ANÁLISE DO TEXTO O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIVO IN PEJUS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” DE E. YOKASAKA
Por: larapnv • 6/5/2018 • Trabalho acadêmico • 500 Palavras (2 Páginas) • 360 Visualizações
LARA PONTES NOGUEIRA VASCONCELOS
DIREITO - UFT
ANÁLISE DO TEXTO “O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” DE E. YOKASAKA
O princípio da vedação da reformatio in pejus relaciona-se com o princípios dispositivo, seguindo a premissa de que parte nenhuma é obrigada a agir de maneira que prejudique a si mesma. De medo que aqui inclui-se o poder para desistir da ação, deixar de produzir provas que lhe sejam prejudiciais, restringir a atuação jurisdicional, entre outros.
O processo realizado sem atenção ao princípios dispositivo pode ter sua integridade comprometida, uma vez que gera iniquidade na apreciação do magistrado. Por isso, o CPC garante ao juiz o poder de impulsioanr a tramitação do processo, embora seja a parte quem dê início ao ajuizamene da ação. No art. 370 determina-se que o juiz pode determinar as provas necessários ao julgamento do mérito de maneira que possa pedir o que pensa necessário para fazer seu julgamento dos fatos. Cabe, portanto, a provocação das partes o exercício da atividade jurisdicional.
Partindo deste pressuposto, quando se apresenta um recurso e a aprte oposto não o faz, é vedado ao juíz proferir setença que prejudique a parte apelante, esta proibição é o que se conhece como reformatio in pejus. Contudo, quando ambas impõe recurso é aceitável que o Tribunal decida de maneira a deixar uma em situação mais favorável e, consequentemente, outra em situação mais crítica, neste caso não se observa a proibição da reformatio in pejus, pois o Tribunal atua nos limites dos pedidos.
No texto, para ilustrar tal situação o autor apresenta o seguinte exemplo:
“imagine uma ação de conhecimento em que o autor postule a condenação do réu ao pagamento de R$100.000,00 de indenização por danos materiais e que a sentença julgue parcialmente procedente o pedido inicial para impor ao demandado a obrigação de pagar R$50.000,00. Neste caso, se apenas o autor apelar da sentença, é vedado ao tribunal reduzir o valor arbitrado no primitivo julgamento, pois o réu se absteve de recorrer para tanto. “ ( YOKOSAKA, 2016)
Contudo, há exceções na vedação da reformatio in pejus, comopor exemplo nas chamadas matérias de ordem pública, como a inexistência ou a nulidade da citação, a incompetência absoluta, a incorreção do valor da causa, a inépcia da petição inicial, a perempção, a litispendência, a coisa julgada, a conexão, a incapacidade da parte, o defeito de representação, a falta de autorização, a ausência de legitimidade, de interesse processual, de caução ou de outra prestação que a lei exige com preliminar e outros relacinados ao art. 338 do CPC.
Observa-seque a Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça que proíbe o tribunal de agravar a condenação da Fazenda Pública no julgamento da remessa necessária, que agora se acha prevista pelo artigo 496 do novo Código.
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