AS CLÁUSULAS EXORBITANTES
Por: Tete4 • 26/10/2022 • Artigo • 542 Palavras (3 Páginas) • 72 Visualizações
Cláusulas exorbitantes – saem da órbita. - não são cláusulas leoninas
leoninas- são cláusulas de um contrato que favorece abusivamente uma das partes, em prejuízo da outra. Ou seja, é o contrato que impõe vantagens excessivas a uma das partes, em detrimento da outra parte na relação contratual.
são aquelas que exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns dos contratos privados e, portanto, não seriam nestes admissíveis.
São prerrogativas especiais da administração pública, decorrentes do regime jurídico de direito públlico a que são submetiods os contratos administrativos.
Não são impostas pela Administração Pública, mas estão expressamente previstas em lei.
Determinam um desequilíbrio contratual em prol do Poder Público. O interesse público prepondera sobre o interesse privado. A primazia da Administração Pública sobre a particular.
São em número de 7.
8666, a partir do art. 54. (transcrever)
Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
§ 1o Os contratos devem estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam.
1) alteração unilateral das cláusulas contratuais (durante a execução – poder de império)
cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas UNILATERALMENTE sem justificativa legal! IPC
Tipos: qualitativa: melhor adequação técnica (não há limite) – mas se houver impacto financeiro para o particular, a administração pública tem o dever de recompor economicamente para devolver o equilíbrio econômico-financeiro.
Quantitativa (quantidade): aumentar ou diminuir o serviço em 25%, recompostos financeiramente.
Aumento de até 50% - reforma de edifício ou equipamento
nota: de comum acordo, as partes podem acordar a supressão sem limites.
REVISÃO DO CONTRATO: QUANDO há necessidade de refazer o equilíbrio econômico-financeiro, RECOMPOR. Pode ter origem na alteração unilateral do contrato.
REAJUSTE DO CONTRATO: NÃO É ALTERAÇÃO. É atualização dos valores de acordo com os índices e padrões previstos no contrato, atualização (IGPM , por exemplo)
2) rescisão unilateral: (art. 79, + 78 + 80) (quebra do contrato)
- extinção do contrato – antes do prazo final
CASOS:
Inadimplemnto do contrato
desaparecimento do sujeito (como no caso de falência da empresa prestadora, por exemplo)
interesse público (a administração desiste por interesse público – pode haver indenização)
caso fortuito ou força maior
3) fiscalização e ocupação de bens do contratado
Represdentante Público na execução (art 67)
Atenção: não exclui nem reduz a responsabilidade do contratado pelos danos que por culpa ou dolo a execução venha causar a terceiros (art 70)
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