AS FUNÇÕES MINISTROS DO STF
Por: nivaldo.adv.neto • 4/9/2019 • Artigo • 6.674 Palavras (27 Páginas) • 217 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO DOUTO JUIZO DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE ANÁPOLIS-GO.
ADRIEL JOSE ANANINAS SOUZA, brasileiro, solteiro, auxiliar de operações, portador do CPF 702.561.161-13, com Carteira Profissional de n.º 6075387 ,Série 0030-GO, inscrito no cadastro do PIS/PASEP sob o nº 209.45542.05-9, natural de Anápolis-GO, residente e domiciliada na Rua U, s/n, bairro das Bandeiras, município de Anápolis-GO, CEP 75.065.390, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência por intermédio de seu advogado que essa subscreve com endereço profissional no timbre abaixo impresso onde recebe intimações e notificações com fulcro no artigo 840º, § 1º da CLT, ajuizar a presente.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
em face de QUIMICA AMPARO LTDA , empresa brasileira de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 43.461.789/0007-86, estabelecida na VIA VP 4 E, s/n, Quadra 06, Módulo 06/07, bairro Distrito Agroindustrial de Anápolis, município Anápolis-GO, CEP , pelos fatos e fundamentos à seguir expostos
PRELIMINARES
- Da Declaração de Autencidade dos Documentos
Declaro para os devidos fins que todas as peças que estão ou serão acostadas no processo são autenticas na forma do art. 425, V e arts. 411 ss do CPC.
Da Gratuidade da Justiça
O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, se configura pobre na acepção da alvará nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT.
DOS FATOS
- DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido na empresa aos dias 09/10/2017 na função de Auxiliar de Produção, CBO 7842-05. Realizando as tarefas de: Preparar Materiais para alimentação das linhas de produção, Organizar a área de serviço, Abastecer linhas de produção, Alimentar máquinas e Separar materiais para reaproveitamento. Todas as tarefas realizadas de modo manual.
Por conta da função desempenhada pelo Reclamante, de maneira exagerada e repetitiva, e de forma arcaica e manual, fora desenvolvida múltiplas Hérnias localizadas nas cervicais e na lombar.
A carga horária do serviço era realizada no chamado 3º turno de produção. Sendo a jornada das 22:00 às 05:45.
Percebia, mensalmente, o salário de R$ 1.204,62 (Mil e duzentos e quatro reais e sessenta e dois centavos). Houve ajuste salarial em 01/10/2018, passando a receber uma remuneração no valor de R$ 1.228,71 (Mil e duzentos e vinte e oito reais e setenta e um centavos).
O contrato de trabalho foi extinto, por dispensa sem justa causa pelo empregador, aos dias 01/03/2019, com projeção do aviso prévio para a data de 03/04/2019.
O Reclamante trabalhou para o Reclamante por meio de terceirizadas, exercendo a mesma função, dos anos de 2016 e 2017.
- DA DOENÇA OCUPACIONAL
Durante todo o pacto laboral o Reclamante desempenhou a função de Auxiliar de Produção. Cargo este que exigia grande esforço físico. Toda as operações realizadas pelo trabalhador eram feitas de maneira manual.
Um exemplo, de muitos outros, era a alimentação da linha de produção. O Reclamante tinha que carregar caixas com o peso de 22kg, do início ao fim da linha de produção. Esse esforço era feito durante toda a jornada de trabalhando. Ou seja, o Reclamante, de maneira árdua e desgastante, suportava uma carga de peso superior a 500 kg ,diariamente.
Deste modo, o Reclamante, no exercício das suas atividades de AUXILIAR DE PRODUÇÃO, comumente era submetida a posições forçadas, gestos repetitivos, posturas inadequadas e levantamento de peso, que em nada contribuíam com o conforto ergonômico obrigatório nas atividades laborais, conforme disposto na NR-17 que trata da Ergonomia , item 17.1:
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Partindo dessa premissa legal, verifica-se excelência, nos moldes da NR-17 o trabalho é que deve ser adaptado aos trabalhadores, e não, como no caso vertente, que o Reclamante que teve que se submeter às condições agressivas em que o trabalho é exercido.
Ocorre que com o tempo, suportando tanto peso e esforço o Reclamante começou a apresentar muitas dores lombares. Diante da situação relatou diversas vezes aos responsáveis da empresa pela Medicina e Segurança do Trabalho. Nada foi feito.
O Reclamante tentou recorrer ao uso de cinta lombar, porém as dores não diminuíram. Foram duros 6 meses, do Reclamante sofrendo com as dores. Muitas vezes se valeu de injeções, no horários de folga, para que pudesse suportar a rotina de trabalho. Fato que não ajudou e nem suavizou as dores.
A rotina do Reclamante estava sendo resumida em tomar medicações e trabalhar. Não estava mais conseguindo realizar de maneira continua o seu serviço pelas horríveis dores lombares que o incomodavam. Não tendo mais o que fazer ou recorrer, procurou, por sua própria conta, um médico para saber a causa das dores. A empresa por sua vez quedou-se inerte.
Aos dias 14/08/2018, conforme DOC. 01, foi realizada na CLINICA RADIOLOGIA DE ANÁPOLIS (CRA) uma Ressonância Magnética Colunar Lombar, onde ficou constatadas alterações nas cervicais do Reclamante. Onde seria, posteriormente, confirmado o diagnóstico de Múltiplas Hérnias Cervicais e Lombares.
Como de se esperar as dores não cessaram, e se intensificaram. Não tendo outra alternativa, vendo sua saúde se esvair o Reclamante procurou o Dr. KAIO TOSTA, devidamente registrado no CRM-GO sob n.º 15039, que o diagnosticou com TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIA E TRANSTORNO DO DISCO CERVICAL COM RADICULOPATIA, patologias identificadas, respectivamente, com o CID 10: M51.1 e M50.1, conforme atestado médico anexo.
O médico deu, aos dias 11/09/2018, ao Reclamante um atestado de 10 (dez) dias das suas atividades laborais.
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