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AS POLÊMICAS EM RELAÇÃO AO ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL

Por:   •  7/7/2020  •  Resenha  •  1.170 Palavras (5 Páginas)  •  189 Visualizações

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AS POLÊMICAS EM RELAÇÃO AO ARTIGO 977 DO CÓDIGO CIVIL

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo apresentar as polêmicas envolvendo o artigo 977 do Novo Código Civil (NCC), instituído pela Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. (Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, Art. 977)

DESENVOLVIMENTO

A polêmica iniciou após a vigência do NCC que no artigo 977 proibiu aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros quando casados no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória de bens. No casamento em regime de comunhão total ou universal de bens, previstos nos artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil, os bens adquiridos pelos cônjuges antes ou durante o casamento formam um único patrimônio. Já na separação obrigatória de bens, previstos nos artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil, os bens adquiridos antes ou durante o casamento não são divididos entre os cônjuges.

O histórico legislativo em relação ao surgimento do artigo 977 do NCC inicio-se no Brasil através do Código Comercial de 1850 quando definiu que a mulher casada não podia ser comerciante. Tal tipo de discriminação à mulher casada somente foi desfeita após vigência do Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4.121, de 27 de agosto de 1962. O Estatuto também não impedia marido e mulher formarem uma sociedade simples ou mesmo empresária entre si, ou com terceiros, independentemente do regime matrimonial de bens adotado.

Houve polêmica em relação as sociedades entre cônjuges estabelecidas anteriormente a vigência do NCC. Havia a opinião pela obrigação de ajustamento das sociedades já formadas, no prazo de um ano, conforme o art. 2.031, NCC. Entretanto o DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), redigiu o Parecer Jurídico DNCR/COJUR nº 125/03, sugerindo que as sociedades entre cônjuges criadas antes da vigência do NCC, estão protegidas pelo princípio constitucional do ato jurídico perfeito, não retroagindo a nova lei, conforme entendimento do STF.

Outra polêmica existe quanto a motivação do legislador pela implementação do artigo 977 no NCC. A intenção do legislador foi de impedir fraudes, evitar confusão patrimonial e proteger o patrimônio familiar. Questiona-se que sociedades anônimas (SA) e as sociedades limitadas (LTDA), que são os tipos de sociedade mais comuns existentes no Brasil, os sócios não se responsabilizam pelas obrigações da sociedade, sendo o capital social da empresa a principal garantia de pagamento das dívidas, desta forma não haveria possibilidade de fraude na escolha do regime matrimonial.

Também há questionamento quanto há sociedade entre cônjuges casados sob o regime matrimonial por comunnhão parcial de bens, visto que o patrimônio formado pelo casal após o casamento é comum entre os cônjuges, exceto os bens definidos no art. 1.659, cuja exceção também serve para o regime da comunhão universal definido no art. 1.668.

A referência a "terceiros" do artigo 977 do NCC define que apenas uma pessoa do casal pode formar sociedade com terceiros quando casados nos regimes matrimoniais definidos no referido artigo.

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica surgiu para evitar má-fé no uso da personnalidade, visto que o ordenamennto jurídico não pode ser aliado a sócios que usam a pessoa jurídica para lesar terceiros.

O ordenamento jurídico não pode ser conivente com os sócios que usam a pessoa jurídica de má-fé, com dolo de praticar o ilícito para alcançarem interesses próprios e consequentemente, lesar terceiros. O juiz pode decidir por eliminar a personalidade jurídica da sociedade visando atingir o patrimônio particular da sociedade conjugal para restituir prejuízos causados a terceiros.

Em Decisão de Agravo Regimental no Agravo de Instrumento o Superior Tribunal de Justiça analisou e julgou a violação do artigo 977 do código civil:

Titulo: STJ - AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200400490830 - 22/02/2005

Órgão: Superior Tribunal de Justiça - STJ - PRIMEIRA TURMA

Decisão

Espécie: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 601922

Relator(a): DENISE ARRUDA

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EXECUÇAO FISCAL. INEXISTENCIA DE PLURALIDADE DE SUJEITOS NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 191 DO CPC.

1. A tendência da jurisprudência é de admitir a sociedade limitada entre os cônjuges, desde que nao constitua um instrumento de fraude. O art. 977 do novo Código Civil faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si, desde que nao sejam casados sob o regime da comunhao universal de bens, ou no da separação obrigatória.

2. Nas hipóteses de execuções fiscais ajuizadas contra a empresa, em que não há discussão acerca da desconsideração de sua personalidade jurídica, não há possibilidade de se atingir o patrimônio dos sócios. Quem figura no pólo

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