AS Cotas Raciais
Por: wilsonestevam • 15/12/2017 • Trabalho acadêmico • 2.823 Palavras (12 Páginas) • 294 Visualizações
Faculdade Mauricio de Nassau[pic 1]
Curso: Direito – Turma: 2MA
Cadeira: Teoria e fundamentos da Constituição
Docente: Ticiane Perdigão
Cota Racial
Discentes:
- Jorge Luiz de Souza Junior
- José Enedino Duarte Junior
- Kevin Kennedy de Oliveira
- Vitor Hugo de Castro Beserra
- Wilson Estevam da Camara Junior
Natal/RN, 23 de outubro de 2017.
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Faculdade Mauricio de Nassau[pic 3]
Curso: Direito – Turma: 2MA
Cadeira: Teoria e fundamentos da Constituição
Docente: Ticiane Perdigão
Cota Racial
Trabalho apresentado como requisito parcial para avaliação da disciplina de Teoria e Fundamentos da Constituição.
Natal/RN, 23 de outubro de 2017.
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Sumário
INTRODUÇÃO 3
DISCRIMINAÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DO RACISMO 4
IGUALDADE E AÇÕES AFIRMATIVAS 5
POSSIBILIDADE E TRANSITORIALIDADE DAS AÇÕES AFIRMATIVAS 7
RESULTADO DAS AÇÕES AFIRMATIVAS ÉTNICO/RACIAIS 9
CONSIDERAÇÕES FINAIS 10
Bibliografia 11
INTRODUÇÃO
As utilizações das cotas vêm com o intuito de tentar corrigir o que é considerado uma “injustiça histórica”, oriunda do período escravista e que culminou em um menor acesso ao ensino superior e, consequentemente, à redução de oportunidades no mercado de trabalho para negros, pardos e índios.
Inicialmente, o entendimento sobre cotas raciais como um modelo de ações afirmativas, de caráter temporário, que são utilizadas a fim de garantir uma verdadeira diminuição das desigualdades sociais, econômicas e educacionais entre cidadãos pertencentes a uma mesma sociedade, principalmente no tocante a ingresso em instituições de ensino superior públicas e empregos públicos.
O sistema de cotas está em harmonia com ordenamento jurídico brasileiro e é adotado como meio para promover a igualdade material e não a discriminação. Seus resultados positivos lhe dão cada vez legitimidade e demonstra que tem alcançado os objetivos a que se propõe.
DISCRIMINAÇÃO E CRIMINALIZAÇÃO DO RACISMO
A colonização deixou marcas que até hoje são bem visíveis em nossa realidade. Em um país marcado por mais de 300 anos de escravidão de negros e indígenas, ações afirmativas de cunho racial, servem acima de tudo para pôr fim a uma hierarquia de classes que parece perpetuada no seio da sociedade. Apenas uma lei (a Lei Aurea) não foi suficiente para transformar coisa em gente e pagar uma dívida do Brasil com as etnias que juntas compõe a maioria da nossa população. É inegável que existe a participação cada vez maior de negros em todos os setores da polução a partir dessa lei, mas é necessário muito mais para se ter uma real meritocracia e uma sociedade pluralista de fato, sem qualquer tipo preconceitos ou discriminação, como almeja nossa constituição. Esperar que uma solução natural ocorra para um problema que o homem criou com a sua cultura discriminatória, é querer perpetuá-lo ou estender seus efeitos por tempo indeterminado. Mais de um século já foi tempo suficiente para entendermos que apenas uma lei não tem poder suficiente para promover uma efetiva igualdade entre as classes, por isso, se faz necessárias a adoção de outras ações além por parte do Estado para poder se falar em democracia racial.
A nossa Constituição Federal de 1988 deu um importante passo nessa direção quando no ato da sua entrada em vigência criminalizou a prática de racismo em seu artigo 5º, XLII – “a pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei”. O diploma legal que veio a regulamentar a criminalização do racismo foi a lei 7.716 de 05 de janeiro de 1989. Porém, essa criminalização serve muito mais para proibir uma conduta que, de tão absurda, deveria ser censurada pela própria moral do indivíduo, coisa que infelizmente nossa cultura ainda não alcançou, e por isso necessita ser criminalizada.
IGUALDADE E AÇÕES AFIRMATIVAS
Para proporcionar uma verdadeira inclusão das classes menos favorecidas e uma integração racial de fato, é necessária vontade política para criar e implementar estratégias efetivas e medidas concretas que busquem assegurar a igualdade de acesso à educação e aos cargos de decisão dentro da sociedade, para que se crie uma base consolidada de valores e que possamos olhar o outro de etnia diferente como nosso semelhante.
O problema da desigualdade racial no Brasil deve ser enfrentado a luz do princípio da igualdade. Tal princípio deve ser observado principalmente em seu aspecto material, segundo o prisma da equidade Aristotélica, que “compara a equidade a uma régua de medir pedras que conhecera quando de sua estadia na ilha de Lesbos: a régua era flexível, adaptando-se ao tamanho das rochas, possibilitando que todas fossem medidas. Assim também deve ser a equidade, a flexibilização da lei, que deve adaptar-se aos fatos concretos na medida das possibilidades”.
Ainda nos causa bastante estranheza o fato de políticas afirmativas de cunho étnico/racial cause tanta rejeição em alguns setores da sociedade, quando o mesmo não acontece com outros grupos da sociedade, como as mulheres no mercado de trabalho (art. 7º, XX, CF 88) e deficientes em cargos públicos (art. 7º, XXXI, CF 88; art. 37, VIII, CF 88). As políticas de ações afirmativas possuem o condão de promover a igualdade de acesso para determinados grupos que historicamente sofreram com a opressão. As minorias aqui tratadas não são minorias de quantidade numéricas unicamente, trata-se de certos grupos que tem pouco ou nenhum acesso a determinados benefícios e privilégios que todos deveriam gozar igualmente, mas que ficam restritos a certos grupos da sociedade.
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