AS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Por: taticonserva • 16/5/2015 • Trabalho acadêmico • 2.522 Palavras (11 Páginas) • 266 Visualizações
[pic 1] Universidade Anhanguera
Curso: Direito
Disciplina: Direito Penal
Professor: Wagner Carrasco
Atividades Práticas Supervisionadas
Abdom Tadeu Fagundes - 1299640984
Dayane Siva Cascimiro- 1299641087
José Fernando De Oliveira Olegário- 1299641217
Leonardo Oliveira Menchon - 6814015587
Tatiane De Oliveira Conserva- 1299641401
SÃO PAULO – 2015
Etapa 1 Passos: 1,2,3,4
CONCEITO
Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.
Suas finalidades preventiva , no sentido de evitar a prática de novas infrações. A prevenção é:
- Geral: o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes.
- Especial: a pena visa o autor do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o delinquir e procurando corrigi-lo.
A finalidade da pena deve perseguir um fim condizente com a democracia e os ditames constitucionais, daí a sua importância para o Direito Penal. O mais importante é perceber que o Estado só deverá recorrer a pena quando a conservação da Ordem Jurídica não se possa obter com outros meios de reação, isto é, com os meios próprios do Direito Civil (ou de outro ramos do Direito que não o Penal). Enfim, como afirma Muñoz Conde, existem outras formas de reação social à criminalidade, que podem ser muito mais eficazes.
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
- Tem finalidade Preventiva.
- É valorativo, pois valoriza suas próprias normas.
- Tem caráter finalista, pois visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
- É sancionador, pois protege a norma jurídica.
CARACTERÍSTICAS DA PENA
A pena possui sete características importantes e, na sua maior parte, expressas no texto constitucional que merecem sólida atenção. Vejamos algumas:
a) Legalidade
Fundamento: artigo 1º, CP e inciso XXXIX, do artigo 5º da CF
“ Não há crime sem lei anterior que o defina”.
Funções: Proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora
b) Anterioridade
Fundamento: artigo 1º CP e inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF.
A pena deve já estar em vigor na época em que foi praticada a infração.
c) Personalidade
Fundamento: inciso XLV, do artigo 5º, da CF
A pena não pode passar da pessoa do condenado.
A pena de multa, por exemplo, embora considerada dívida de valor, em razão da personalidade, jamais poderia ser cobrada dos herdeiros do condenado.
d) Inderrogabilidade
Salvo previsões expressas legais, o Juiz jamais poderia deixar de aplicar a pena. Por ex, o juiz não poderia extinguir a pena de multa em razão de seu irrisório valor.
e) Individualidade
Fundamento: inciso XLVI, do artigo 5º, da CF
A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado.
f) Proporcionalidade
Fundamento: incisos XLVI e XLVII, do artigo 5º da CF
A pena deve ser proporcional ao crime praticado
g) Humanidade
Fundamento: artigo 75, do Código Penal e inciso XLVII, do artigo 5º da CF.
Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de trabalhos forçados, perpetuas, banimento e cruéis.
ESPECIES DE PENA:
As penas podem ser:
i) pena privativa de liberdade
ii) pena restritiva de direito
iii) penas pecuniárias
Nas aulas seguintes trataremos de estudar de forma pormenorizada cada uma delas.
1 – ESPECIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
As penas privativas de liberdade podem ser:
- reclusão: estabelecimento prisional de segurança máxima ou média. Ex: artigo 121, “caput”
b) detenção: em estabelecimento de segurança me apenas . Ex: artigo 137
c) prisão simples: para as contravenções penais cumprido sem os rigores penitenciários.
02 – REGIME PENITENCIÁRIO E SUAS ESPECIES
Como veremos adiante é o regime inicial de cumprimento da pena a principal característica diferenciadora entre as espécies de pena privativa de liberdade.
Há três espécies de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Os regimes podem ser:
O CP, no art. 33, caput, prevê três espécies de regimes penitenciários:
1 º) Fechado – cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média
2º) Semi-aberto – cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.
3º) Aberto – trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se na Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.
O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estipulado na sentença condenatório, conforme o Artigo 110, da Lei de Execução Penal (LEP). O juiz deverá se atentar, também, às determinações contidas no artigo 33 do Código Penal, o qual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção.
03 – REGIME INICIAL DA PENAS PRIVATIVAS DE RECLUSÃO
Para estabelecer o regime inicial da pena de reclusão o Juiz deverá observar os seguintes critérios:
1º) Se a pena imposta for superior a 8 anos – o regime inicial de cumprimento é o FECHADO.
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