EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Por: Socorro Burlamaqui • 7/5/2022 • Trabalho acadêmico • 795 Palavras (4 Páginas) • 134 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCESSO Nº 1000/ 2022
CONDOMÍNIO BOSQUE DAS ARARAS, neste ato, representado pelo seu síndico, MARCELO RODRIGUES, que já está devidamente qualificado nos autos de ação indenizatória, movida por JOÃO, também já devidamente qualificado na inicial, pelo rito ordinário, vem por sua advogada legalmente constituída( procuração em anexo), com endereço profissional ( Rua Mineirinho, nº 390, Centro, Teresina- PI) para fins do artigo 39, I, do CPC, vem de forma respeitosa perante vossa excelência propor sua:
CONTESTAÇÃO
I - DOS FATOS
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João andava pela calçada da rua onde morava, no Rio de Janeiro, quando foi atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 601 do edifício do Condomínio Bosque das Araras, cujo síndico é o Sr. Marcelo Rodrigues. Posteriormente ao fato, foi encaminhado ao Hospital Municipal Getúlio Vargas, no qual, em virtude de erro médico, teve danos de monta. Reclama indenização por danos, imputando-os ao demandado, de maneira inadequada.
II - DAS PRELIMINARES
II. 1 - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
O autor planeja obter indenização, no entanto o condomínio não é parte legítima para se encontrar no polo passivo desta demanda, pois tal pote foi lançado do apartamento 601, assim é parte individualizada, tratando-se de unidade autônoma como dispõe-se no artigo 938 do Código Civil:
“Art. 938. CC. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.”
Dessa forma, a parte legítima para estar no polo passivo é o dono do apartamento 601, unidade autônoma, e não o condomínio.
III - DO MÉRITO
III. 1 - DA IDENTIFICAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO
O réu não deve responder pela indenização em relação à primeira cirurgia, tendo em vista que o pote de vidro foi lançado de uma unidade que foi identificada, o apartamento 601. É improcedente o pedido de indenização, já que quem deve responder é o proprietário ou possuidor da unidade. O réu, assim, não tem dever de indenizar.
Foi constatada a necessidade de realização de nova cirurgia, em decorrência de uma infecção no crânio causada por uma gaze cirúrgica deixada no seu corpo por ocasião da primeira cirurgia. João ficou mais 30 dias internado, deixando de realizar outros contratos. A internação de João, por este novo período, causou uma perda de R$ 10 mil. Neste caso, o dano é resultado de erro médico cometido pela equipe cirúrgica do Hospital Municipal Getúlio Vargas.
Ainda que materialmente relacionado ao evento, a queda do pote de vidro do edifício somente se pode atribuir a consequências danosas do primeiro evento. O art. 403 do CC/2002 afirma o seguinte:
“Art.403.CC. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.”
Pode-se dizer que tanto os danos materiais causados pela primeira cirurgia quanto os danos materiais causados pela segunda não podem ser imputados ao réu. Os primeiros são de responsabilidade do morador da
unidade condominial e os segundos ao hospital, respectivamente.
III. 2. DOS DANOS MORAIS
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