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AS LINHAS DE PESQUISA DO PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO NEGOCIAL

Por:   •  16/5/2022  •  Projeto de pesquisa  •  2.387 Palavras (10 Páginas)  •  119 Visualizações

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Programa de Mestrado em Direito Negocial - UEL

ANEXO X - PRÉ-PROJETO DA DISSERTAÇÃO

PROPOSTA DE DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA*

PROPONENTE:  RAFAELA ALMEIDA NOBLE

LINHAS DE PESQUISA DO PROGRAMA DE MESTRADO EM DIREITO NEGOCIAL

RELAÇÕES NEGOCIAIS NO DIREITO PRIVADO

x

ACESSO À JUSTIÇA, SOBRE A SOLUÇÃO DE CONFLITOS ATINENTES A NEGÓCIOS JURÍDICOS PÚBLICOS E PRIVADOS ENVOLVENDO INTERESSES INDIVIDUAIS E TRANSINDIVIDUAIS

ESTADO CONTEMPORÂNEO: RELAÇÕES EMPRESARIAIS E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO DE PESQUISA A QUE SE SUBMETE A PROPOSTA

A INFLUÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO PROCESSO CIVIL TRANSINDIVIDUAL. ALTERAÇÕES DE SUA BASE EPISTEMOLÓGICA E ESPECIALMENTE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO PARA SOLUÇÃO DE LITÍGIOS ENVOLVENDO NEGÓCIOS JURÍDICOS.

TITULO PROVISÓRIO

MEDIAÇÃO COMO POLÍTICA PÚBLICA DE ACESSO À JUSTIÇA: A TRANSFORMAÇÃO DO PARADIGMA DA CULTURA DO LITÍGIO.

1. RESUMO

Os métodos alternativos para a resolução de conflitos e suas principais caracterisiticas fazem parte de um movimento universal de acesso à Justiça, visando compatibilizar com os mecanismos tradicionais de solução de controvérsias. Entre eles a mediação vêm se destacando no cenário jurídico como método mais adequado de resolução de conflitos.

A mediação, como política pública de tratamento do conflito, instituída no Brasil com a Resolução Nº 125 de 29/11/2010 do CNJ e o Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, aparece para os estudiosos como sendo uma nova onda de renovação que poderia responder ao dilema de não se saber quando e como será a saída do sistema formal estatal.

Antes desses diplomas legais e, da obrigatoriedade da audiência de conciliação prévia ou mediação, pouco se recorria, em razão da falta de tradição do instituto, das normas aplicáveis no antigo Código de Processo Civil e da “cultura do litígio” no país.  Temos a cultura de que sempre há um vencido e um vencedor  (DELGADO, 2003, p. 7-8)

Diante desse quadro, destacando-se a mediação como novo paradigma, no sentido de que o resultado da mediação é o “ganha-ganha”, pois ambas as partes saem ganhando, diferentemente do processo tradicional no qual vigora o “ganha-perde”, uma vez que uma parte vai sair vencedora e a outra vencida,  a mediação começa a ganhar força no meio jurídico.

A finalidade da mediação é desvendar os interesses (lide sociológica) que de regra estão encobertos pelas posições (lide processual). A utilização da mediação vai além de desafogar o judiciário em si, por ser um instrumento de pacificação social (BACELLAR, 2012, p.). Portanto, este assunto deve ser tratado de forma mais abrangente na sociedade.

O papel deste trabalho é demonstrar de que forma a mediação enquanto política pública, pode contribuir para um efetivo acesso à Justiça, bem como, quais as vantagens e desvantagens da mediação, por meio do estudo da atuação dos mediadores judiciais e extrajudiciais, ligados a instituições cuja atuação lhes tenha assegurado o respeito e a confiança da comunidade em que atuam.

Os procedimentos metodológicos de pesquisa incluem o estudo da doutrina e jurisprudência contemporânea e elaboração de referencial teórico sobre a efetividade da aplicação da mediação como ferramenta de acesso à justiça.

2. PALAVRAS-CHAVE

Mediação. Negociação. Autocomposição. Autotutela. Acesso à Justiça.

3. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA E DA HIPÓTESE NO CONTEXTO TEMÁTICO

O movimento de acesso à Justiça, como vem sendo atualmente concebido, consiste precisamente em administrarse o sistema público de resolução de conflitos visando, principalmente, a satisfação do jurisdicionado com a condução e com o resultado final de seu processo (AZEVEDO,2016, p.)  No entanto, a introdução da cultura da mediação todavia é um desafio, haja vista que a sociedade brasileira ainda está apegada aos métodos tradicionais.

É certo que a mediação apresenta muitas vantagens em relação ao processo judicial tradicional, em razão de sua informalidade, celeridade e baixos custos, tornando a Justiça mais acessível, sobretudo às camadas mais pobres da população.

Trata-se de uma técnica de convencimento ampla, abrangendo uma série de circunstâncias às quais os profissionais do Direito não estão acostumados. Apenas atualmente despertamos para a mediação como técnica amparada pelo ordenamento jurídico e com caráter definitivo para a solução de conflito (DELGADO, 2003, p. 7-8).

A mediação relaciona-se diretamente com o estudo do direito negocial, assim compreendido o conjunto de proposições que descrevem (interpretam) o Direito Positivo em que estão as proposições que prescrevem as condutas permitidas, proibidas e obrigatórias dirigidas aos negócios jurídicos, tendo em vista que o encerramento/ resultado da mediação se dá por meio da confecção de um termo de acordo bilateral, ou seja, com a participação ampla e irrestrita das partes e seus procuradores na sua confecção.

Contudo, o acesso à justiça por meio da mediação encontra limitações em razão dos aspectos sociais, educacionais e culturais. As pessoas menos favorecidas economicamente de alguma forma temem os advogados, os juízes e os promotores. Para o brasileiro, o Poder Judiciário, é inacessível, não é confiável e não faz justiça.

Prova disso foi o resultado da pesquisa divulgada pela Fundação Getúlio Vargas sobre o Índice de Confiança na Justiça Brasileira (ICJBrasil). No último relatório, realizado em 2015 e divulgado em 2016 (FGV, 2016, p. 11), foram entrevistadas 3.300 pessoas, em sete unidades da federação. Nela, o índice de confiança do Poder Judiciário foi de, apenas, 4,5, em uma escala de 0 (nada confiável), a 10 (altamente confiável). Cumpre ressaltar, inclusive, que houve uma queda em relação ao ano anterior.

Diante do problema apresentado e da relevância de seu estudo, não apenas para a compreensão da mediação como método alternativo de solução do conflito, mas para avaliar a eficácia do método como política pública de pacificação de conflitos sociais.

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