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AS PARTES EM VERMELHO SÃO PARTES QUE COM CERTEZA CAIRÃO NA PROVA

Por:   •  11/12/2016  •  Relatório de pesquisa  •  3.305 Palavras (14 Páginas)  •  323 Visualizações

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ÚLTIMO RESUMO DE DIREITO ADMINISTRATIVO DO 4° SEMESTRE

AS PARTES EM VERMELHO SÃO PARTES QUE COM CERTEZA CAIRÃO NA PROVA!!

Licitação:

Procedimento utilizado pela administração publica para celebrar contrato de interesse e tem finalidade escolher a melhor proposta e assegurar igualdade entre os interessados.

Principios da licitação:

Legalidade: tem que estar tudo de acordo com o edital, não se pode entrar numa licitação contrariando o edital

Impessoalidade: A administração não pode agir por interesse pessoal, os inscritos na licitação tem que ser tratados de forma igual

Moralidade: buscar o bem comum, os atos não podem ser imorais.

Vinculação ao instrumento convocatório: Trata-se de uma segurança para o licitante e para o interesse público, extraída do princípio do procedimento formal, que determina à Administração que observe as regras por ela própria lançadas no instrumento que convoca e rege a licitação. Não pode mudar o edital no meio.

Adjudicação:  nada mais é do que o ato que dá a expectativa de direito ao vencedor da licitação, ficando o Estado obrigado a contratar exclusivamente com aquele. O Estado poderá não firmar o contrato administrativo, porém, se o fizer, terá de ser com licitado.

Ampla defesa: art. 5°, LV,CF. exige a observância da ampla defesa para aplicações das sanções administrativas. Reconhecimento da defesa

Etapas da Licitação:

Instauração: abertura da licitação com o edital, é nessa etapa que se cria as regras da licitação, tem que ser publicada por meio de edital.

Habilitação: Qualificação das empresas, capacidade jurídica e aptidão, qualidade financeira, regularidade fiscal. A empresa não pode ter sido autuada por insalubridade e trabalho noturno do menor.

Classificação: Qual posição classificatória cada empresa ficou. Data, hora e local que devem comparecer para a 4° etapa, deve estar no edital.

Julgamento: As propostas devem ser julgadas de forma objetiva, de acordo com o edital. Não pode ter critérios subjetivos, exceto em concurso de artes que é analisado pela comissão. O critério é melhor técnica, menor preço, maior oferta.

Homologação: é o ato praticado pela autoridade competente, verifica-se a legalidade da licitação, nessa fase se verifica se todas as outras fases foram de acordo com o edital, caso não esteja a licitação pode ser anulada total ou parcialmente.

Adjudicação: objeto do contrato. É o ato que atribui ao licitante vencedor o objeto do contrato. É o direito de ser contratado e vincula os termos da proposta.

Recursos na licitação:

Recurso Hierárquico: É dirigida a autoridade superior que praticou o ato. É cabível em contratos da habitação ou inabilitação, julgamento de proposta, anulação e revogação e etc... Inclusive após assinatura do contrato. Prazo 5 dias

Recurso Representação: quando acha que o edital está errado e não couber o recurso hierárquico. Prazo 5 dias.

Recurso de Reconsideração: Análise da viabilidade jurídica da reconsideração da pena de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

Prazo 10 dias

Inafastabilidade do Poder Judiciario: Está expresso na redação do inciso XXXV do artigo 5o da Constituição brasileira, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Desta forma, ocorre a Constituição Federal garante a qualquer pessoa se valer do Poder Judiciário toda vez seu direito tiver sido lesado ou ameaçado de lesão. 

Contratos administrativos:

São atos bilaterais, podem ser tratados internacionais convênios e consórcios. Há interesses divergentes, é um ajuste na administração com a pessoa física ou pessoa jurídica, sob o regime de direito publico.

No livro está assim: é um tipo de avença (acordo), tratada com a administração e terceiros na qual, por força da lei(legalidade), de clausulas pactuadas(prestação de serviços, concessões), ou do tipo de objeto, a permanência do vinculo e as condições preestabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse publico(o interesse publico pode mudar), ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado( não pode prejudicar o terceiro).

Os contratos administrativos podem ser modificados unilateralmente pela administração publica.

Teoria da imprevisão: Ela gera mutabilidade do contrato contra o equilíbrio financeiro e econômico, por: força maior: é o evento humano imprevisível ou previsível, mas de consequências incalculáveis; caso fortuito: é o evento da natureza; fato do príncipe: determinação estatal genérica que incide reflexamente num contrato; fato da administração: ação ou omissão diretamente ligada ao contrato que causa onerosidade( faz um projeto para um parque de 300m², mas tem que ser maior; interferência prevista: concorrência materiais preexistentes, mas que, no decorrer se demonstram maiores( você tem a licitação para certo serviço e faz um contrato administrativo, aquele que presta serviço para administração não pode ser prejudicado).

Serviços Públicos:

Princípios dos serviços públicos:

Continuidade: é aquele permanente, o serviço não pode parar, ex. serviço funerário

Igualdade: o serviço tem que ser de forma geral, não pode fazer em detrimento de alguns, tem que ser igual para todos.

Mutabilidade: tem que ser constante, para todos e se atualizar, acompanhar as mudanças e as necessidades. Ex. reciclagem

Regime jurídico: é o serviço prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controle estatais para satisfazer a necessidade do interesse publico.

Administração indireta: art. 173,CF

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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