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AS ABORDAGENS NA PESQUISA DE DIREITO

Por:   •  31/5/2019  •  Resenha  •  1.305 Palavras (6 Páginas)  •  236 Visualizações

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  1. ABORDAGENS NA PESQUISA DE DIREITO:
  1. Racionalismo metafísico ou jusnaturalismo:

Teoria que afirma que o direito é algo natural, que já nasce com o ser humano e que deve sempre condizer com os valores humanos, como, por exemplo, o direito à vida. Além disso, suas ideias são universais, atemporais, imutáveis e invioláveis.  Algo que explica bem essa teoria é a obra “Antígona”, de Sófocles, em que a personagem Antígona luta pelo direito de enterrar o seu irmão Polinice, visto que ele tinha lutado contra a pátria e, sendo assim, não poderia ter as honrarias fúnebres.

        

  1. Escola histórica:
     Surgiu na Alemanha, no século XIX, tendo como o jurista alemão Gustav Hugo seu autor e Friedrich Carl von Savigny, também jurista alemão, seu maior expoente. Em oposição ao jusnaturalismo e aos ideias iluministas, esse pensamento afirma que o Direito independe do tempo e do espaço em que está, sua base é encontrada na natureza e na razão das coisas e, por isso, as normas são mutáveis e não fixas.

  1. Positivismo jurídico:
    Essa corrente de pensamento afirma que o único Direito é o positivado, ou seja, aquele imposto pelo estado e pelo legislador. Esse pensamento consolidou-se com a formação do Estado Moderno. Com isso, o Direito passar a ser constituído de normas provenientes de um organismo superior aos indivíduos. Seu estudo caracteriza-se como fato e não como valor, sua teoria é descritiva e sua ideologia é que se deve ter obediência absoluta às leis.

  1. Realismo jurídico: 
    Para essa corrente, contrária ao jusnaturalismo e ao positivismo, o importante é saber como o direito funciona na realidade. Há duas formas de realismo: o norte-americano e o escandinavo. De acordo com o realismo norte-americano, o Direito é aquilo que é encontrado nas normas judiciais, ou seja, Direito é o que o juiz diz que é. Já segundo o realismo escandinavo, o Direito é observado no comportamento das pessoas e as normas jurídicas seria aquilo que condiciona o comportamento das pessoas.
  1. Culturalismo jurídico:
    Essa doutrina assegura que o Direito deriva da cultura de um povo, em determinado tempo e lugar e o seus valores podem possuir diversas relevâncias, influenciadas pela ideologia cultural. Por isso, de acordo com o tempo, cultura e lugar, as noções do que é justo, digno e correto mudam em uma sociedade. Tem como principais doutrinadores Miguel Reale, com a Teoria Tridimensional do Direito e Carlos Cossio, com a Teoria Egológica do Direito.
  1. Historicismo crítico: 
    Essa corrente defende que o Direito é peculiar a cada povo e está ligado aos fatos sociais, ou seja, o Direito não emana do Estado, não é representado pela lei ou por jurisprudência, mas advêm do povo, que configura espontaneamente o Direito em forma de costume. Além disso, para Wilhelm Dilthey, os fatos humanos são históricos e as pesquisas das ciências humanas não deveriam se utilizar das ciências da natureza, pois para entender os fatos humanos só poderia ser eficiente através da compreensão.
  1. ABORDAGEM DA PESQUISA DAS CIÊNCIAS SOCIAIS
  1. Empirismo:
    Teoria que assegura que o conhecimento sobre o mundo vem apenas da experiência. Seu principal teórico foi o filósofo inglês John Locke (1632 – 1704), em que ele defende uma teoria chamada “Tabula Rasa”, na qual a mente humana seria um quadro em branco e sobre ele são gravadas as ideias e o conhecimento, com base nas experiências adquiridas ao longo da vida. Essa corrente é oposta ao racionalismo, teoria que predominava a maior parte da Europa Ocidental e que tem como base as ciências exatas.
  2. Positivismo:
    Corrente de pensamento que surgiu no século XIX, na França, tendo como principal Augusto Comte (1798 – 1857). Essa doutrina desconsidera problema sobre a relação sujeito/objeto e acredita na objetividade e neutralidade da ciência. Para os positivistas uma teoria só é aceita como verdade se for comprovada a partir de técnicas cientificas.
  3. Fenomenologia:
    Corrente que afirma a importância dos fenômenos da consciência, os quais devem ser estudados por si mesmo. Tem seu conceito criado pelo filosofo Edmund Husserl (1859 – 1938), no qual ele afirmava que todos os fenômenos do mundo deveriam ser pensados a partir das concepções mentais de cada ser humano, estudadas em sua verdadeira essência, de um modo livre de teorias e pressuposições. Para exemplificar esse pensamento, Husserl imagina um quadrado, em que não importa o seu tamanho, sempre será um quadrado em essência na mente do indivíduo.
  4. Materialismo dialético:
    Concepção que se opõe ao funcionalismo e defende que a matéria está em uma relação dialética com o psicológico e o social.  Para Karl Marx (1818 - 1883), a dialética é materialista, pois os seres humanos produzem história na economia, na produção e no trabalho e é histórica, porque a ação humana transforma a história, que, por sua vez, é transitória.
  5. Estruturalismo:
    Corrente que tem como origem o livro Curso de Linguística Geral, do suíço Ferdinand de Saussure (1857 – 1913), onde o termo foi elaborado e pela primeira vez apresentando, tendo grande influência primeiramente na área da linguagem e da antropologia e se espalhando para as ciências humanas e exatas. Busca compreender a dinâmica social, a ligação entre fatos e fenômenos sociais, além de ser responsáveis por formarem uma estrutura (daí o nome da corrente de pensamentos), um todo maior; sendo assim, o estruturalista nunca vai estudar um setor da sociedade de forma individual, estudar algo à parte, ele vai sempre buscar estudar o todo para poder explicar partes específicas.
  6. Funcionalismo:
    Corrente de origem positivista que prioriza a resolução de conflitos numa determinada sociedade em busca do equilíbrio natural. Tem como principais características: ideologia conservadora, manutenção do sistema social e da realidade socioeconômica de um povo, fechada a novos desafios, entre outros. Seus principais doutrinadores são Branislaw Malinowski (1884 – 1942), Émile Durkheim (1858 – 1917) com o Funcionalismo Estrutural e Herbert Spencer (1820 – 1903).
  7. Sistemismo:
    Aspecto do método científico que visualiza as coisas de como sistemas e, a partir daí, relaciona tudo o que nele existe, aglomerando elementos relacionados uns com os outros para achar uma finalidade específica.
  8. Hermenêutica:
    Ramo filosófico que tem como função a interpretação de um texto ou discurso. O considerado pai da hermenêutica moderna Friederich Schleiermacher (1768 – 1834), teólogo protestante do século XIX, busca uma hermenêutica que sirva como “metódico-universal”. No direito, ela ocupa-se em interpretar normas jurídicas.
  9. Comportamentalismo:
    Também conhecido como Behaviorismo é uma área da psicologia opositora ao funcionalismo e ao estruturalismo e tem o comportamento como objeto de estudo. Para John B. Watson (1878 – 1958), considerado o fundador do Behaviorismo, é possível prevê o comportamento humano e o controlar ao estudar o meio em que vive o indivíduo. Para ele, a aprendizagem era um condicionamento resultante da associação entre estímulo (E) e respostas (R).

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