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OS PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  13/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.101 Palavras (9 Páginas)  •  335 Visualizações

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OS PRINCÍPIOS DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS E DA

 IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NO DIREITO DO TRABALHO.

FERNANDO BATISTA ¹

RESUMO

O Direito do Trabalho surgiu no final do século XVIII em razão da era industrial, a qual trouxe a necessidade de mão de obra operária e assalariada, fazendo com que as cidades crescessem bem como subtemendo os operários em situações sub-humanas de moradia, bem como de emprego. Ademais, o liberalismo econômico intenso e a exploração de trabalho pelo capital com as péssimas condições de trabalho revelam o surgimento dos primeiros movimentos sindicais com os trabalhadores unidos em busca de condições dignas de trabalho, o que culmina com o surgimento do Direito do Trabalho. Os princípios do direito do trabalho se constituem em diretrizes básicas e indispensáveis que percorrem por todas as normas trabalhistas, regulamentando as relações de trabalho, os quais foram conquistados pela luta dos trabalhadores. Ressalta-se que muitos destes princípios norteiam diversas outras áreas do direito também, além de terem aplicabilidade no processo do trabalho. Sendo assim, o presente trabalho tem o objetivo de abordar a cerca de dois princípios que regem o direito do trabalho.

Palavras-Chave: Direito do Trabalho; Princípios; Trabalahdor.

ABSTRACT

Labor Law emerged at the end of the 18th century due to the industrial era, which brought the need for labor and wage labor, causing cities to grow as well as subtracting workers in subhuman housing situations, as well as of job. Furthermore, intense economic liberalism and the exploitation of labor by capital with working conditions reveal the emergence of the first trade union movements with united workers in search of decent working conditions, which culminates in the emergence of Labor Law. The principles of labor law are based on basic and indispensable guidelines that go through all labor standards, regulating labor relations, which were conquered by the struggle of workers. It is noteworthy that many of these principles guide several other areas of law as well, in addition to having applicability in the work process. Therefore, this paper aims to address about two principles that govern labor law.


Key words: Labor Law; Principles; Worker.

INTRODUÇÃO

De acordo com a doutrina, tem-se como marco histórico para a criação do direito do trabalho a Revolução Industrial, no final do século XVIII, que transformou os métodos de trabalho e também proporcionou uma nova modalidade, ou seja, o trabalho assalariado.

A era industrial trouxe um modo de trabalho que determina uma contraprestação por parte do empregador, seja qual, o pagamento de salário. Ademais, a criação de maquinários como fonte de energia acabou dispensando um número maior de mão de obra. Com isso, as cidades foram crescendo com a vinda de operários e suas famílias que buscavam a mão de obra assalariada, se sujeitando a condições precárias de moradia, além de se sujeitarem as longas jornadas de trabalho, sem segurança ou qualquer tipo de higiene.  Além disso, o trabalho infantil e o feminino também foram muito explorados. Apesar de alcançarem o salário que desejavam, o qual era extremamente baixo, se sujeitavam as péssimas condições, verdadeiramente desumanas.

Contudo, evidentemente, que as insatisfações dos trabalhadores começaram a aparecer e aumentar, o que esboçou as primeiras reações acarretando em paralisações nas fabricas, onde tivemos o início da luta de classes.  Desse modo, houve a necessidade de intervenção estatal nesta relação empregado e empregadores. Foi então que em 1891 o Papa Leão XII apresentou a encíclica Rerum Novarum, a qual idealizou a união entre as classes e as primeiras regras de proteção ao trabalho. A partir desse momento, diversos países começaram a desenvolver regras de proteção ao trabalho, como por exemplo, em 1897 onde a Rússia fixou a jornada de trabalho em 11h30min.

Foi então que o liberalismo econômico intenso e a exploração de trabalho pelo capital com as péssimas condições de trabalho revelam o surgimento dos primeiros movimentos sindicais com os trabalhadores unidos em busca de condições dignas de trabalho, o que culmina com o surgimento do Direito do Trabalho. Com o propósito de proteger o empregado de qualquer afronta a sua dignidade, o Direito do Trabalho é regido por princípios básicos e específicos que conferem maior proteção aos trabalhadores evitando as arbitrariedades de um passado não muito distante, visto que, ainda na atualidade podemos ver pessoas em condições extremamente precárias de trabalho. Os princípios do direito do trabalho se constituem em diretrizes básicas e indispensáveis que percorrem por todas as normas trabalhistas, regulamentando as relações de trabalho, os quais foram conquistados pela luta dos trabalhadores. Ressalta-se que muitos destes princípios norteiam diversas outras áreas do direito também, além de terem aplicabilidade no processo do trabalho.

PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

Pelo princípio da non reformatio in pejus, é vedado ao tribunal, no julgamento de um recurso, proferir decisão mais desfavorável ao recorrente, do que aquela recorrida. A sentença pode ser impugnada total ou parcialmente, conforme art. 1002, CPC, sendo que o recurso devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Portanto, se a sentença for objeto de recurso por uma das partes, o julgamento pelo tribunal não pode agravar a condenação que não foi objeto de recurso, sob pena de violação ao princípio em comento. Por outro lado, o art. 1.008 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, esclarece que o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso. Logo, a parte da sentença que não foi objeto de recurso transitou em julgado, sendo irreformável pelo tribunal, não podendo ser atingida pelo julgamento da outra parte, que foi devolvida, no recurso, à instância superior, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in peius. Evidencia-se, por conseguinte, que tal princípio protege tanto o recorrente como o recorrido. Salienta-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 45, firmou entendimento de que, no caso de reexame necessário, é defeso ao tribunal agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

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