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AS ESPECIES TRIBUTARIAS

Por:   •  11/9/2015  •  Seminário  •  1.087 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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IBET- INSTITUTO BRASILEIRO D ESTUDOS TRIBUTARIOS

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Seminário II

ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I).

A classificação dos tributos está estabelecida no artigo 145 da CF/88, em:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Conforme art. 4º do CTN a classificação jurídica dos tributos é determinada pelo fato gerador.

  1. Que é taxa? Que caracteriza o serviço público e o poder de polícia? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

        Pelo conceito constitucional conforme resposta anterior taxa é o tributo instituído pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em razão do poder de policia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.         

        O serviço público apresenta como principais características a utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível, conforme art. 79 do CTN:

Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

        O poder de polícia caracteriza-se pela atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Art. 78 do CTN).

        Conforme descrito do parágrafo único do Art. 78 do CTN; para que a taxa seja constitucional o exercício do poder de polícia deve ser regular, ou seja, tem que haver uma fiscalização efetiva. Entretanto o STF firmou posicionamento no sentido mais amplo,  considerando-se regular o exercício do poder de polícia com a existência de um órgão organizado que efetivamente fiscalize, atue, funcione, não havendo necessidade de fiscalizar “um a um”.

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447 no site www.stf.jus.br). Os serviços públicos de energia elétrica, telefone, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI, VII e VIII e, Ag. Rg. no RE n. 429.664 no site www.stf.jus.br).

        Taxa e preço público diferem no fato gerador e quanto à compulsoriedade de seu pagamento. Aquela tem como fato gerador uma prestação estatal efetiva ou potencial, direcionada a um número de pessoas que estão obrigadas as mesmas, portanto cobrada em razão de uma obrigatoriedade legal, já o fato gerador do preço público é a prestação derivada de um contrato firmado sob a liberdade de contratar e obedece ao regime jurídico privado, assim o pagamento é facultativo por quem pretende se beneficiar de um serviço prestado.

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