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AS ALTERAÇÕES HISTÓRICAS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BRASILEIRA

Por:   •  13/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.211 Palavras (5 Páginas)  •  181 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO DANTE - UNIDANTE

CURSO DE DIREITO

SAMANTA FLORES

AS ALTERAÇÕES HISTÓRICAS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA BRASILEIRA

BLUMENAU

2020

SUMÁRIO

1.        RESUMO        2

2.        INTRODUÇÃO        3

3.        ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA        4

3.1 Evoluções Legislativas e Conceituais        4

3.1.1        Criação de Legislação Específica        5

3.1.2        Promulgação da Lei 12.850/13        6

3.2        Pacote Anticrime - Lei nº 13.964, de 2019 e suas principais alterações        7

4.        CONCLUSÃO        8

5.        REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        9

  1. RESUMO

A presente pesquisa visa demonstrar a evolução da legislação extravagante intitulada como Organização Criminosa realizando uma conexão com as formas de tratamento deste crime anteriormente e como vem sendo tratado na atualidade.

As mudanças legislativas são constantes buscando sempre proteger a sociedade e prevenir condutas delitivas, para tanto às variações são necessárias visto que os crimes evoluem e a legislação deve evoluir na mesma velocidade.

Palavras-chave: Organização Criminosa. Pacote Anticrime. Convenção de Palermo. Armamento. Mudança Legislativa

  1. INTRODUÇÃO

  1. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

As organizações criminosas[1], em sua redação atual, são associações de 4 (quatro) ou mais pessoas, estruturadas, ordenadas e com divisão de tarefas que, ainda que de maneira informal, visam obter vantagem de qualquer natureza, mediante prática de infrações penais cujo a pena máxima seja superior a 4(quatro) anos, ou que sejam transnacionais sendo que para sua configuração há  necessidade de membros organizados em pelo menos dois países, como exemplo, tráfico de mulheres para exploração sexual.

3.1 Evoluções Legislativas e Conceituais

O conceito de organização criminosa partiu da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional ou Convenção de Palermo de 2000, que trouxe a tona à discussão sobre a organização criminosa transnacional, para tanto, este conceito trouxe inúmeras críticas, uma vez que mantinha um sentido muito amplo fugindo do princípio da taxatividade, obrigatório para a delimitação deste crime.

No Brasil houve a inserção desta convenção por meio de decreto-lei promulgado pelo presidente da república, no qual colocou em vigor o conceito e os objetivos de prevenção que tal decreto visava proteger, dentre eles estavam:

  • Prevenção do tráfico de mulheres e crianças para exploração sexual;
  • Comercialização, fabricação e tráfico de armas de fogo.

  1. Criação de Legislação Específica

No Brasil, após incontáveis críticas sobre a Convenção de Palermo ter sido colocada em prática, desrespeitando principalmente o princípio da taxatividade, foi deixada de lado, pelo menos no que tange a forma de citar as organizações criminosas, dando lugar a Lei de n° 12.694/12 que dispôs sobre processos e decisões proferidas em primeiro grau por grupo colegiado sobre crimes de organizações criminosas, alterando os demais códigos que tratavam indiretamente do tema, por exemplo, o estatuto do desarmamento[2].

Igualmente a Convenção aplicada anteriormente, a organização criminosa é uma associação criminosa composta por 3 (três) ou mais pessoas, estruturalmente organizada e com divisão de tarefas com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza, direta ou indiretamente, de crimes em que a pena máxima seja igual ou superior a 4 (quatro) anos ou que sejam de caráter transacional.

Doutrinadores, como Luiz Flávio Gomes, apontou que a Lei foi apenas uma cópia, quase que fiel ao que já vinha sendo aplicada, e que, não gerou mudanças significativas na severidade da punição para os agentes criminosos.

Vejamos alterações literais entre a Convenção de Palermo e a Lei 12.694/12:

[pic 1]

Fonte: EDITORA JUSPODIVM

  1. Promulgação da Lei 12.850/13

A alteração trouxe várias mudanças, inicialmente a formação de uma organização criminosa, no artigo 1° desta nova lei, a quantidade de pessoas é alterada para 4 (quatro), no que anteriormente era caracterizada pela união de 3 (três) pessoas. A pena máxima para compor este ato também foi alterada, na lei anterior, tinha como redação: pena IGUAL ou superior a 4 (quatro) anos, já nesta a pena deve ser SUPERIOR  4 (quatro).

Podemos observar de forma mais dinâmica no quadro abaixo:

[pic 2]

Fonte: EDITORA JUSPODIVM

Cabe ressaltar que a Lei 12.850/13 não revogou a Lei 12.694/12, elas se complementaram.

  1. Pacote Anticrime - Lei nº 13.964, de 2019 e suas principais alterações:

Com a nova Lei, a ideia de organização criminosa, deixou definitivamente de ser apenas uma arma para cometer crime e passou a ser um delito autônomo, no qual, o fato de pertencer a ela trás uma pena de 3 a 8 anos, sendo classificado como crime comum.

A quantidade de agentes para sua configuração mantem-se em 4 (quatro) pessoas, o que muda é que menores, inimputáveis ou pessoas não identificadas desde que comprovadas sua  existência e participação na divisão de tarefas podem ser computadas para que o crime esteja configurado.

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