intenção associativa com a finalidade de cometê-las, o dolo específico’ […]” (Lei de Drogas Comentada. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 204/205)
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