O DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
Por: Aline Ferreira • 31/10/2019 • Relatório de pesquisa • 459 Palavras (2 Páginas) • 262 Visualizações
APS DIREITO PROSSUAL CIVIL – EXECUÇÕES
Aline Silva Ferreira
RA: 8810890
Turma: 003305A02
Professor: Gustavo Henrique Pacheco Belucci
RECURSO ESPECIAL Nº 1.658.069 - GO (2016/0015806-6)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido.
ANÁLISE SEGUNDO QUESTÃO PROPOSTA.
A presente analise, refere-se a um recurso especial, onde foi mantida a penhora de 30% do salário para o pagamento de dívida, cuja natureza não é de pensão alimentícia. A decisão baseou-se no entendimento de que a penhora de 30% do salário não comprometeria o mínimo essencial para a sobrevivência do réu endividado.
Observou-se neste caso que o Tribunal de Justiça de Goiás flexibilizou a regra prevista no artigo 649 do CPC/73, visto que nesse artigo fica fixado como bem jurídico tutelado a proteção da dignidade do executado, onde torna esse princípio mais importante do que o direito do credor a satisfação do direito exequendo. O artigo discute a questão da impenhorabilidade das verbas salariais, questão que no novo CPC/2015 é prevista no art.833 § 3º onde descreve as situações em que os bens citados no inciso V (bens necessários ao desenvolvimento da profissão pelo executado) podem ser penhorados, desde que se observe os princípios da tipicidade e da disponibilidade.
Dentro deste contexto, percebe-se que é necessário harmonizar e equilibrar os princípios da dignidade da pessoa humana, o direito ao mínimo existencial e o direito a satisfação executiva, visto que assim torna eficiente a justiça, pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, pois tem como premissa analisar o fato concreto.
Sendo assim, a relativização da penhorabilidade de salário pode ser justa, com tudo deve-se dar o direito do devedor ao contraditório e ampla defesa, para que ele tenha oportunidade de se justificar ou não, em relação a garantia da sua subsistência.
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