APELAÇÃO CRIMINAL- PRÁTICA SIMULADA
Por: Laryssamend • 26/5/2018 • Tese • 3.248 Palavras (13 Páginas) • 316 Visualizações
AO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMAGINÁRIA, NO ESTADO DO MARANHÃO.
AUTOS Nº ...
RAUL BERGSON, qualificado a fls. , nos autos do processo em que o Ministério Público lhe move, por seu advogado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença de fls... , interpor RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal.
Requer, após o recebimento desta, com as razões inclusas, seja intimado o Ministério Público para, querendo, apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos, na sequência, ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde será processado e provido o presente recurso.
Termos em que,
Pede deferimento.
Imaginária / Data ...
Advogado/ OAB nº ...
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
AUTOS Nº...
APELANTE: RAUL BERGSON
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
COLENDA CÂMARA
RAZÕES DE APELAÇÃO
1-SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de processo criminal envolvendo Raul Bergson, apelante, e Amanda Maria, querelante.
Na acusação consta que o apelado praticou lesões corporais contra a apelada, na época sua colega de turma, razão pela qual foi condenado após sentença proferida pelo juízo da 2ª vara criminal da comarca de Imaginária, no Estado do Maranhão.
A decisão baseou-se na declaração das testemunhas arroladas pela acusação e pelo depoimento da vítima, concluindo que restou comprovada a materialidade delitiva. Além disso, a oitiva de 02 testemunhas arroladas pela defesa fora indeferida de forma injustificada.
Ademais, entendeu-se, a partir do TCO que a prática se amparava na Lei Maria da Penha.
Apesar de preenchidos todos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, não houve tal substituição.
2- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
2.1- DO CABIMENTO
Conforme previsto na síntese da demanda, o juiz da 2ª vara criminal proferiu sentença desfavorável ao acusado, Raul Bergson, ou seja, sentença condenatória pela suposta prática de crime de lesão corporal contra Amanda Maria.
Tendo em vista a inconformidade do acusado com tal decisão, há de se reconhecer que o instrumento cabível contra tal decisão é o recurso de apelação. Assim, vejamos o disposto no art.593, inciso I do Código de Processo Penal:
“Art.593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:”
“I- das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;”
Destarte, tendo em vista a sentença condenatória proferida pelo juiz singular, cabível é a interposição do recurso de apelação visando a reforma de tal decisão.
2.2- DA TEMPESTIVIDADE
Dispõe o art. 593, caput, do Código de Processo Penal:
“Art.593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:”
Considerando que a intimação da sentença atingiu sua finalidade no dia 12 de abril de 2018 e que este demonstrou interesse em recorrer e apresentar razões recursais simultaneamente no dia 17 de abril de 2018, último dia do prazo para interposição, imperioso se faz reconhecer a tempestividade deste, tendo em vista a obediência ao prazo para interposição, qual seja o de 5 dias.
3- DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
3.1. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Conforme elucidado no caso em tela, o magistrado responsável pelo julgamento da causa baseou-se apenas no relato feito pela vítima, Amanda Maria, e no depoimento das testemunhas.
O crime ora praticado pelo acusado, Raul Bergson, trata-se de crime que deixa vestígios, razão pela qual seria imprescindível a realização de exame de corpo de delito para que restasse comprovada a materialidade delitiva.
Coadunando com tais argumentos, importante se faz mencionar o art. 150 do Código de Processo Penal. Vejamos abaixo:
“Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Nesta esteira de raciocínio e conforme exposto na síntese dos fatos, ao acusado fora imputado o crime de lesão corporal, sendo tal crime um crime que deixa vestígios, indispensável seria a realização de exame técnico para que, de fato, fosse comprovada a materialidade delitiva.
Destarte, resta claro que tal decisão é passível de nulidade, conforme prevê o art.564, inciso III, alínea b, do Código de Processo Penal:
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
b)o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;”
Portanto, resta inequívoca a caracterização da nulidade ora suscitada, tendo em vista que a sentença carece de elementos probatórios robustos para a efetiva condenação do acusado.
3.3- DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA
Conforme previsto no caso concreto, o magistrado da 2ª Vara Criminal ainda na fase de instrução indeferiu de forma injustificada a oitiva das 02 (duas) testemunhas arroladas pela defesa.
Conforme prevê o art. 400 do Código de Processo Penal, o juiz procederá da seguinte forma:
“Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.”
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