AS COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS E OS EFEITOS DE SUAS DECISÕES
Por: sandra180 • 17/9/2018 • Artigo • 9.905 Palavras (40 Páginas) • 217 Visualizações
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ-UFPI
ESCOLA DE GESTÃO E CONTROLE - EGC/TCE-PI
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO CONSTITUCIONAL E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A Competência dos Tribunais de Contas e os efeitos de suas decisões
Sandra Maria dos Santos
TERESINA(PI)
setembro/2016
A competência dos Tribunais de Contas e os efeitos de suas decisões
Sandra Maria dos Santos
Projeto de Pesquisa referente a nota parcial da disciplina de TCC I, orientado pelo Professor Especialista Paulo Ivan da Silva Santos.
TERESINA(PI)
setembro/2016
1 Tema
A competência dos Tribunais de Contas e os efeitos de suas decisões.
2 Problema– contextualizado
Como se dá a eficácia das decisões dos Tribunais de Contas?
3 Objetivos
Objetivo Geral:
Atestar o efetivo controle dos Tribunais de Contas na conduta gerencial da Administração Pública, órgão ou autoridade, e por particulares que utilizam, arrecadam ou gerenciam recursos públicos.
Objetivos Específicos:
- Analisar as competências atribuídas aos Tribunais de Contas;
- Analisar a autonomia e a independência dos Tribunais de Contas como órgão de controle;
- Analisar a capacidade dos Tribunais de Contas de resolver meritoriamente acerca das contas dos Administradores Públicos e demais responsáveis pelo dinheiro público.
4.Resumo
Neste artigo pretende-se examinar o impacto do controle exercido pelo Tribunal de Contas e a capacidade de resolver meritoriamente acerca das contas dos Administradores Públicos e demais responsáveis pelo dinheiro público, sobretudo em razão da sua competência para atuar como controle repressivo e preventivo (cautelares).
A análise levará em conta a competência atribuída ao Tribunal de Contas pela CF/88, para então avaliar a legitimidade e, sobretudo, o impacto das suas decisões, resultantes da fiscalização contábil, financeira, orçamentária e operacional dos entes que integram a Administração Pública e daqueles que recebem e administram valores e bens públicos. Enfim, verificar se as decisões exaradas pelo Tribunal de Contas têm grande impacto na implementação de projetos de grande relevância para a coletividade.
Nesse contexto, a pesquisa a ser desenvolvida propõe avaliar o impacto da atuação dos Tribunais de Contas, na geração de benefícios à sociedade por meio da fiscalização da aplicação de recursos públicos dos Administradores Públicos e demais responsáveis pelo dinheiro público, proporcionando um maior aprofundamento da questão, e por fim, o aperfeiçoamento da metodologia de fiscalização, na medida em que seus resultados confiram maior efetividade e tempestividade da ação de controle.
O método de pesquisa utilizado é qualitativo, descritivo e analítico, com o uso de dados secundários, literários bibliográficos específicos da área de Controle Externo, além de pesquisas em sites especializados e relativos ao assunto e informações consolidadas do Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Palavras-Chave: Controle Externo, Tribunal de Contas, decisões, fiscalização
5. Considerações Gerais
A atual Constituição ampliou o controle exercido pelos Tribunais de Contas competência para realizar a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade” (art. 70, caput), acrescentando o controle “operacional” antes inexistente, para englobar a verificação de desempenho das políticas públicas.
Também ampliou-se a noção de controle patrimonial, para nela incluir não apenas sobre bens público segundo a noção de direito privado, mas de acordo com a noção constitucional, que também inclui, por exemplo, o meio ambiente (art. 225, caput, e § 4º).
Nos termos do art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Assim, para efeito de prestação de contas, não é a natureza da pessoa ou órgão que importa, mas origem do bem ou dinheiro.
Em virtude disso, submetem-se à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União:
a) empresas públicas e sociedades de economia mistas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: MS 25.092-DF, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.u., DJU 17/03/2003; MS 25.181-DF, Pl., rel. Min. Marco Aurélio, v.u., DJU 16/06/2006; MS 26.117-DF, Pl., rel. Min. Eros Grau, v.u., DJe 06/11/2009; AgRg no RE 356.209-GO, 2ª T., rel.ª Min.ª Ellen Gracie, v.u., DJe 25/03/2011;
b) Os conselhos profissionais, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal: MS 21.797-RJ, Pl., rel. Min. Carlos Velloso, v.m., 18/05/2001; MS 22.643-SC, Pl., rel. Min. Moreira Alves, v.u., DJU 14/12/1998; RE 539.224-CE, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 18/06/2012.
c) entidades do sistema S (SESI, SESC, SENAC, etc.), segundo as seguintes decisões do Supremo Tribunal Federal: RE 366.168-SC, 1ª T., rel. Min. Sepúlveda Pertence, v.u., DJU 14/05/2004; AgRg no AI 792.025-RS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 20/04/2012; AgRg no AI 792.042-RS, 1ª T., rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe 08/03/2012;
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