TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

AMICUS CURIAE: UMA BREVE ANÁLISE BASILAR

Por:   •  5/2/2018  •  Monografia  •  4.855 Palavras (20 Páginas)  •  270 Visualizações

Página 1 de 20

Capítulo I AMICUS CURIAE: UMA BREVE ANÁLIZE BASILAR

O vocábulo Amicus Curiae teve origem na Roma Antiga e, por volta do Século XIV, na Inglaterra Medieval, dando origem a um terceiro que, a pedido da corte, fornecia informações sobre temas específicos em matéria jurídica. A respeito dessa origem, contudo, não há consenso.

Entre diversos autores, Aguiar[1] trouxe a tese de que o instituto do Amicus Curiae adviria do direito inglês, na medida em que, comparecendo em juízo espontaneamente, contribuiria com informações relevantes e à solução da lide de forma a influenciar toda a vida da coletividade pela importância daquele caso àquela sociedade.

Doutro lado chegou-se a dizer que o instituto não tem origem romana, visto que o perfil absolutamente neutro o aproximaria mais do perito judicial, não do Amicus Curiae, e que o direito penal inglês seria sua verdadeira origem.

Em 1736, o caso Coxe vs Philips marca o início da transição do viés de neutralidade que marcava a primordial atuação do amicus curiae para o partidário e litigante. Naquele caso, Coxe vs Philips, ouve grave conluio envolvendo o amicus curiae e as partes, maculando o julgamento. Desde então viu-se o Amigo da Corte se distanciando do objeto para o qual fora instituído, qual seja, aquele perfil imparcial de atuação na Roma Antiga.

Nesse sentido, chegou-se a questionar sua participação, na medida em que o pressuposto justeza, na sua atuação, levava-se a conclusões questionáveis e, a partir disso, passou-se discutir a justiça oriunda das decisões em que ele participava.

Em contraponto a esse viés, em uma análise mais moderna, Bueno[2] enxerga que o interesse partidário do amicus curiae não se confunde, já que o interesse institucional, embora toda aquela discussão supracitada, “[...]é interesse jurídico, especialmente qualificado, porque transcende o interesse individual das partes. E é jurídico no sentido de estar previsto pelo sistema, a ele pertencer, e merecedor, por isso mesmo, de especial proteção e salvaguarda[...]”.

Este autor complementa ainda que o interesse institucional por ele defendido “[...]também é interesse público. E o é justamente porque transcende o interesse individual de cada uma das partes litigantes e [...] o próprio “interesse” eventualmente titularizado pelo próprio amicus curiae [...] ”.

E por fim, conclui afirmando que “[...]o interesse institucional é público no sentido de que deve valer em juízo pelo que ele diz respeito às instituições, aos interesses corporificados no amicus, externos a eles e não pelos interesses que ele próprio amicus pode, eventualmente, possuir e os possuirá, não há como negar isso, legitimamente [...]”.

É com essa acepção otimista e idealizadora que a participação do amicus curiae vinha e ainda vem, embora em partes, sendo efetivada e implementada na prática forense brasileira. Penetrando este, portanto, no complexo mundo do processo, embora acredite-se que ocorra casos isolados de nítido interesse particular, objetivando discutir teses jurídicas de ímpar relevância social.

Assim, o amicus curiae vem sendo amplamente investigado na doutrina nacional e no debate acadêmico. As abordagens concentram-se na delimitação da natureza jurídica do instituto, seus contornos e sua forma de atuação. Vários estudos envidaram esforços na tentativa de elucidar qual o tipo de intervenção (se assistencial, se interessada ou desinteressada), qual o papel por ele desempenhado e seus contornos.

Esses estudos contribuíram para a análise do instituto, avançando em sua compreensão. Contudo, nota-se uma lacuna na doutrina nacional no tocante à eficácia do ingresso do amicus curiae, bem como no que diz respeito à influência dessa complexa ferramenta no processo de tomada de decisão judicial, e as possíveis consequências positivas e negativas de seu emprego, sobretudo com o advento do Novo Código de Processo Civil.

  1. Aspectos introdutórios e conceituais do amicus curiae

Segundo Gonçalves[3], o amicus curiae é o “[...] terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento [...]”

De maneira bem sucinta, Didier Jr.[4] conceitua o amicus curiae como sendo o terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimora r a qualidade d da decisão.

No mesmo sentido e de forma bem didática e completa, Teodoro Jr.[5] conceitua amicus curiae, ou amigo do tribunal, com sendo “[...] hipóteses de intervenção de terceiro (art. 138), mostra-se – segundo larga posição doutrinária –, preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico [...] ”

Acrescentando ainda que o amicus curiae “[...] não é propriamente parte no processo – pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo–, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar-se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo [...]”. Assim, sua participação, segundo este autor, é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda.

Desta feita, aparando as arestas desse completo conceito, Bueno[6], esclarece ainda que:

O amicus curiae não atua, assim, em defesa de um indivíduo ou de uma pessoa, como faz o assistente, em prol de um direito de alguém. Ele atua em prol de um interesse, que pode, até mesmo, não ser titularizado por ninguém, embora seja partilhado difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no processo’. Desempenha, nessa ordem de ideias, uma função importantíssima, de ‘melhorar o debate processual e contribuir a uma decisão mais justa e fundamentada’. Além disso, legitima ‘democraticamente a formação de precedente judicial, de jurisprudência dominante ou de súmula, o que é levado a efeito por meio da pluralização do diálogo processual para com blocos, grupos, classes ou estratos da sociedade ou, ainda, para com órgãos, instituições, potências públicas ou próprio Estado (BUENO,2007, P. 166 apud TEODORO JR. 2016, p. 604)

...

Baixar como (para membros premium)  txt (32.4 Kb)   pdf (265.5 Kb)   docx (29.3 Kb)  
Continuar por mais 19 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com