AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
Por: Guilhermemcl • 29/9/2020 • Tese • 679 Palavras (3 Páginas) • 283 Visualizações
AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ/MT
Processo n.º: ...
EMPRESA B, já qualificada nos autos em epígrafe, que lhe move EMPREGADO A, por seu procurador signatário que junta neste ato instrumento de procuração, com endereço profissional completo em ... para receber notificações/intimações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, no prazo legal, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos arts. 847, da CLT e 335 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente por força do art. 769, da CLT, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos:
I – DA SÍNTESE FÁTICA
O reclamante prestou serviços para e reclamada no período de 04 de março de 2010 até o dia 06 de junho de 2018, quando foi demitido sem justa causa, sendo o seu cargo de vendedor externo.
No dia 18 de agosto de 2018 o reclamante propôs reclamatória trabalhista, com a pretensão de receber indenização pelo não pagamento do intervalo intrajornada de uma hora por dia e adicional noturno pelo trabalho até às 20h, três vezes por semana.
I – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Determina o art. 11 da CLT que prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais as pretensões quanto aos créditos oriundos das relações de trabalho, cujo cômputo tem início a partir da propositura da ação.
No caso em tela a reclamação trabalhista foi proposta em 18/08/2018, logo os créditos reclamados antes do dia 18/08/2013 estão prejudicados, pois restam cobertos pelo manto da prescrição quinquenal.
Destarte, requer o indeferimento dos pedidos de indenização pelo não recebimento do intervalo intrajornada de uma hora por dia e adicional noturno pelo trabalho até às 20h, três vezes por semana, ante a prejudicial de mérito suscitada.
II – DO INTERVALO INTRAJORNADA
O trabalho de vendedor externo é caracterizado pelo empregado responsável pelas vendas da empresa nas quais é necessário visitar o cliente em um outro local que não o da própria companhia. Sendo que esta função não exige controle de ponto do colaborador, que possui autonomia sobre o trajeto e rotina das atividades. Isso porque o art. 62 da CLT determina como “incompatível” a fixação de horário com o exercício da venda externa.
No caso em tela, têm-se caracterizada a função de vendedor externo do reclamante, cuja função dispõe de autonomia non controle de sua jornada.
Assim, não há que se falar em indenização pelo não recebimento do intervalo intrajornada de uma hora por dia, vez que o reclamante goza de autonomia no controle de sua jornada, portanto, requer o indeferimento da reclamatória trabalhista neste ponto.
III – DO ADICIONAL NOTURNO
Estipula o art. 73, §2º, da CLT, que se considera noturno o trabalho prestado entre às 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Desta forma, mediante simples interpretação literal da lei, é possível descaracterizar o caráter noturno do trabalho prestado até às 20h.
Portanto, requer o indeferimento do pedido de adicional noturno pelo trabalho até às 20h, três vezes por semana, em razão do horário não estar enquadrado nos termos do art. 73, §2º, da CLT.
IV – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ex positis, requer:
- Seja acolhida a prejudicial de mérito, em razão da prescrição quinquenal, com relação aos pedidos referentes aos créditos trabalhistas anteriores ao dia 18/08/2013, nos termos do art. 487, II, do CPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769, da CLT;
- Seja julgado improcedente o pedido de intervalo intrajornada de uma hora por dia, vez que o reclamante dispõe de autonomia no controle de sua jornada, conforme o art. 62 da CLT;
- Seja julgado improcedente o pedido de adicional noturno, por não estar caracterizado como noturno o serviço prestado até às 20h, nos termos do art. 73, §2º, da CLT;
- Caso ocorra uma condenação da reclamada que sejam compensados os valores indevidamente recebidos pelo reclamante ou eventuais créditos de natureza trabalhista a favor do reclamado, deduzidos os valores já pagos ao sob o mesmo título ao reclamante conforme recibos anexos e autorizadas as retenções ficais e previdenciárias previstas em lei (art. 767, da CLT);
- A condenação do reclamante ao pagamento das custas e honorários advocatícios (art. 791-A, CLT).
Protesta provar o alegado mediante todos os meios de provas em direito admitidos.
Nestes termos pede deferimento.
Cuiabá/MT, data...,
ADVOGADO...
OAB...
...