AO JUÍZO DA 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO
Por: Seltseg Cálculo 6 • 22/10/2020 • Trabalho acadêmico • 760 Palavras (4 Páginas) • 253 Visualizações
AO JUÍZO DA 2 VARA CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – RJ
Distribuição por dependência aos autos do processo da execução
Lara Sobrenome, casada, profissão, inscrita no CPF sob o n°, residente e domiciliada à Rua, n°, Bairro, Rio de Janeiro, RJ, CEP, endereço eletrônico, vem por meio de seu Advogado – procuração em anexo – opor Embargos de terceiro com pedido liminar pelo Rito Especial com fulcro no art. 674 e ss do CPC em face de Ronaldo Sobrenome, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob o n°, residente e domiciliado à Rua, n°, Bairro, Rio de Janeiro, RJ, CEP, endereço eletrônico, o que nos termos dos fundamentos fáticos e jurídicos abaixo aduzidos.
I-DOS FATOS
A Embargante é casada sob o regime da comunhão parcial de bens com o Sr Fernando, casamento este realizado em maio de 2014. Doc anexo
Em julho de 2014, o Embargado e o Sr Luciado celebraram contrato escrito de compra e venda figurando o Sr Fernando, Cônjuge da embargante como fiador deste, renunciando expressamente ao beneficio de ordem. Doc anexo
Como o Sr Luciano deixou de quitar a obrigação contraída, o Embargado deu início à execução de titulo extrajudicial em face do fiador, Sr. Fernando, distribuída a 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro.
Devidamente citado, o Sr Fernando apresentou Embargos, os quais foram liminarmente rejeitados. Não houve interposição de recurso.
A execução prosseguiu, vindo este juízo determinar, em novembro de 2014, a penhora de bens, a serem escolhidas pelo Oficial de Justiça, para que, uma vez penhorados e avaliados, sejam vendidos em hasta pública designada para março de 2015.
Em dezembro de 2014, foi penhorado o único apartamento no qual a Embargante e o Sr Fernando residem, imóvel este adquirido exclusivamente por aquela em março de 2000, avaliado em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo o valor afiançado de R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Na mesma data, a Embargante foi intimada da penhora do apartamento e comunicada sobre a data fixada para sua expropriação marcada para março de 2015, tudo conforme doc anexo.
Pretendendo o desfazimento da penhora, vale-se da presente via.
II-Do Direito
- Do cabimento da Ação de Embargos de Terceiros
Preserve o art. 674 do CPC que , quem não sendo parte no processo, sofrer constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer o seu desfazimento.
No caso em comento, resta evidente a condição de terceira da Embargante na Ação de Execução promovida pelo Embargado e ainda que, seu apartamento, adquirido 14 anos antes da celebração de seu casamento com o Sr. Fernando, fora indevidamente penhorado.
Sendo assim, requer o desfazimento do ato constritivo liminarmente nos termos do art 678 do CPC.
2- Do regime da comnhão parcial de bens
Prescreve o art. 1658 do CCB que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Por sua vez, o art. 1659 do CCB, estabelece que os bens que cada cônjuge possuir ao casar ficam excluídos da comunhão.
Na questão ora debatida, resta claro que o imóvel, adquirido pela Embargante 14 anos anteriormente à data do casamento, não pode sofrer constrição judicial, vez que este bem não se comunica com o patrimônio de seu cônjuge, Sr Fernando.
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