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AS NOÇÕES DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO

Por:   •  15/7/2020  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.109 Palavras (5 Páginas)  •  153 Visualizações

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DIREITOS ADQUIRIDOS

  1. Em regra, o direito adquirido no exterior será reconhecido no Brasil.

  1. Será reconhecido desde que não configure ofensa à soberania nacional, ordem pública ou aos bons costumes.

  1. É permitida no Brasil a cobrança de dívida de jogo adquirida em país onde a prática é legal, pois, segundo o STJ, não ofende a soberania nacional, ordem pública ou bons costumes.
  1. São elementos para o reconhecimento do direito adquirido no exterior:
  1. Ser verdadeiro direito, não mera expectativa;
  2. Ter sido legalmente adquirido, nos termos da lei externa.     (Não será válido se adquirido mediante fraude).

APLICAÇÃO DO DIREITO EXTRANGEIRO PELO JUIZ NACIONAL

  1. O juiz nacional DEVE aplicar o direito estrangeiro quando lhe couber, desde que seja competente, o que não configura afronta à soberania nacional, pois tal determinação é da própria lei brasileira.

  1. Ao aplicar a lei estrangeira, essa passa a ser nacional, latu sensu.

  1. É de competência concorrente/relativa do judiciário brasileiro quando:
  1. O réu, de qualquer nacionalidade, esteja domiciliado no Brasil;
  2. No Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
  3. O fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil;
  4. Em ação de alimentos, réu mantiver vínculos no Brasil;
  5. Nas relações de consumo, o consumidor aqui domiciliado;
  6. As partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional (busca-se transformar o país em novo foro internacional de solução de controvérsias).
  1. A competência concorrente importa ao autor da ação a escolha de onde pretende ver julgada a mesma – forum shopping.
  1. O direito material aplicável dependerá do caso concreto.
  1. Se eleito pelo autor, o juiz competente fica vinculado a processar e julgar, pois não cabe a ele discricionariedade. Aplica-se o princípio do acesso à justiça. Forum non conveniens.
  1. É de competência exclusiva/absoluta do judiciário brasileiro quando sobre ações relativas a imóveis situados no Brasil, seja por meio de sucessão, divórcio e afins, ainda que estrangeiros os autores.
  1. Não surtem efeitos aqui as decisões estrangeiras que versem sobre matéria de competência exclusiva do Brasil. Embora válidas, são ineficazes.
  1. Não compete ao Brasil processar e julgar ações quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, salvo caso de imóvel situado no país ou direito do consumidor.
  1. A Homologação, pelo STJ, torna os efeitos da sentença estrangeira como se nacional fosse. Não se cria eficácia interna para a mesma, mas apenas autoriza que produza efeitos no país. Importação de eficácia.
  1. Não se analisa o mérito, mas apenas o preenchimento dos requisitos formais de admissibilidade.
  1. São os requisitos para a homologação da sentença:
  1. Ser proferida por autoridade competente;
  2. Ser precedida de citação regular, ainda que haja revelia;
  3. Ter transitado em julgado no país em que foi proferida;
  4. Não ofender a coisa julgada brasileira;
  5. Estar acompanhada de tradução oficial, salvo dispensado em tratado;
  6. Não conter manifesta ofensa à ordem pública;
  1. É dispensável a homologação quando:
  1. Assim estabelecido em lei ou tratado internacional;
  2. Se tratar de divórcio consensual puro (mera dissolução do vínculo conjugal, sem nada mais tratar).
  1. Após a homologação, haverá a fase de execução, que será feita através de carta de sentença no juízo federal competente, a pedido da parte.

DA PROVA

  1. A prova do teor e da vigência da lei estrangeira pela parte que alegar é facultativa ao juiz, pois se o mesmo a conhecer, pode aplicar de ofício.

  1. Quando não houver total convicção do teor ou da vigência, deverá o juiz promover de ofício a investigação da lei estrangeira invocada (1ª corrente).

  1. Quando requisitado pelo juiz, o direito estrangeiro deverá ser provado:
  1. Mediante certidão devidamente legalizada de dois advogados em exercício no país que a legislação se refira.
  2. Se insuficiente, poderá solicitar de ofício pela via diplomática que o Estado forneça relatório sobre o texto, vigência e sentido do direito aplicável.
  1. São meios idôneos para comprovar o direito estrangeiro, de acordo com a Convenção Interamericana de Prova etc.:
  1. Prova documental, através de cópias autenticadas da lei estrangeira com indicação da sua vigência;
  2. Prova pericial, através de parecer de advogados ou técnicos;
  3. Informações do Estado requerido sobre o texto, vigência, alcance e sentido da lei.
  1. A solicitação da prova pelo Estado estrangeiro deverá constar:
  1. A autoridade requerente e a natureza do assunto;
  2. Indicação dos elementos de prova solicitados;
  3. Determinação de cada um dos pontos a consultar, acompanhada de exposição dos fatos.
  1. Quando houver infração, interpretação errônea ou aplicação indevida, o código de Bustamante estabelece o recurso de cassação, equivalente no Brasil ao de APELAÇÃO CÍVEL.
  1. Se mantida a decisão após apelação, caberá interpor REsp para o STJ, ou RE para o STF.

DIREITO CIVIL INTERNACIONAL

DOS BENS

  1. Na LINDB, para o estatuto pessoal (ex. Capacidade) cabe a lex domicili e, para o estatuto real (ex. Posse, Propriedade, Qualificação), a lex rei sitae, com exceção dos bens móveis em trânsito, e salvo contrário em tratado.

  1. Lex rei sitae vale para bens móveis em situação permanente (por convenção do dono, ex. piano, quadros, biblioteca), imóveis (naturalmente fixos) e imateriais (onde houver o situs do bem. ex. direitos reais, patentes, marcas).

  1. Se, no entanto, tratar de uma universalidade de bens (ex. espólio, massa falida, patrimônio conjugal), há de se aplicar em regra a lex domicili.
  1. Aplica-se a lex domicili do proprietário aos bens móveis em trânsito (os que levar consigo ou que destinam-se a outro lugar) em razão do princípio de que a mobília segue o proprietário.
  1. Navios e aeronaves são regidos pela lei do local onde foram registrados. Segue-se o princípio do pavilhão/bandeira.

DAS SUCESSÕES

  1. Na LINDB, a sucessão por morte (legítima ou testamentária) ou ausência obedece a lex domicili do falecido ou ausente, observado seu último domicílio.

  1. Tal norma caiu em desuso (de fato) e em insubsistência (de direito).

  1. Atualmente, observado o cenário internacional, passou a ser ineficaz a regra do domicilio do de cujus (art. 10 da LINDB) para reger a sucessão.
  1. Tornou-se mais adequada a aplicação da lex rei sitae, em razão do princípio da pluralidade dos juízos sucessórios, cabendo observar a situação do bem e a vontade do autor da herança.
  1. Se, no entanto, o falecido domiciliado no estrangeiro possuir bens no Brasil, tendo filhos ou cônjuge brasileiros, aplica-se a lei mais favorável, seja a brasileira ou a estrangeira, a estes.
  1. A universalidade sucessória, então, diz respeito aos bens situados em cada país, individualmente.

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