AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO-PA
Por: 14141996 • 9/11/2018 • Artigo • 605 Palavras (3 Páginas) • 313 Visualizações
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE REDENÇÃO-PA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, neste ato, pelo procurador federal já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que remove João da Silva, vem perante vossa excelência oferecer resposta, pelos motivos de fato e de direito, a seguir deduzido.
DOS FATOS
O presente Autor diz sofrer de cardiopatia grave, alegando em razão disso não conseguir exercer suas atividades laborativas no sitio Flor de Liz, onde atualmente reside.
Em um momento de sua vida o Autor já trabalhou de carteira assinada, por um período de 12 messes.
Mas averiguado a real situação de saúde do autor, o INSS constatou que o mesmo não sofria de tal doença alegada pelo Autor, tão pouco, o mesmo não apresentou nenhum laudo médico comprovando sua enfermidade.
Sendo assim, o Autor tem totais condições de exercer suas atividades laborativas, não cumprindo portanto, as exigências legais para a concessão do benefício requerido.
Dessa forma, requer-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ser improcedente a ação.
DO MÉRITO
Conforme já mencionado, o benefício pleiteado pelo Autor não poderá ser concedido, motivo pelo qual veremos a seguir no Art.42 da Lei 8.2013/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Como mencionado no Art.42 da Lei 8.2013/91, o Autor não atende aos critérios mínimos exigidos, pois conforme se diz no “caput” do referido Art. O Autor precisa ser “considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência”, o qual não foi comprovado pelo mesmo.
Outro ponto a ser mencionado, é o fato de o Autor ter adquirido a doença antes de ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social, ferindo assim, o que diz no § 2º do Art. 42 da Lei 8213/91.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer-se a Vossa Excelência:
a) que seja extinto o processo sem julgamento de mérito, por ser improcedente a ação;
b) se superadas as mesmas preliminares, no mérito, julgar totalmente improcedente o pedido da requerente, pois que direito não lhe assiste;
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