ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 13.109/2015
Por: Mariana Gongora • 8/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.122 Palavras (5 Páginas) • 189 Visualizações
ASSESSORIA JURÍDICA SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 7560/2017
PARECER Nº 126/2017, PROCESSO ADMINISTRATIVO 2017.021153-5
INTERESSADO: FORÇAS ARMADAS
ASSUNTO: ALTERAÇÃO DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 13.109/2015
EMENTA:
ALTERA A LEI Nº 13.109/2015, QUE DISPÕE SOBRE A LICENÇA A GESTANTE E A ADOTANTE, AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO A MATERNIDADE PARA MILITARES GRÁVIDAS E A LICENÇA – PATERNIDADE, NO ÂMBITO DAS FORÇAS ARMADAS.
1. CONSULTA
Trata – se de um projeto de lei que visa alterar a Lei nº 13.109/2015, que dispõe sobre a licença a gestante e adotante e licença – paternidade no âmbito das Forças Armadas. Tem por base o Decreto nº 8.737/2016, que regulamenta em seu artigo 2º a prorrogação de mais 15 dias a duração da licença – paternidade do servidor público, que na Lei nº 8.112/90 é de 5 cincos conforme estabelecido na Constituição Federal. Esse projeto de lei pede a equiparação dos Militares das Forças Armadas com os Servidores Públicos Federais. Visando o Princípio da Isonomia, conforme o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, não há diferença entre as categorias. Contudo, temos o amparo da Constituição Federal para a aprovação do referido projeto.
2. ANÁLISE
Esse projeto de lei foi proposto pelo Poder Executivo assinado pelo Ministro da Defesa do Brasil – Raul Belens Jungmann Pinto, afim de equiparar a licença gestante e adotante e licença – paternidade dos Militares das Forças Armadas com os Servidores Públicos Federais. Analisando o Processo Legislativo da propositura do projeto de lei, podemos dizer que foi correta a forma proposta, de acordo com o artigo 61, da CF: “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.”
Dada a iniciativa, o projeto de lei passou pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, foi publicado pela Coordenação De Comissões Permanentes e enviado para discussão na Mesa Diretora na Câmara dos Deputados, após a apreciação pelos deputados o projeto foi encaminhado ao Congresso Nacional para votação.
Frisando o Princípio da Isonomia Alexandre de Moraes diz:
“O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que encontram – se em situações idênticas”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional – 30ª Ed. p. 35. São Paulo: Atlas, 2014).
Conforme o artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal, não há diferença entre as categorias.
Sobre a constitucionalidade, Pedro Lenza diz:
“Em relação ao controle concentrado em âmbito federal, ampliou a legitimação para a propositura da representação de inconstitucionalidade, acabando com o monopólio do Procurador – Geral da República. Em consonância com o artigo 103 da CF/88, o artigo 2º, da Lei nº9.868, de 10.11.1999, legalizando o entendimento jurisprudencial da Suprema Corte, dispõe que a ação direta de inconstitucionalidade poderá ser proposta pelos seguintes legitimados: Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados;
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