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AS IMPLICAÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIOS NAS RELAÇÕES AFETIVAS

Por:   •  6/7/2017  •  Artigo  •  23.892 Palavras (96 Páginas)  •  227 Visualizações

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AS IMPLICAÇÕES DO DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIOS NAS RELAÇÕES AFETIVAS

Leonice Moura dos Anjos da Silva

Margarete Vanelli Gavea Tapeocy

Rossany Maria da Silva Pinheiro

RESUMO:

O presente artigo tem por escopo apresentar um estudo teórico sobre os aspectos jurídicos que circundam as relações afetivas nascidas entre parentes, quer sejam decorrentes de laços sanguíneos ou afinidades, oriundos de laços legais, bem como o entendimento jurisprudencial dos direitos sucessórios dela decorridos.

Este estudo teve como referencial teórico o livro “Matéria de Memórias” do autor Carlos Heitor Cony. Neste romance, o escritor trata de triângulo amoroso vivido por três personagens: Tino, sua esposa Julinha e Selma, sua sogra.

Ao transcorrer da leitura do livro supracitado, além dos conflitos morais e sentimentais da tumultuada relação, seus personagens ainda se deparam com a morte de um dos membros, a Julinha, e, assim, apresenta-se a situação dos bens da falecida e os direitos cabíveis a cada um dos envolvidos na relação familiar: o marido, a mãe e o irmão.

Palavras chaves: Direitos de Propriedade Intelectual; Conhecimento Tradicional; Natureza Jurídica; Biodiversidade; Comunidades Locais; Comunidades Indígenas.

1. INTRODUÇÃO

O primeiro agrupamento social que se tem notícia, ao longo da história da humanidade, é a família. Seu princípio pode ser vislumbrado no primeiro livro da Bíblia - o Gênesis, quando o próprio Deus, por entender que não seria bom o homem viver só, lhe faz uma companheira idônea, Eva. Assim, a partir da união dessas duas pessoas se originou o que entendemos hoje como família.

A ideia de que o homem deveria formar ajuntamentos para que pudesse sobreviver aos intempéries da vida já remonta séculos e, inicialmente, a esse agrupamento de pessoas, formados por ancestrais comuns, ligados por consanguinidade, denominava-se de clãs. Neles, todos os integrantes se ajudavam e cada um desempenhava um papel específico a fim de fazer a comunidade funcionar.

Com o crescimento territorial e populacional desses clãs, que chegavam a possuir milhares de membros, essas entidades familiares passaram a se unir, formando as primeiras tribos, grupos sociais compostos de corporações de grupos de descendentes.

O termo “família” advém da expressão latina famulus, que significa “escravo doméstico”, que designava os escravos que trabalhavam de forma legalizada na agricultura familiar das tribos ladinas, situadas onde hoje se localiza a Itália. (CUNHA apud Miranda, 2001.p.57/58)

Com o desenvolvimento de sociedades mais complexas, na qual os laços sanguíneos eram cada vez mais dissolvidos entre a população, ganha importância no Direito da Roma Antiga a expressão família natural, formada apenas por um casal e seus filhos. Ao contrário dos clãs, que se formavam a partir da relação de parentesco com um ancestral comum, a família natural romana originava-se através de uma relação jurídica, o casamento.

A instituição do casamento era dividida em confarreatio, o casamento de caráter religioso, restrito à classe patrícia, caracterizado por uma cerimônia de oferenda de pão aos deuses; coemptio, reservada à plebe, celebrado mediante a venda fictícia, do pai para o marido, do poder sobre a mulher; e o usos, em que o marido adquiria a mulher pela posse, isto é, vida em comum no ínterim de um ano. (CUNHA apud DINIZ, 2008.p.50)

É importante frisar que nesse período a sociedade era patriarcal, o pater famílias, e este exercia seu poder de mando sobre sua esposa, filhos não emancipados e sobre as mulheres casadas com seus descendentes.(CUNHA apud WALD, 2002.p.9.)

A partir da adoção do cristianismo como religião oficial de Roma, nos idos de 380 e sua disseminação por toda Europa nos anos posteriores, o casamento, como hoje se conhece, com sua forte influência do Direito Canônico, chegou até nós e veio para romper com um costume da época: a poligamia.

2. Restrições morais e impedimentos legais para união entre parentes na história da humanidade e suas ocorrências.

Ao longo de toda história da humanidade pode-se perceber que inúmeros casamentos aconteceram baseados em necessidades ou interesses, sendo as vontades das partes, muitas vezes, desconsideradas por suas famílias. Suas motivações eram as mais variadas: a hereditariedade, os dotes, união de reinos ou países, pacificação de guerras ou conflitos entre povos. Não era incomum, assim, sua ocorrência entre parentes.

As primeiras proibições de que se têm notícia sobre a união entre parentes encontra-se no livro de Levítico 18: 6-18. Nessa passagem, Deus proíbe o povo israelita de contraírem matrimônio com as seguintes pessoas: pai, padrasto, neto, avô, irmão ou irmã de um dos pais (tio ou tia) ou meio-irmão. Ao se examinar os relatos bíblicos dos que desobedeceram tais preceitos divinos é fácil constatar que a maioria caiu em desgraça, sendo o pior exemplo o incesto ocorrido entre os irmãos Amnon e Tamar, filhos do Rei Davi.

Nos últimos séculos outras relações consideradas incestuosas foram conhecidas. Na Europa, o Reio Carlos II da Espanha, que governava um império que ia do México às Filipinas, de Madri à Itália e os Países Baixos, no século XVII, morreu sem deixar herdeiros devido sua saúde fragilizada pelos constantes casamentos consanguíneos de toda sua dinastia.

Mesmo nos dias atuais, basta abrir o computador e realizar buscas em sites que outros tantos casos de relação entre parentes saltarão de suas páginas, dos mais simples, que é a relação entre primos, das mais complicadas, como um caso recente de uma relação entre uma adolescente e seu pai que se reencontraram após dezessete anos de separação e resolveram assumir seu romance publicamente.

Situações como estas, quais sejam, relação entre pai e filha; mãe e filho; irmão e irmã; tio e sobrinha; avô e neta; etc, são totalmente rechaçadas moralmente pela sociedade e são consideradas ilegais e ilegítimas pela legislação em vigor. Entretanto, o que dizer da relação descrita no livro de Cony - Matérias de memória – em que o autor descreve o romance, ainda que não assumido, da sogra com seu genro, marido de sua única filha? E mais, como fica a questão ética, moral e legal na repartição dos bens após sua morte?

3. Parentesco

O

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