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APELAÇÃO CRIMINAL- PRÁTICA SIMULADA

Por:   •  26/5/2018  •  Tese  •  3.248 Palavras (13 Páginas)  •  316 Visualizações

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AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMAGINÁRIA, NO ESTADO DO MARANHÃO.

AUTOS Nº ...

        RAUL BERGSON, qualificado a fls. , nos autos do processo em que o Ministério Público lhe move, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de fls... , interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.

Requer, após o recebimento desta, com as razões inclusas, seja intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos, na sequência, ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde será processado e provido o presente recurso.

Termos em que,

Pede deferimento.

Imaginária / Data ...

Advogado/ OAB nº ...

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.

AUTOS Nº...

APELANTE: RAUL BERGSON

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

COLENDA CÂMARA

RAZÕES DE APELAÇÃO

1-SÍNTESE DA DEMANDA

        Trata-se de processo criminal envolvendo Raul Bergson, apelante, e Amanda Maria, querelante.

        Na acusação consta que o apelado praticou lesões corporais contra a apelada, na época sua colega de turma, razão pela qual foi condenado após sentença proferida pelo juízo da 2ª vara criminal da comarca de Imaginária, no Estado do Maranhão.

        A decisão baseou-se na declaração das testemunhas arroladas pela acusação e pelo depoimento da vítima, concluindo que restou comprovada a materialidade delitiva. Além disso, a oitiva de 02 testemunhas arroladas pela defesa fora indeferida de forma injustificada.

        Ademais, entendeu-se, a partir do TCO que a prática se amparava na Lei Maria da Penha.

        Apesar de preenchidos todos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não houve tal substituição.

2- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

2.1- DO CABIMENTO

Conforme previsto na síntese da demanda, o juiz da 2ª vara criminal proferiu sentença desfavorável ao acusado, Raul Bergson, ou seja, sentença condenatória pela suposta prática de crime de lesão corporal contra Amanda Maria.

Tendo em vista a inconformidade do acusado com tal decisão, há de se reconhecer que o instrumento cabível contra tal decisão é o recurso de apelação. Assim, vejamos o disposto no art.593, inciso I do Código de Processo Penal:

“Art.593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:”

“I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”

        Destarte, tendo em vista a sentença condenatória proferida pelo juiz singular, cabível é a interposição do recurso de apelação visando a reforma de tal decisão.

2.2- DA TEMPESTIVIDADE

        Dispõe o art. 593, caput, do Código de Processo Penal:

        “Art.593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:”

Considerando que  a intimação da sentença atingiu sua finalidade no dia 12 de abril de 2018 e que este demonstrou interesse em recorrer e apresentar razões recursais simultaneamente no dia 17 de abril de 2018, último dia do prazo para interposição, imperioso se faz reconhecer a tempestividade deste, tendo em vista a obediência ao prazo para interposição, qual seja o de 5 dias.

3- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

3.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

        Conforme elucidado no caso em tela, o magistrado responsável pelo julgamento da causa baseou-se apenas no relato feito pela vítima, Amanda Maria, e no depoimento das testemunhas.

        O crime ora praticado pelo acusado, Raul Bergson, trata-se de crime que deixa vestígios, razão pela qual seria imprescindível a realização de exame de corpo de delito para que restasse comprovada a materialidade delitiva.

        Coadunando com tais argumentos, importante se faz mencionar o art. 150 do Código de Processo Penal. Vejamos abaixo:

        “Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Nesta esteira de raciocínio e conforme exposto na síntese dos fatos, ao acusado fora imputado o crime de lesão corporal, sendo tal crime um crime que deixa vestígios, indispensável seria a realização de exame técnico para que, de fato, fosse comprovada a materialidade delitiva.

Destarte, resta claro que tal decisão é passível de nulidade, conforme prevê o art.564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal:

“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:

b)o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;”

Portanto, resta inequívoca a caracterização da nulidade ora suscitada, tendo em vista que a sentença carece de elementos probatórios robustos para a efetiva condenação do acusado.

3.3- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA

Conforme previsto no caso concreto, o magistrado da 2ª Vara Criminal ainda na fase de instrução indeferiu de forma injustificada a oitiva das 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa.

Conforme prevê o art. 400 do Código de Processo Penal, o juiz procederá da seguinte forma:

“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”

...

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