AS MODALIDADES DE LICITAÇÕES E SEUS REFLEXOS NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Por: leticiaeiras.adv • 15/5/2019 • Trabalho acadêmico • 2.781 Palavras (12 Páginas) • 163 Visualizações
UNIVERSIDADE SÃO FRANCISCO
CAMPUS – ITATIBA
CURSO DE DIREITO
MODALIDADES DE LICITAÇÕES E SEUS REFLEXOS NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS
Letícia Carolina Eiras | 002201600602 |
Trabalho apresentado à disciplina de Direito Administrativo – Licitações, Contratos e Parcerias Público-Privadas, do sétimo semestre do Curso de Direito da Universidade São Francisco, sob a orientação do professor Claudiney Albino Xavier, como exigência para obtenção de nota parcial.
ITATIBA
2019
Sumário
- INTRODUÇÃO 5
- AGENTES POLÍTICOS 6
A) Tipos de Agentes Políticos 6
B) Características Diversas 7
- AGENTES ADMINISTRATIVOS – SERVIDORES PÚBLICOS 8
A) Características Diversas 8
I.I Servidores Estatutários 8
II.I Empregados / Servidores Celetistas 9
III.I Servidores Temporários 9
- AGENTES HONORÍFICOS 10
- AGENTES DELEGADOS 10
6. AGENTES CREDENCIADOS 11
- Bibliografia 12
Resumo: O presente trabalho traz conceitos doutrinários e os conceitos da lei nº 8.666/93 de todas as seis modalidades de licitações, suas classificações e o reflexo jurisprudencial nos tribunais de contas.
Palavras-chave: Modalidades de licitação, administração pública, licitações, concorrência, tomada de preços, convite, concurso, pregão e leilão.
INTRODUÇÃO
https://jus.com.br/artigos/48251/modalidades-de-licitacao
Para José Roberto Dromi,[1] ”pode-se definir a licitação como o procedimento administrativo pelo qual um ente público, no exercício da função administrativa, abre a todos os interessados, que se sujeitem às condições fixadas no instrumento convocatório, a possibilidade de formularem propostas dentre as quais selecionará e aceitará a mais conveniente para a celebração de contrato.”. Para que seja possível compreender o ato licitatório é necessário entender que o procedimento administrativo é uma série de atos e fatos da Administração, bem como do licitante, onde deve existir colaboração mútua e recíproca, afim de que o resultado esperado seja concretizado: a formação contratual.
E desta forma, para que seja possível o melhor resultado, com a escolha justa, o melhor preço e a melhor técnica, o ato licitatório requer que o órgão público conheça o preço médio de mercado do objeto requerido para presunção dos custos, e, o valor apurado é o teto que a Administração Pública pode gastar, definindo assim, qual é a modalidade de licitação a ser seguida.
A previsão legal para as licitações é encontrada na Constituição Federal, ART 37, XXI – que define que, para os contratos de obras, serviços, compras e alienações, bem como a concessão e permissão para serviços públicos. A Carta Magma orienta que todos os órgãos da administração pública direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Na Lei nº8.666/93
Em uma visão macro, é possível encontrar nos artigos 22 e 23 da lei nº 8.666/93 todas as modalidades de licitação e os parâmetros a serem seguidos.
Art. 22. São modalidades de licitação:
I – Concorrência;
II – Tomada de preços;
III – Convite
IV – Concurso
V - Leilão
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
I – para as obras e serviços de engenharia:
- Convite – até até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
- Tomada de preços – até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);
- Concorrência – acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais);;
II – para compras e serviços não referidos no inciso anterior:
- Convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
- Tomada de preços – até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais);
- Concorrência – acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Desta forma, é possível concluir que de acordo com o valor total da presunção do custo daquilo que se deseja licitar é que são classificados os procedimentos adotados, em sua maioria, disponíveis na Lei de Licitações 8.666/93 e na Lei nº 10.520/02 que versa sobre o Pregão.
Diante destas distinções e importantes informações, é possível classificar as modalidades de licitação de acordo com o seu valor e, ainda, elencar suas peculiaridades.
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