AS NOÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Por: Lucas Carvalho • 15/7/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.109 Palavras (5 Páginas) • 150 Visualizações
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DIREITOS ADQUIRIDOS
- Em regra, o direito adquirido no exterior será reconhecido no Brasil.
- Será reconhecido desde que não configure ofensa à soberania nacional, ordem pública ou aos bons costumes.
- É permitida no Brasil a cobrança de dívida de jogo adquirida em país onde a prática é legal, pois, segundo o STJ, não ofende a soberania nacional, ordem pública ou bons costumes.
- São elementos para o reconhecimento do direito adquirido no exterior:
- Ser verdadeiro direito, não mera expectativa;
- Ter sido legalmente adquirido, nos termos da lei externa. (Não será válido se adquirido mediante fraude).
APLICAÇÃO DO DIREITO EXTRANGEIRO PELO JUIZ NACIONAL
- O juiz nacional DEVE aplicar o direito estrangeiro quando lhe couber, desde que seja competente, o que não configura afronta à soberania nacional, pois tal determinação é da própria lei brasileira.
- Ao aplicar a lei estrangeira, essa passa a ser nacional, latu sensu.
- É de competência concorrente/relativa do judiciário brasileiro quando:
- O réu, de qualquer nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil;
- No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
- O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil;
- Em ação de alimentos, réu mantiver vínculos no Brasil;
- Nas relações de consumo, o consumidor aqui domiciliado;
- As partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional (busca-se transformar o país em novo foro internacional de solução de controvérsias).
- A competência concorrente importa ao autor da ação a escolha de onde pretende ver julgada a mesma – forum shopping.
- O direito material aplicável dependerá do caso concreto.
- Se eleito pelo autor, o juiz competente fica vinculado a processar e julgar, pois não cabe a ele discricionariedade. Aplica-se o princípio do acesso à justiça. Forum non conveniens.
- É de competência exclusiva/absoluta do judiciário brasileiro quando sobre ações relativas a imóveis situados no Brasil, seja por meio de sucessão, divórcio e afins, ainda que estrangeiros os autores.
- Não surtem efeitos aqui as decisões estrangeiras que versem sobre matéria de competência exclusiva do Brasil. Embora válidas, são ineficazes.
- Não compete ao Brasil processar e julgar ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, salvo caso de imóvel situado no país ou direito do consumidor.
- A Homologação, pelo STJ, torna os efeitos da sentença estrangeira como se nacional fosse. Não se cria eficácia interna para a mesma, mas apenas autoriza que produza efeitos no país. Importação de eficácia.
- Não se analisa o mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade.
- São os requisitos para a homologação da sentença:
- Ser proferida por autoridade competente;
- Ser precedida de citação regular, ainda que haja revelia;
- Ter transitado em julgado no país em que foi proferida;
- Não ofender a coisa julgada brasileira;
- Estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensado em tratado;
- Não conter manifesta ofensa à ordem pública;
- É dispensável a homologação quando:
- Assim estabelecido em lei ou tratado internacional;
- Se tratar de divórcio consensual puro (mera dissolução do vínculo conjugal, sem nada mais tratar).
- Após a homologação, haverá a fase de execução, que será feita através de carta de sentença no juízo federal competente, a pedido da parte.
DA PROVA
- A prova do teor e da vigência da lei estrangeira pela parte que alegar é facultativa ao juiz, pois se o mesmo a conhecer, pode aplicar de ofício.
- Quando não houver total convicção do teor ou da vigência, deverá o juiz promover de ofício a investigação da lei estrangeira invocada (1ª corrente).
- Quando requisitado pelo juiz, o direito estrangeiro deverá ser provado:
- Mediante certidão devidamente legalizada de dois advogados em exercício no país que a legislação se refira.
- Se insuficiente, poderá solicitar de ofício pela via diplomática que o Estado forneça relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.
- São meios idôneos para comprovar o direito estrangeiro, de acordo com a Convenção Interamericana de Prova etc.:
- Prova documental, através de cópias autenticadas da lei estrangeira com indicação da sua vigência;
- Prova pericial, através de parecer de advogados ou técnicos;
- Informações do Estado requerido sobre o texto, vigência, alcance e sentido da lei.
- A solicitação da prova pelo Estado estrangeiro deverá constar:
- A autoridade requerente e a natureza do assunto;
- Indicação dos elementos de prova solicitados;
- Determinação de cada um dos pontos a consultar, acompanhada de exposição dos fatos.
- Quando houver infração, interpretação errônea ou aplicação indevida, o código de Bustamante estabelece o recurso de cassação, equivalente no Brasil ao de APELAÇÃO CÍVEL.
- Se mantida a decisão após apelação, caberá interpor REsp para o STJ, ou RE para o STF.
DIREITO CIVIL INTERNACIONAL
DOS BENS
- Na LINDB, para o estatuto pessoal (ex. Capacidade) cabe a lex domicili e, para o estatuto real (ex. Posse, Propriedade, Qualificação), a lex rei sitae, com exceção dos bens móveis em trânsito, e salvo contrário em tratado.
- Lex rei sitae vale para bens móveis em situação permanente (por convenção do dono, ex. piano, quadros, biblioteca), imóveis (naturalmente fixos) e imateriais (onde houver o situs do bem. ex. direitos reais, patentes, marcas).
- Se, no entanto, tratar de uma universalidade de bens (ex. espólio, massa falida, patrimônio conjugal), há de se aplicar em regra a lex domicili.
- Aplica-se a lex domicili do proprietário aos bens móveis em trânsito (os que levar consigo ou que destinam-se a outro lugar) em razão do princípio de que a mobília segue o proprietário.
- Navios e aeronaves são regidos pela lei do local onde foram registrados. Segue-se o princípio do pavilhão/bandeira.
DAS SUCESSÕES
- Na LINDB, a sucessão por morte (legítima ou testamentária) ou ausência obedece a lex domicili do falecido ou ausente, observado seu último domicílio.
- Tal norma caiu em desuso (de fato) e em insubsistência (de direito).
- Atualmente, observado o cenário internacional, passou a ser ineficaz a regra do domicilio do de cujus (art. 10 da LINDB) para reger a sucessão.
- Tornou-se mais adequada a aplicação da lex rei sitae, em razão do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, cabendo observar a situação do bem e a vontade do autor da herança.
- Se, no entanto, o falecido domiciliado no estrangeiro possuir bens no Brasil, tendo filhos ou cônjuge brasileiros, aplica-se a lei mais favorável, seja a brasileira ou a estrangeira, a estes.
- A universalidade sucessória, então, diz respeito aos bens situados em cada país, individualmente.
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