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AS CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL

Por:   •  16/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.522 Palavras (11 Páginas)  •  266 Visualizações

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[pic 1] Universidade Anhanguera

Curso: Direito

Disciplina: Direito Penal

Professor:  Wagner Carrasco

Atividades Práticas Supervisionadas

Abdom Tadeu Fagundes - 1299640984

Dayane Siva Cascimiro- 1299641087

José Fernando De Oliveira Olegário- 1299641217

Leonardo Oliveira Menchon - 6814015587

Tatiane De Oliveira Conserva- 1299641401

     

                               

                               

SÃO PAULO – 2015

Etapa 1 Passos: 1,2,3,4

CONCEITO

Pena é a sanção aflitiva imposta pelo Estado, mediante ação penal, ao autor de uma infração (penal), como retribuição de seu ato ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico, e cujo fim é evitar novos delitos.

Suas finalidades preventiva , no sentido de evitar a prática de novas infrações. A prevenção é:

  1. Geral: o fim intimidativo da pena dirige-se a todos os destinatários da norma penal, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem crimes.
  2. Especial: a pena visa o autor  do delito, retirando-o do meio social, impedindo-o delinquir e procurando corrigi-lo.

A finalidade da pena deve perseguir um fim condizente com a democracia e os ditames constitucionais, daí a sua importância para o Direito Penal. O mais importante é perceber que o Estado só deverá recorrer a pena quando a conservação da Ordem Jurídica não se possa obter com outros meios de reação, isto é, com os meios próprios do Direito Civil (ou de outro ramos do Direito que não o Penal). Enfim, como afirma Muñoz Conde, existem outras formas de reação social à criminalidade, que podem ser muito mais eficazes.

CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL

  • Tem finalidade Preventiva.
  • É valorativo, pois valoriza suas próprias normas.
  • Tem caráter finalista, pois visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
  • É sancionador, pois protege a norma jurídica.

 CARACTERÍSTICAS DA PENA

A pena possui sete características importantes e, na sua maior parte, expressas no texto constitucional que merecem sólida atenção. Vejamos algumas:

a) Legalidade

Fundamento: artigo 1º, CP e inciso XXXIX, do artigo 5º da CF

“ Não há crime sem lei anterior que o defina”.

Funções: Proibir a retroatividade de uma lei penal incriminadora

b) Anterioridade

Fundamento: artigo 1º CP e inciso XXXIX, do artigo 5º, da CF.

A pena deve já estar em vigor na época em que foi praticada a infração.

c) Personalidade

Fundamento: inciso XLV, do artigo 5º, da CF

A pena não pode passar da pessoa do condenado.

A pena de multa, por exemplo, embora considerada dívida de valor, em razão da personalidade, jamais poderia ser cobrada dos herdeiros do condenado.

d) Inderrogabilidade

Salvo previsões expressas legais, o Juiz jamais poderia deixar de aplicar a pena. Por ex, o juiz não poderia extinguir a pena de multa em razão de seu irrisório valor.

e) Individualidade

Fundamento: inciso XLVI, do artigo 5º, da CF

A imposição e o cumprimento da pena deverão ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito de cada sentenciado.

f) Proporcionalidade

Fundamento: incisos XLVI e XLVII, do artigo 5º da CF

A pena deve ser proporcional ao crime praticado

g) Humanidade

Fundamento: artigo 75, do Código Penal e inciso XLVII, do artigo 5º da CF.

Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, de trabalhos forçados, perpetuas, banimento e cruéis.

 ESPECIES DE PENA:

As penas podem ser:

i) pena privativa de liberdade

ii) pena restritiva de direito

iii) penas pecuniárias

Nas aulas seguintes trataremos de estudar de forma pormenorizada cada uma delas.

1 – ESPECIES DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE

As penas privativas de liberdade podem ser:

  1. reclusão: estabelecimento prisional de segurança máxima ou média. Ex: artigo 121, “caput”

b) detenção:  em estabelecimento de segurança me apenas . Ex: artigo 137

c) prisão simples: para as contravenções penais cumprido sem os rigores penitenciários.

02 – REGIME PENITENCIÁRIO E SUAS ESPECIES

Como veremos adiante é o regime inicial de cumprimento da pena a principal característica diferenciadora entre as espécies de pena privativa de liberdade.

Há três espécies de regime de cumprimento da pena privativa de liberdade. Os regimes podem ser:

O CP, no art. 33, caput, prevê três espécies de regimes penitenciários:

1 º) Fechado – cumpre a pena em estabelecimento penal de segurança máxima ou média

2º) Semi-aberto – cumpre a pena em colônia penal agrícola, industrial ou em estabelecimento similar.

3º) Aberto – trabalha ou frequenta cursos em liberdade, durante o dia, e recolhe-se na Casa do Albergado ou estabelecimento similar à noite e nos dias de folga.

O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser estipulado na sentença condenatório, conforme o Artigo 110, da Lei de Execução Penal (LEP). O juiz deverá se atentar, também, às determinações contidas no artigo 33 do Código Penal, o qual estabelece a distinção entre a pena de reclusão e a pena de detenção.

03 – REGIME INICIAL DA PENAS PRIVATIVAS DE RECLUSÃO

Para estabelecer o regime inicial da pena de reclusão o Juiz deverá observar os seguintes critérios:

1º) Se a pena imposta for superior a 8 anos – o regime inicial de cumprimento é o FECHADO.

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