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Execução Código Processo Civil

Por:   •  14/10/2015  •  Resenha  •  2.750 Palavras (11 Páginas)  •  494 Visualizações

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Direito Processual Civil IV

Execução

Prof. Adriano José Carrijo

 

Finalidade: satisfazer um direito que já está reconhecido.

Pressupõe a existência de um título executivo;

CLASSIFICAÇÕES

1- Origem

1.1 Extrajudicial (585): vontade das partes. Devedor intimado a pagar no prazo de 03 dias, sob pena de penhora;

1.2 Judicial (475-N): decisão judicial. Devedor intimado para pagar no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, mais penhora.

2- Estabilidade do Título

        2.1 Definitiva (475, I, §1º): não é passível de alteração. O credor pode ir até o fim (penhora, avaliação, leilão, arremate, depósito e levantamento);

        2.2 Provisória: poderá ser alterado por um recurso que ainda não foi julgado. O credor não pode levantar o dinheiro se não prestar caução. 

Em regra, as execuções são definitivas, principalmente de títulos extrajudiciais. Será provisória a execução de título extrajudicial

Se o recuso tem efeito suspensivo a decisão não poderá ser executada. Se não tem efeito suspensivo, o credor poder dar início à execução (521).

Títulos Extrajudiciais: Antes de 2006 quando acontecia a penhora de bens, o devedor poderia apresentar os embargos (processo de conhecimento de rito ordinário instaurado separado do processo de execução – apenso). Os embargos tinham efeito suspensivo e a sua apresentação paralisava a execução. Se os embargos fossem julgados improcedentes caberia apelação sem efeito suspensivo. Nessa hipótese, a execução passaria a ser provisória. Em 2006 foi editada a SÚMULA 317-STJ. Em regra, os embargos não têm mais efeito suspensivo. Excepcionalmente, os embargos terão efeito suspensivo – se o juiz decidir no caso concreto.

3- Modalidades da Obrigação

        3.1 Pagar $, sob pena de penhora

        3.2 Fazer/Não Fazer, sob pena de multa

        3.3 Entregar Coisa, sob pena de busca e apreensão

4- Origem da Dívida

        4.1 Comum

        4.2 Especiais: 

4.2.1 Alimentos: a única execução que admite prisão;

4.2.2 Fiscal: o governo cobra o contribuinte que não paga imposto;

4.2.3 Contra a Fazenda Pública: precatório

5- Meios de Execução

        5.1 Direta: visa satisfazer o direito, diretamente. O Estado se sub-roga nos direitos do credor e substitui a vontade do devedor, expropriando seu patrimônio.  

                5.1.1 Adjudicação: a propriedade do bem penhorado passa a ser do credor;

                5.1.2 Alienação: venda judicial (leilão) do bem penhorado;

                5.1.3 Usufruto: a posse do bem passa a ser do credor durante determinado tempo;

                5.1.4 Desconto em folha: admissível apenas na execução de alimentos;

A opção entre adjudicação, alienação e usufruto é do credor;

        5.2 Indireta: não visa diretamente satisfazer o direito do credor, mas intimidar o devedor para que ele cumpra a obrigação. O cumprimento depende da vontade do devedor.

5.2.1 Coerção Pessoal: sob pena de prisão civil (execução de alimentos);

                5.2.2 Coerção Patrimonial: sob pena de multa diária (astreinte). Utilizada principalmente nas obrigações de fazer/não fazer.

6- Solvabilidade do Devedor

        6.1 Solvente: tem patrimônio;

        6.2 Insolvente: não tem patrimônio ou não é suficiente para responder pela dívida. Transforma-se em uma execução coletiva. O processo e a prescrição ficam suspensos. A prescrição volta a correr a partir do momento em que se verifica o desinteresse do credor.

PRINCÍPIOS

1- Título Executivo (585): sem o título não há que se falar em execução; é nula. O título executivo é um documento previsto em lei como tal (rol taxativo). Deve conter uma obrigação (580):

1.1 Certa: cuja existência não se duvida, está comprovada;

1.2 Líquida: tem um valor (quantidade e qualidade) definido. A necessidade de se realizar simples operações matemáticas não retira a liquidez da dívida; e

1. 3 Exigível: quando houver o inadimplemento (mora).

2- Patrimonialidade: a execução recai sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor (591, 646); 

3- Tipicidade: o juiz só pode praticar os atos executivos previstos em lei;        

4- Disponibilidade: o credor não é obrigado a ajuizar a execução e, mesmo depois de ajuizada, pode desistir dela ou de algumas medidas executivas. Em regra, não precisa do consentimento do devedor, a não ser que o devedor tiver oposto embargos alegando questões não processuais (origem da dívida, nulidade ou pagamento do título, prescrição, p.ex). Se os embargos questionarem questões processuais (301), o credor deverá pagar os honorários ao advogado do devedor;

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