ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A ADOÇÃO E A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Por: Thiago Mota • 28/6/2020 • Trabalho acadêmico • 834 Palavras (4 Páginas) • 199 Visualizações
ANÁLISE CRÍTICA SOBRE A ADOÇÃO E A FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
1. INTRODUÇÃO
O Direito de Família é constantemente moldado pela passagem do tempo, as mudanças culturais, as transformações da sociedade e seus conceitos “aceitáveis” causam uma influência nas relações familiares. Consequentemente esses novos conceitos e mudanças geram conflitos de interesse e moralidade, que podem ou não serem reconhecidos e/ou abarcados em nosso ordenamento jurídico. Uma dessas mudanças foi a filiação socioafetiva, consagrada na Constituição Federal de 1988, essa modificação, reabriu a discussão sobre o Direito de família, trazendo mudanças importantes no entendimento doutrinário, nas decisões judiciais e na sociedade Pátria.
2. ANÁLISE CRÍTICA
Primeiramente, é necessário suscitar que o ser humano é um ser sociável e sem o convívio social sofre com as consequências da solidão.
A aceitação parental, o carinho, o respeito, a dedicação, o amor de um pai ou de uma mãe, nem sempre é garantido pelo laço sanguíneo ou biológico, como diz o ditado popular, pai/mão é aquele que cria. Vejamos o conceito de dever familiar existente na CF/88, com redação dada pela EC n° 65 de 2010,
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A paternidade é múnus, direito-dever, construída na relação afetiva que assume os deveres de realização dos direitos fundamentais da pessoa em formação “a vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar” (art. 227 da CF/88). É pai que assumiu esses deveres, ainda que não seja o genitor (LOBO, 2017).
Além do reconhecimento na CF/88, a filiação socioafetiva encontra respaldo na legislação civil, nos termos do “art. 1.593 O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem”. Não há dúvidas que o ordenamento pátrio ao reconhecer “outra origem”, neste caso a interpretação e possibilidade será “numerus apertus”, admitindo a existência da paternidade e do reconhecimento familiar mesmo não havendo ligação biológica.
Analisando o Enunciado n° 256 da jornada de Direito Civil Enunciado 256. Art. 1.593: A posse do estado de filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco civil. Compreendemos que a doutrina segue a mesma linha de pensamento, de que havendo a possibilidade de filiação socioafetiva nada mais é do que a posse do estado de filho e se caracteriza pela a presença de três elementos característicos que são o nome (nomen), o tratamento (tractatus) e a reputação (fama). Advoga Maria Berenice Dias, que a noção de posse do estado de filho não se estabelece com o nascimento, mas num ato de vontade que se sedimenta no terreno da afetividade, colocando em xeque tanto a verdade jurídica, quanto a certeza científica no estabelecimento da filiação.
Ainda em torno da discussão, encontramos casos em que o pai biológico não
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