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AO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA

Por:   •  1/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  920 Palavras (4 Páginas)  •  219 Visualizações

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AO JUÍZO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA

ANDERSON MATOS DA SILVA, já qualificado vem, respeitosamente à presença de V. Exa., vem respeitosamente, por intermédio do seu advogado subscrito desta, à presença de Vossa Excelência, COM FUNDAMENTO NO ART. 350 do Código de Processo Civil, apresentar  

RÉPLICA

à contestação apresentada nos autos da ação em epígrafe que move contra CARLA DE OLIVEIRA, já qualificada, com base nos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidos.

I – RELATO DOS FATOS

O Autor promove está demanda para regulamentar a visitação a filha Bianca Matos da Silva.

A parte ré não foi localizada pelo Oficial de Justiça, no entanto o autor achou novo endereço no processo nº 1234567-12 do Juízo da 2ª Vara de Órfãos e sucessões, onde se encontra a demanda para regulamentar as visitas do outro filho do requerente.

Todavia, depois de anexado pelo autor a contestação referente a outra demanda que somente foi anexada com o intuito de demonstração de novo endereço da ré, foi publicada uma certidão para que o autor se manifestasse em réplica à contestação.

 II – SOBRE O MÉRITO

A contestação apresentada não impugna de forma específica o que foi abordado na petição inicial, pois a inicial trata da regulamentação de visitação do genitor à filha Bianca Matos da Silva, no entanto, abordaram na contestação a regulamentação de visitação do autor ao filho Kleber Matos da Silva.

Portanto requer que a genitora seja citada para apresentar contestação, haja vista que a contestação juntada aos autos foi apresentada pelo autor para que dela fosse retirado o novo endereço da ré para que a mesma fosse devidamente citada e viesse responder tal demanda.  Visando respeitar os princípios da ampla defesa e contraditório.

Consta na contestação que o autor não vem exercendo seu direito de visita por opção própria, entretanto, está explícito nas conversas do WhatsApp  o contrário, ou seja, o genitor sempre procurava a genitora para que pudesse exercer o seu direito à visitação, no entanto, a ré muitas vezes ficava se esquivando.

É direito da criança manter uma convivência com o pai, o artigo 19 do ECA, assegura que é um direito da criança ser educada e criada no seio familiar.

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família [...]

Portanto é de interesse do menor a regulamentação das visitas sendo essencial esta convivência entre pai e filha, visando o desenvolvimento saudável e a formação de vínculos afetivos. Mesmo que esta convivência ocorra de forma gradativa, objetivando o melhor interesse do menor.

CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A regulamentação das visitas deve atender ao melhor interesse dos menores, garantindo a convivência com ambos os genitores, sem prejuízo de sua rotina, observando a faixa etária da criança e assegurando o seu bem-estar físico, emocional e intelectual.
2. Não merece reformas a sentença que estabelece modelo de visitação que atende aos interesses da menor, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo art. 19 do ECA.
3. A convivência amistosa é o ideal a ser buscado pelos pais, uma vez que, em se tratando de criança de tão tenra idade, o convívio familiar, em clima de harmonia e respeito, em virtude do poder familiar que cada um exerce, somente servirá para fortificar os laços familiares, ainda que o casal tenha optado por seguir caminhos distintos. A sentença dirimiu a controvérsia com equidade e correção jurídica, estabelecendo-se a visitação de forma gradativa, numa conjugação do direito de convivência com interesses da menor, oportunizando o convívio familiar sem prejuízo da rotina da criança.
4. Recursos conhecidos e improvidos.

(
Acórdão n.976800, 20140610051359APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 03/11/2016. Pág.: 255/306)

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