AS ORIGENS DO SISTEMA HÍBRIDO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO
Por: Felipe Rocha • 17/8/2020 • Projeto de pesquisa • 2.449 Palavras (10 Páginas) • 263 Visualizações
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FACULDADE BRASIL NORTE – FABRAN
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
FELIPE DENNIS CASTRO ROCHA
AS ORIGENS DO SISTEMA HÍBRIDO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO
MACAPÁ-AP
2020
FACULDADE BRASIL NORTE – FABRAN
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
FELIPE DENNIS CASTRO ROCHA
AS ORIGENS DO SISTEMA HÍBRIDO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE BRASILEIRO
Pré-projeto de Trabalho de Curso apresentado para o Colegiado de Direito da Faculdade Brasil Norte- FABRAN, como requisito básico para a conclusão do Curso de Bacharelado em Direito.
Orientador: Prof°. Mestre Lincoln Narcelio Thomaz Noronha.
MACAPÁ-AP
2020
SUMÁRIO
1. TEMA: 4
2. PROBLEMA: 6
3. HIPÓTESE 6
4. OBJETIVOS 7
4.1. Objetivo Geral 7
4.2. Objetivos específicos 7
5. JUSTIFICATIVA 7
6. REFERENCIAL TEÓRICO 8
7. METODOLOGIA 8
8. CRONOGRAMA 9
9. REFERÊNCIAS 10
TEMA
O ordenamento jurídico brasileiro pressupõe uma hierarquia entre as várias normas que o compõem, nessa hierarquia, a Constituição está no mais elevado patamar, é norma primordial, lei maior. Nesse sentido, deve ser revestida de rigidez, com um processo legislativo mais rigoroso, solene e penoso quando comparado ao processo legislativo dos atos normativos que compõem esse mesmo ordenamento, pois, a Constituição é norma de validade para os demais atos normativos. Trata-se do princípio da supremacia da Constituição. Como observado nos ensinamentos de José Afonso da Silva:
Significa que a Constituição se coloca no vértice do sistema jurídico do país, a que confere validade, e que todos os poderes estatais são legítimos na medida em que ela os reconheça e na proporção por ela distribuídos. É, enfim, a lei suprema do Estado, pois é nela que se encontram a própria estruturação deste e a organização de seus órgãos; é nela que se acham as normas fundamentais de Estado, e só nisso se notará sua superioridade em relação às demais normas jurídicas. (2016, p.47)
Desse modo, o controle de constitucionalidade surge como um mecanismo de defesa a Constituição e repressivo na produção de atos normativos que não estejam em concordância com os seus preceitos. O controle é consequência lógica da hierarquia existente no ordenamento jurídico em que há uma constituição rígida e escrita, a norma infraconstitucional deve seguir os parâmetros formais e materiais para que não incorra em vícios insanáveis de inconstitucionalidade uma vez que havendo confronto entre norma ordinária e constituição, aquela deverá ser declarada nula em respeito à supremacia da Constituição, é o que diz Jose Afonso da Silva:
O fundamento dessa inconstitucionalidade está no fato de que do princípio da supremacia da constituição resulta o da compatibilidade vertical das normas da ordenação jurídica de um país, no sentido de que as normas de grau inferior somente valerão se forem compatíveis com as normas de grau superior, que é a constituição. As que não forem compatíveis com ela são inválidas, pois a incompatibilidade vertical resolve-se em favor das normas de grau mais elevado, que funcionam como fundamento de validade das inferiores. (2016, p.49)
Conforme aduzido, o controle de constitucionalidade teve seu primeiro precedente no sistema jurídico americano no ano de 1803, no famoso caso entre Marbury v. Mardison na Suprema Corte dos Estados Unidos, o desfecho do processo culminou na primeira decisão que firmou entendimento no poder da Corte para pôr em ação o controle de constitucionalidade, negando emprego de leis que, segundo a interpretação da própria Corte, eram inconstitucionais. Tal decisão inaugurou o modelo de controle difuso-incidental que foi introduzido no Brasil pela primeira Constituição Republicana no ano de 1891.
Destarte, no controle difuso o poder judiciário é detentor da prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, utilizando da via incidental, do juiz de primeiro grau a Suprema Corte de um Estado são aptos a declarar em um caso concreto a inconstitucionalidade de uma lei com efeito entre as partes, não atingindo a vigência da lei em si, como ensina BARROSO (2016, p. 84) “O controle incidental de constitucionalidade é um controle exercido de modo difuso, cabendo a todos os órgãos judiciais indistintamente, tanto de primeiro como de segundo grau, bem como aos tribunais superiores.”, trata-se então de prerrogativa inerente da função jurisdicional, BARROSO (2016, p. 84) ‘’qualquer juiz ou tribunal, no ato de realização do Direito nas situações concretas que lhes são submetidas, tem o poder-dever de deixar de aplicar o ato legislativo conflitante com a Constituição.’’. É evidente o poder do judiciário no controle difuso quando da declaração de inconstitucionalidade por via incidental no caso concreto, o que não ocorre no modelo concentrado proposto por Hans Kelsen que também integra e divide espaço com o modelo difuso de controle de constitucionalidade no Brasil.
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