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APELAÇÃO - MONITORIA - CHEQUE PÓS-DATADO - NATUREZA

Por:   •  8/9/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.074 Palavras (9 Páginas)  •  294 Visualizações

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POST DATED CHECK OR PRE DATED CHECK.

RESUMO

300 palavras

Palavras-chave: cheque, cheque “pós-datado”, cheque “pré-datado”.

Key words: check, post dated check, pre dated check.

CHEQUE “PÓS-DATADO” OU “PRÉ-DATADO”

No mercado consumidor brasileiro, o instrumento mais prático, ágil e apropriado para a documentação do crédito concedido por empresários, fornecedores, mercadorias e serviços é o cheque.

Para facilitar as relações comerciais entre fornecedor e consumidor, ao se parcelar o preço do fornecimento, tem-se preferido a entrega pelo consumidor de tantos cheques quantas forem as parcelas, emitidos com data futura, embora o cheque seja uma ordem de pagamento à vista. Ocorrendo isso, costuma-se utilizar a expressão cheque “pré-datado” – expressão mais comum – ou cheque “pós-datado ”– expressão utilizada por alguns doutrinadores (RAMOS, 2009). Preferimos utilizar a expressão “cheque pós-datado”.

  Há que ressaltar, conforme Coelho (2008, p.445) e Ramos (2009) como já dito anteriormente, que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, segundo a própria Lei do Cheque, doravante LC, no art. 32 (Lei 7.357 de 02 de setembro de 1985), a seguir: “O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário.” A lei checaria fulmina com a ineficácia absoluta a inserção de qualquer menção contrária ao pagamento à vista no título, devendo considerá-la não-escrita se colocada na cártula (COELHO, 2008, p.445; RAMOS 2009).

 Entretanto, Ramos (2009) cita trecho de decisão do STJ que aceita a emissão do cheque pós-datado: “(...) a emissão de cheque pós-datado, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não o desnatura como título de crédito, e traz como única consequência a ampliação do prazo de apresentação (...) ”  (STJ, REsp 612423/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi,DJ 26 06 2006, p. 132 ). No entanto, é importante ressaltar que esse entendimento está restrito ao aspecto civil/comercial, já que, no aspecto criminal, entende a referida Corte que a emissão de cheque pós-datado descaracteriza esse título como ordem de pagamento à vista e o transforma em mera garantia de dívida (RAMOS, 2009).

Em se tratando do uso do cheque pós-datado, é possível que o consumidor tenha entregado cheques ao fornecedor, correspondentes às prestações em que dividiu o preço do fornecimento e este último os tenha apresentado ao sacado, antes da data estabelecida de comum acordo. “Nesse caso o banco não poderá negar-se a liquidar os cheques se houver, em conta, fundos bastantes ou recursos disponíveis provenientes de contrato de abertura de crédito (conhecido como cheque especial).” (COELHO, 2008, p.446). Contudo, pelos prejuízos que sofrer em decorrência da quebra do contrato, o consumidor terá direito de demandar em face do fornecedor

Importante notar, então, conforme Coelho (2008, p.446), que é totalmente lícito ao emitente e ao credor do cheque definirem um prazo mínimo para a apresentação do título à liquidação. Entretanto, segundo o disposto na lei, o combinado entre as partes, não gera nenhum efeito diante a instituição financeira sacada, que deve ignorar qualquer menção que torne o cheque título de pagamento a prazo. Porém, “como em qualquer outra hipótese de descumprimento de obrigação contratual, o fornecedor que não observa os termos de seu acordo com o consumidor, deve indenizar as perdas provocadas.” (COELHO, 2008, p.446)

Na hipótese de o cheque pós-datado ser apresentado ao sacado e for liquidado antes da data combinada entre o consumidor e o fornecedor (emitente e tomador), “cabe a indenização pela inadimplência da obrigação de não fazer, contratualmente assumida- por via oral ou escrita, através de publicidade (CDC, art. 30) ou de outro meio – pelo credor.” (COELHO, 2008, p.446). Tal indenização corresponderá, segundo Ramos (2009), ao prejuízo ou constrangimento do consumidor em virtude da antecipação do desembolso, e é referente aos prejuízos materiais e morais eventualmente sofridos, sendo medida

 "pelos padrões gerais de remuneração de capital no período, ou pelos juros e encargos derivados da utilização do crédito aberto pelo sacado (isto é, pelo uso do limite do cheque especial), ou, ainda, pela não- remuneração de recursos do correntista alocados em aplicações financeiras (fundos de investimento geridos pelo banco sacado), com ou sem cláusula de resgate automático.” (COELHO, 2008, p.446)

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme vemos em Ramos (2009) e veremos mais adiante:

 Civil Recurso Especial Cheque pré-datado. Apresentação antes do prazo Compensação por danos morais  –  Não ataca o fundamento do acórdão o recurso especial que discute apenas a natureza jurídica do título cambial emitido e desconsidera o posicionamento do acórdão a respeito da existência de má-fé na conduta de um dos contratantes –. A apresentação do cheque pré- datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, contudo no caso a devolução do título por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial não conhecido (STJ, REsp 707272/ PB, Relatora Min. Nancy Andrighi, DJ 21/03/2005, p.3)

Por outro lado, se em razão de insuficiência de fundos, o cheque pós-datado apresentado antes da data combinada retornar ao fornecedor, uma vez promovida a sua execução judicial, o consumidor terá o direito de exigir nos embargos,

“a redução proporcional do valor da cobrança, para compensação dos prejuízos que sofreu, em particular com o pagamento da taxa do serviço de compensação bancária e demais encargos contratuais. Além disso, deve o fornecedor suportar integralmente os ônus da sucumbência, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, se houver.”  (COELHO, 2008, p.446)

Segundo Coelho (2008, p.446-447), o ideal seria a legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor) disciplinar as relações com cheques pós-datados entre o consumidor e o fornecedor, de modo a retirar a liquidez do título apresentado antes da data que consta como de sua emissão. “Desse modo, tutelar-se-ia o consumidor sem se comprometer a coerência interna da lei checaria e os compromissos internacionais brasileiros.” (COELHO, 2008, p.447). Como não há disciplina na lei, faz-se necessário adotar a redução proporcional acima descrita para valorizar à vontade manifestada pelas partes no contrato de consumo,

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