AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DO FORO CENTRAL.
Por: Marcelo Magalhães Guedes Guedes • 28/6/2022 • Trabalho acadêmico • 732 Palavras (3 Páginas) • 115 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DO FORO CENTRAL.
Flavio Almeida Prado, brasileiro, casado pela comunhão universal de bens, mecânico, CPF: 139.233.999-30, RG: 20.188.299, email:
flavio_prado@gmail.com, residente e domiciliado na rua Juriti, nº10, cep. 08095-120, Mooca, SP, e sua esposa Linda Flor Prado, brasileira, dona de casa, CPF: 432.874.348-39, RG: 33.456.865, e-mail linda_flor@gmail.com, residente e domiciliado na rua Juriti, nº10, cep. 08095-120, Mooca, SP por intermédio de seus procuradores judiciais, conforme instrumento particular de procuração anexo, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor ação de rescisão contratual em desfavor da imobiliária PASSA PARA O PRÓXIMO IMOBILIÁRIA Ltda , CNPJ: 20.139.253, sediada na rua Juriti, nº10, cep. 08095-120, Atibaia, SP, e-mail: passaparaopróximo@gmail.com, pelos fatos e fundamentos que passo a expor. :
1 - Dos fatos
Flávio de Almeida Prado e sua esposa buscaram os serviços da imobiliária PASSA PARA O PRÓXIMO IMOBILIÁRIA Ltda., representada por Lindoval Lábia Mansa, (localizada em Atibaia) para a venda de uma chácara em Mairiporã.
Ocorre que a imobiliária apresentou uma cliente Marli Villas Boas que tinha a intenção de fazer uma permuta da chácara por um apartamento na Mooca.
Ambas as partes se interessaram pelo negócio e ficou acordado em um contrato no dia 19/04/2020, assinado e reconhecido firma por todas as partes, que seria uma permuta com retorno. A chácara no valor de R$700.000,00 e o apartamento no valor de R$ 650.000,00, sendo que dona Marli devolveria R$ 50.000,00 (que conseguiria por meio de empréstimo bancário).
Assinado o contrato(Imobiliária, donos da chácara e dono do apartamento), bem como, a vistoria dos imóveis e o termo de posse precária (28/04/2020), até que saísse o financiamento, as partes tomaram posse dos respectivos imóveis.
Ocorre que no contrato de permuta firmado entre as partes e o corretor de imóveis, ficou acordado que o senhor Flávio pagaria a título de comissão a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Ficou estipulado
ainda que a imobiliária cuidaria de todas as documentações referentes a
escritura de permuta.
Marli continuou sendo assessorada por Lindoval na busco pela melhor opção de financiamento, o qual induziu Marli a firmar contrato de financiamento com um banco que atrasou a liberação do valor em mais de 4 meses, para surpresa de Flavio e esposa, as clausulas contratuais foram descumpridas sob acessoria da imobiliária a qual deveria ser a guardião das mesmas, alterando o tipo de negócio de permuta para compra e venda, houve o fracionamento da carga tributária, houve alteração dos valores dos imóveis: ao invés de passar a escritura de permuta foi alegado que deveriam ser feitas duas escrituras de compra e venda, pois segundo o corretor de imóveis o banco não concede financiamento para escritura de permuta.
A escritura de venda da chácara foi realizada em 25/08/2020, com valor de negociação de R$ 460.000,00. O valor do financiamento foi depositado na conta do senhor Flávio em 01/09/2020. No dia 18/09/2020 a escritura do apartamento foi assinada, no valor de 460.000,00. Gerando está última um custo de R$ 3.995,00 para Flávio.
No dia 18/09/2020 o senhor Lindoval cobrou o senhor Flávio do valor da sua comissão de R$ 18.000,00 com base no contrato de permuta que não se efetivou.
Depois de muitas conversas, o senhor Flávio disse que pagaria apenas o que era justo e o senhor Lindoval se recusou em aceitar o pagamento do valor.
Como advogado do senhor Flávio e da senhora Linda Flor proponha a medida judicial cabível para preservar seus direitos.
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