ANTECIPAÇÃO DA TUTELA- EFEITO SUSPENSIVO
Por: Pierryvha • 7/11/2016 • Trabalho acadêmico • 1.824 Palavras (8 Páginas) • 440 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA- EFEITO SUSPENSIVO
PROCESSO nº: ....
AGRAVANTE: JUAREZ....
AGRAVADO: ERNESTO...
VARA DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JI-PARANÁ/RO
JUAREZ, qualificação completa...., residente e domiciliado no endereço..., neste ato representado por seu advogado adiante assinada, como Agravado, ERNESTO, qualificação completa..., endereço completo... vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.015, I e II do CPC/2015, interpor:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
da decisão interlocutória publicada no dia..., que deferiu o pedido de Liminar de desocupação do imóvel locado pelo agravante, com base nas razões de fato e de direito que passa a expor e, ao final, a requerer.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
A) Do Cabimento: Dispõe o caput do art. 1.015 do Código de Processo civil de 2015 inciso I – “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”;
b) O seguinte Agravo esta em conformidade com aos requisitos de admissibilidade do art. 1016 e 1016 do CPC/2015, apresentado as seguintes informações:
1- Os nomes das parte;
2- A exposição do fato e do direito;
3- Razões do pedido de reforma;
4- Nome e endereço completo dos advogados;
5- Cópias da petição inicial;
6- Cópia da decisão agravada;
7- Certidão de intimação dos advogados;
8- Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
9- Comprovante de pagamento do preparo recursal;
Razões do Agravo de Instrumento
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
Colenda Câmara,
Eméritos Julgadores,
O Recorrente, inconformado com a decisão interlocutória que deferiu o pedido de liminar formulado na peça inaugural, vem perante esse Tribunal, suplicar pela reforma da decisão que deu provimento a tal pedido, para fins que se faça valer o Direito do Agravante, pelas razões de fato e de Direito que passa a expor e ao final a requerer:
I – DOS FATOS :
O agravante realizou com o agravado contrato de locação de imóvel para o fim de moradia no dia 16 de maio de 2015, pelo prazo de 48 meses, ficando acordado que o valor do aluguel seria de R$ 1.000,00 reais mensais.
O locatário ofertou fiador idôneo, e agora após 1 ano de regular cumprimento da avença, vem o agravante passando por dificuldades financeiras o que fez com que ficasse inadimplente pelo prazo de 04 meses dos alugueis.
Tendo ocorrido o atraso o agravado recorreu-se ao judiciário por meio de ação de despejo com pedido de liminar para o despejo, tendo sido deferida a liminar para que o agravado saia do imóvel no prazo de 72 horas sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais.
II-DOS FUNDAMENTOS JURÍDICO DO INCONFORMISMO:
Primeiramente deve-se observar que o agravando vem pleitear ação de despejo sem ao menos dar o caução exigido pela lei, e ainda não leva em consideração que o agravante deu garantia, que é o fiador idôneo.
Portanto tal atitude desrespeita o que aduz o art. 59, inc. IX da Lei de Locação que prevê a possibilidade de deferimento de liminar em ação de despejo por falta de pagamento de alugueres, desde que o contrato esteja desprovido de garantia e seja prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Vejamos o que ordena a lei:
CAPÍTULO II
Das Ações de Despejo
Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (grifei).
X – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (grifei).
Assim a decisão agravada que deferiu a liminar não respeitou os requisitos exigidos para a concessão, desrespeitando notadamente o art. 59,§ 1º e inciso X da lei 8245/91.
Não bastando tais incoerências, o MM. Juiz a quo ainda decidiu pelo despejo no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 reais. O que se mostra incabível esse prazo de 72 horas Meretíssimos, pois a lei 8245/91 da um prazo em caso de despejo de 15 dias. VEJAMOS:
§ 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:
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