APELACAO CIVEL
Por: silviotto • 14/9/2015 • Abstract • 1.798 Palavras (8 Páginas) • 184 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA MARIA – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo n º 123/2014
JOÃO COBRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, Ação de Cobrança, que move em face de JOÃO SAPO, que inconformado com a r. sentença prolatada às fls.195, vem por meio de sua advogada já qualificada e habilitada nos presentes autos interpor RECURSO DE APELAÇÃO, consoante razões e guias de preparo quitadas anexas, requerendo ainda que juízo admita o recurso no seu duplo efeito[1], declarando-os expressamente e intimando o apelado para contra razões nos termos do art. 518 do CPC[2] e após remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 513 e ss. do CPC.
Termos em que,
Pede deferimento.
Paranavaí/PR, 19 de agosto de 2015.
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OAB/PR 11.990
RAZÕES DE APELAÇÃO
Origem: Autos sob n. 123/14 – 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria/RS
Apelante: José Cobra
Apelado: João Sapo
Egrégio Tribunal
Ilustres Desembargadores
I – SÍNTESE FÁTICA
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança movida pela ora apelante em face do apelado, com objetivo de receber a quantia de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Na contestação o apelado adziu ilegitimidade passiva de parte, alegando que nada devia, pois não era sua a assinatura no documento juntado pelo apelado para fundamentar o seu pedido.
Em impugnação à contestação, o apelante requereu prova pericial.
Todavia, em sentença exarada às fls. 195/203 juízo a quo indeferiu a prova pericial, alegando que a assinatura aposta no referido documento é completamente diferente da assinatura do réu no instrumento de mandato, razão pela qual entende que a primeira é nitidamente falsa e, portanto, extingue o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil[3].
II – DA ADMISSIBILIDADE
O presente recurso é cabível visto que ataca sentença proferida as fls.195/203 (Art. 513 do CPC[4]), é tempestivo, pois foi proposto dentro do prazo de 15 dias (Art. 508, caput, CPC[5]), e a parte é legítima e interessada, visto que o apelante é autor da presente ação e foi sucumbente (Art. 499, caput, CPC[6]).
Igualmente, as guias de preparo foram devidamente pagas, nos termos do art. 511 do CPC[7].
III - DO MÉRITO
Conforme supracitado, o apelado alegou preliminarmente em sua contestação a ilegitimidade passiva ad causam, visto que a assinatura existente no documento juntado não é sua. O apelante, por sua vez, requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar que a assinatura era, de fato, do apelado.
Extrai-se do artigo 333 do CPC que o ônus da prova é em regra geral, do autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, ou do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Entretanto, o art. 389 do CPC preconiza que:
Incumbe o ônus da prova quando:
I – se tratar de falsidade de documento, à parte que a arguir;
II – se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento.
Por conseguinte, o apelante visava a comprovar que o documento juntado à inicial foi devidamente assinado pelo apelado por meio de exame pericial (grafoscopia), o que lhe foi negado e, portanto, frustrou sua busca pela verdade real.
A grafoscopia tem por princípio determinar a autenticidade ou falsidade de uma escrita ou assinatura, e se, falso, determinar o seu autor[8]. Portanto, através da realização desta prova, seria possível determinar se a assinatura no documento juntado aos autos é ou não do apelante.
No entanto, o Juízo a quo julgou extinguindo o processo sem resolução de mérito, alegando tão somente que a assinatura presente no instrumento de mandato é totalmente diferente da presente no documento juntado.
Salienta-se, porém, que o juiz não possui competência e conhecimento técnico específico para realizar tal análise, visto que não é grafotécnico.
Não possuindo o juiz o conhecimento técnico necessário fica evidente que o apelante teve o seu direito de defesa cerceado quando lhe foi negado o direito a prova pericial, pois a prova grafotécnica seria indispensável para provar que a assinatura no documento juntado aos autos era do apelado.
Nas palavras de Humberto Theodoro Junior há cerceamento de defesa quando:
“O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação arbitrária na produção de provas de uma das partes em um processo, que culmina em um prejuízo a uma das partes em relação ao seu objetivo processual, bem como a toda sociedade, visto que a busca pela verdade real é interesse tanto das partes como do juiz e da sociedade em cujo nome atua, conforme supracitado”.
Resta evidente, que a prova pericial era imprescindível à elucidação dos fatos discutidos no litígio, o que prejudicou a busca pela verdade real e, sobretudo, as garantias constitucionais do apelante, verifica-se que o juiz a quo incorreu em um error in procedendo.[9]
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