ANÁLISE DO ACORDÃO RELATADO E DISCUTIDO PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAÓRDNIÁRIO Nº 32582.
Por: rayaradornelas • 18/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.486 Palavras (6 Páginas) • 631 Visualizações
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Graduação em Direito
DIREITO TRIBUTÁRIO
TEMA: ANÁLISE DO ACORDÃO RELATADO E DISCUTIDO PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NO RECURSO EXTRAÓRDNIÁRIO Nº 32582.
Núcleo Universitário São Gabriel
Turno: Manhã
Turma: 01
David Oliveira Leão
Rayara Dornelas dos Santos
Belo Horizonte
2014
TRABALHO ESCRITO:
1º PARTE: Fichamento de caso, mencionando de forma clara e objetiva:
1. Fatos envolvidos no caso;
O caso retratado no acórdão narra os seguintes fatos: tem-se que a Mitra Diocesana de Jales, nela compreendida a Diocese e as Paróquias, obtiveram do Município de Jales/SP o reconhecimento da imunidade tributária relativa ao IPTU, presente no art. 150, inciso VI, letra b, §4º da CF/88, somente em relação aos prédios onde celebravam os cultos religiosos e às dependências que serviam diretamente aos seus fins, sendo negado administrativamente o benefício com relação aos demais bens de sua propriedade, quais sejam, os lotes vagos e prédios comerciais dados em locação, sob o argumento de que estes estariam desvinculados das finalidades essenciais da instituição.
A Mitra Diocesana de Jales, inconformada com a decisão administrativa, requereu judicialmente a concessão do benefício, uma vez que todos os seus bens estão cobertos pela narrativa constitucional supracitada, porque todos estes são destinados à realização dos objetivos institucionais da Diocese, ligados à prática da doutrina cristã e ao desempenho de funções do Estado, na área social.
2. Questões jurídicas de natureza tributária, fundamentos, teses levantadas pelas partes ou interessados;
A questão jurídica de natureza tributária central do acórdão em tela é a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, letra b, §4º da CF/88, qual seja, é a vedação à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios de instituírem impostos sobre templos de qualquer culto, compreendida nesta vedação somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das respectivas entidades religiosas.
A parte recorrente (Mitra Diocesana de Jales) alega que a referida imunidade, no caso a imunidade tributária relativa ao IPTU, deve abranger todos os seus imóveis, e não apenas os prédios destinados à celebração de cultos religiosos, uma vez que todos os seus bens são utilizados nas finalidades essenciais da instituição, incluindo até mesmo os poucos imóveis alugados, cuja renda é destinada à sua sustentação. Utilizando como fundamento para sua tese o art. 150, inciso VI, letra b, e §4º da CF/88.
A parte recorrida (Prefeitura Municipal de Jales), por sua vez, sustentou administrativamente e sustenta judicialmente que a imunidade tributária relativa ao IPTU, deve abranger somente os prédios onde se celebram os cultos religiosos, não devendo a referida imunidade abranger os demais bens de sua propriedade que estejam desvinculados das finalidades essenciais da instituição.
3. Evolução processual, compreendendo o resultado exposto no acórdão em relação à primeira e demais instâncias antecedentes ao julgamento;
Com relação ao resultado exposto no acórdão em relação à primeira instância (Comarca de Jales), bem como em relação à segunda instância (TJSP), depreende-se que ambas as decisões proferidas nas instâncias antecedentes ao julgamento do Recurso Extraordinário, foram desfavoráveis à recorrente, uma vez que estas entenderam não ser extensiva a todos os bens da instituição a imunidade tributária relativa ao IPTU, prevista no art. 150, inciso VI, letra b, §4º da CF/88, devendo o benefício ser limitado, na esfera municipal, aos imóveis em que são feitas as celebrações religiosas e às dependências que servem diretamente aos seus fins.
4. Decisão proferida no acórdão sob exame, abrangendo suas justificativas fáticas e jurídicas.
A decisão proferida no acórdão em exame, foi, por maioria, de conhecimento e provimento do recurso extraordinário, para aplicar a imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, letra b, §4º da CF/88 à todos os bens de propriedade da recorrente Mitra Diocesana de Jales.
Inicialmente, tem-se do voto do Relator Ilmar Galvão o não conhecimento do recurso, concordando com a manutenção do acórdão que exclui os lotes vagos e prédios comerciais dados em locação do benefício constitucional da imunidade tributária. O referido ministro alega, após referir-se a interpretação ampla sobre a matéria na Corte, que os precedentes aos quais a recorrente citava se enquadravam à hipótese da alínea c do art. 150, inciso VI, distinta, portanto da que a recorrente aduzia, referente à alínea b do dispositivo constitucional, argumentando que é extremamente difícil identificar no conceito de templo, de sentido unívoco, lotes vagos e prédios comerciais.
Nos debates, em contraponto ao voto do Relator, o Ministro Moreira Alves sustentou que o § 4º do art. 150 da CF/88 quis fazer uma equiparação entre as alíneas “b” e “c” do referido artigo.
Assim, na linha preconizada pelo Ministro Moreira Alves, o Ministro Gilmar Mendes, entendeu que o dispositivo do art. 150, VI, “b”, deve ser lido com o vetor interpretativo do §4º, alcançando-se deste modo a imunidade tributária o patrimônio, a renda ou serviços dos templos de qualquer culto, em razão da equiparação entre as alíneas “b” e “c” do art. 150, VI. Ademais, argumenta o Ministro que o §4º do art. 150 da CF/88 enseja a interpretação de que todas as rendas são imunes, na medida em que destinadas a obter receitas para a consecução das atividades essenciais da instituição. Neste sentido, o Ministro deu provimento ao recurso extraordinário.
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