AS ALTERAÇOES COM O NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NA PERMISSIBILIDADE E NOS PRAZOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS
Por: Elivelton Wappler Sroczynski • 23/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.299 Palavras (6 Páginas) • 424 Visualizações
AS ALTERAÇOES COM O NOVO CODIGO DE PROCESSO CIVIL NA PERMISSIBILIDADE E NOS PRAZOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVIS
SROCZYNSKI, Elivelton Wappler [[1]]; BARBOSA, Lucio do Carmo [[2]]; PREDIGER, Tiago Luiz [[3]]; KLEIN, Ademir Pedro[[4]];
RESUMO –Os Juizados Especiais nasceram com a Constituição de 1988 regida pelo seu artigo 98-I que dispunha sobre o assunto, então este veio a substituir os Juizados das Pequenas como era chamado antigamente, o aperfeiçoando e adequando a nova constituição apesar de manter sua ideologia de celeridade processual. Quando é proferida alguma decisão onde houver obscuridade, contradição ou omissão é cabível os embargos de declaração que vai servir para a parte pedinte esclarecer as suas dúvidas pertinentes a decisão essa que sempre deve ser clara e fundamentada por força de lei, na redação do antigo Código de Processo Civil os prazos para recursos eram suspensos e com a nova redação do Código de Processo Civil estes prazos serão interrompidos gerando uma controvérsia ao seu princípio de celeridade.
Palavras-chave: Juizado Especial Civil. Embargos Declaratórios. Novo Código de Processo Civil.
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho abordara os embargos declaratórios nos Juizados Especiais Civis, a princípio trará uma explicação sobre o que são os embargos de declaração e sua aplicabilidade.
A pesquisa também discorrerá sobre quando há a possibilidade de uma das partes entrar com embargos de declaração, e quais os requisitos para que este recurso como é tratado seja aceito e acatado pelo magistrado.
Fara um comparativo entre a redação do antigo Código de Processo Civil e o Novo Código de Processo civil, apontando quais foram as alterações nos textos e qual o impacto delas especificamente nos Juizados Especiais Civis.
Abordara um conflito sobre a aplicabilidade da nova redação do Código de Processo Civil em relação aos prazos, o qual em tese fere o princípio da celeridade que é a base dos juizados especiais.
2 As Alterações Com O Novo Código De Processo Civil Na Permissibilidade E Nos Prazos Dos Embargos De Declaração Nos Juizados Especiais Civis
A Constituição Federal em seu Art. 93-IX relata que todas as decisões do Poder Judiciário devem ser fundamentadas sob pena de nulidade, complementando o Código de Processo Civil (CPC) de 73 destaca em seu Art. 131 que o juiz pode livremente analisar a prova, porém, deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento e também taxando como elemento essencial para a sentença no seu Art. 458-II estão os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Apesar de exigir uma fundamentação nas sentenças os critérios adotados pelo antigo CPC eram muito vagos, porém, agora com o Novo CPC as regras são mais especificas e rígidas, estas descritas em seu Art. 489, assim dar-se a obrigatoriedade de fundamentação na decisão trazendo uma segurança jurídica mais ampla para as partes em relação a sentença.
JUNIOR (2014 p. 842) nos diz que qualquer decisão comporta os embargos de declaração, pois é inadmissível que fique sem solução a obscuridade, a contradição ou a omissão existente em uma decisão judicial, sem ter relevância o grau de jurisdição da sentença nem se é terminativa ou interlocutória, cabendo até contra a decisão que tenha solucionado anterior embargo de declaração.
Por outro lado alguns doutrinadores como ROSSATO (2012 p. 64) nos dizem que os embargos de declaração não são possíveis nas decisões interlocutórias dos juizados especiais por não haver uma previsão legal, na controvérsia o Fórum Permanente De Processualistas Civis (FPPC) (2015 p. 64) nos ensina que são possíveis sim embargos declaratórios nas decisões interlocutórias nos juizados especiais, o FPPC (2015 p. 67) ainda defende a criação de uma nova lei para os juizados que seja compatível com o nosso novo CPC.
Na sua redação antiga nos Juizados Especiais os embargos de declaração eram interpostos para sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida e que erros materiais poderiam ser corrigidos de oficio, com a chegada do novo CPC as possibilidades dos embargos de declaração serão as mesmas dele, eliminando de sua redação o fator dúvida.
CHIMENTI (2012 p. 293) salienta dizer que o juiz não se obriga a responder todas as alegações do pedido se já tiver motivos suficientes para fundamentar a decisão, e nem responder todos os seus argumentos um a um.
Os embargos de declaração seguem as regras do novo CPC assim estes serão interpostos no prazo de cinco dias da ciência da decisão, apontando o erro a ser corrigido. Uma peculiaridade dos Juizados Especiais como SANTOS (2012 p. 289) explica é que os embargos podem ser feitos de forma oral, seguindo os princípios da oralidade, da simplicidade e da celeridade que regem este sistema, e ainda que não há necessidade de advogado para o pedido dos embargos de declaração e o Juiz terá o prazo de cinco dias para julgar os embargos interpostos.
O novo CPC altera a redação dos Juizados Especiais sobre os prazos para novos recursos, onde antes os prazos eram suspensos, continuavam a correr de onde tinham parado, agora estes prazos serão interrompidos, começando a sua contagem dês de o inicio após proferida a decisão dos embargos.
Esta nova disposição acerca dos prazos nos Juizados Especiais pode ser entendida como um ferimento ao princípio da celeridade nos Juizados, porém, traz um prazo melhor para que a parte contraria aos embargos reforme seu recurso caso a sentença venha a alterar o seu conteúdo, e ainda caso o embargante queria apenas ganhar tempo com recursos este será multado e a caso ele reincida a multa aumentara assim desencorajando as partes a proferirem embargos sem fundamentos.
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