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APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Por:   •  29/6/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.690 Palavras (7 Páginas)  •  826 Visualizações

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KÁSSIA KYM MELLO ITO

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

Pré-projeto de pesquisa para a elaboração do Artigo Científico apresentado à Comissão de Pesquisa do Curso de Direito da Faculdade Integrado de Campo Mourão para a habilitação do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Indicações de orientador:

1. Margarete Cristina Verona

2. Luciana de Lima Torres Cintra

Pré-Projeto de Pesquisa

ASSUNTO/TEMA

Direito Previdenciário: Aposentadoria por Idade Híbrida.

DELIMITAÇÃO DO TEMA

Estudo bibliográfico e conceitual sobre a Aposentadoria por Idade Híbrida: análise do benefício previdenciário com base na legislação vigente e em posicionamentos judiciais.

APRESENTAÇÃO DO TEMA (ABORDAGEM TEÓRICA)

        Tratando-se de uma novidade introduzida pela Lei nº. 11.718/2008, que deu nova redação ao artigo 48, da Lei de Benefícios (Lei nº. 8.213/1991), incluindo no § 3º uma nova espécie do benefício de Aposentadoria por Idade, denominada pela doutrina majoritária como Híbrida ou Mista. Em um primeiro momento, tal benefício previdenciário é destinado ao trabalhador rural quando completos os 65 anos de idade, se homem, e, 60 anos, se mulher.

Para Castro e Lazzari (2015), ao interpretar literalmente o § 3º desse dispositivo pode conduzir o intérprete a entender que somente os trabalhadores rurais farão jus a tal aposentadoria ao completarem o requisito etário, entretanto, essa não é a melhor interpretação para as normas de caráter social.

Destarte, em respeito ao Princípio da Uniformidade e da Equivalência dos Benefícios e Serviços às Populações Urbanas e Rurais, previsto no artigo 194, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, é possível a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida para qualquer categoria de segurado mediante a contagem, para fins de carência, de períodos de contribuição, tanto como trabalhador urbano ou como rural, e de períodos de atividade, com ou sem a realização de contribuições facultativas, de segurado especial.

Assim sendo, para elucidar o princípio acima mencionado, o parágrafo 4º, artigo 51, do Decreto nº. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº. 6.722/2008), dispõe que mesmo que o trabalhador não se enquadre como rural, na oportunidade do requerimento do benefício, fará jus à Aposentadoria por Idade Híbrida.

Desse modo, comprovando o trabalhador, rural ou urbano, na oportunidade do requerimento do benefício, o requisito etário e a carência exigida, fará jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida.

PROBLEMAS DE PESQUISA

I - Quais são os trabalhadores que poderão fazer jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida?

II - Qual a idade mínima necessária para fazer jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida?

III - Como comprovar o labor rural?

IV – Como o labor rural será computado?

V - Qual a carência exigida para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida?

HIPÓTESES

I - Segundo o parágrafo 3º, do artigo 48, da lei nº. 8.213/1991 (incluído pela lei nº. 11.718/2008), somente os trabalhadores rurais que não atenderam aos requisitos da Aposentadoria por Idade Rural, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida. Entretanto, o parágrafo 4º, artigo 51, do Decreto nº. 3.048/1999 (incluído pelo Decreto nº. 6.722/2008), dispõe que mesmo que o segurado não se enquadre como trabalhador rural, na oportunidade do requerimento do benefício, fará jus à Aposentadoria por Idade Híbrida.

II - Farão jus ao benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.

III - O labor rural será comprovado, para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, mediante a apresentação de provas materiais, as quais são descritas no rol exemplificativo do artigo 106, da Lei nº. 8.213/1991, podendo ser o contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; o contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural, entre outros. Ainda, o labor rural poderá ser comprovado através de prova testemunhal.

IV - Em um primeiro momento, somente era possível somar os tempos de serviço rural e urbano, para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida, quando o segurado tivesse exercido o labor rural por algum tempo dentro dos 15 anos anteriores à data do requerimento de tal aposentadoria, uma vez que o tempo de serviço rural anterior à Lei nº. 8.213/1991 não podia ser computado como carência. Entretanto, recentemente, os Tribunais Superiores têm reconhecido como carência, para fins de Aposentadoria por Idade Híbrida, o tempo de serviço rural anterior à Lei nº. 8.213/1991.

V - A carência exigida para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida é de 180 meses para segurados filiados, ao Regime Geral de Previdência Social, após 24 de julho de 1991. Observa-se que segurados filiados até 24 de julho de 1991, obedecerão a Tabela Progressiva do artigo 142, da Lei nº. 8.213/1991, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

OBJETIVOS

Objetivo geral

- Demonstrar quais são as categorias de trabalhadores que poderão ser beneficiários da Aposentadoria por Idade Híbrida.

Objetivos específicos

I - Verificar quais são os requisitos para fazer jus à Aposentadoria por Idade Híbrida.

II - Identificar quais as maiores dificuldades que os segurados enfrentam para a concessão da Aposentadoria por Idade Híbrida.

III - Verificar quais são as dificuldades para que o labor rural anterior à Lei nº. 8.213/1991 seja reconhecido.

IV - Estudar a possibilidade do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida ser concedido diretamente pelo INSS, sem recorrer às vias judiciais.

V - Analisar os mais recentes entendimentos dos Tribunais Superiores.

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