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AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Por:   •  5/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.761 Palavras (8 Páginas)  •  300 Visualizações

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SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

ERECHIM,

2013

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        

2 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS        

2.1 SOCIEDADE EM COMUM        

2.2 SOCIEDADE EM CONTA DA PARTICIPAÇÃO        

3 CONCLUSÃO        

REFERÊNCIAS        

ANEXOS        


1 INTRODUÇÃO

      A sociedade é a união entre duas ou mais pessoas através de um contrato de sociedade (escrito ou oral) em que estas pessoas reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Então se duas ou mais pessoas se encontrarem nesta situação terão constituído uma sociedade, a qual poderá ser personificada ou não personificada.

      Neste trabalho iremos abordar sobre sociedades não personificadas, quais são os tipos, e suas principais características que estão presentes nos artigos 986 a 996 do Código Cívil /2002.

2 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

      As sociedades personificadas possuem personalidade jurídica, que é adquirida mediante registro de seus atos constitutivos no órgão competente.

      A sociedade não personificada é aquela que, embora constituída mediante instrumento escrito, não formalizou o arquivamento ou registro dos seus atos constitutivos, ou seja, não possuem personalidade jurídica.  Assim, o contrato ou acordo tem validade somente entre os sócios, não tendo força contra terceiros. Portanto, a sociedade não personificada pode ser constituída de forma oral ou documental. O Código Civil prevê dois tipos de sociedades não personificadas: Sociedade em Comum e Sociedade em Conta de Participação. 

2.1 SOCIEDADE EM COMUM

     "A expressão ‘sociedade em comum’ nada mais é do que a sociedade cujos atos ainda não foram inscritos em um dos órgãos de Registro Público – Junta Comercial e Cartório Civil de Pessoas jurídicas.” (NEGRÃO, 2011, p.334).

      A sociedade em comum é a sociedade de fato, ou que ainda está em formação, e não possui o registro dos seus atos constitutivos, não tendo personalidade jurídica.

      Nesta sociedade os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente. Na sociedade ilimitada, todos os sócios são responsáveis, sem qualquer limite, por todas as dívidas contraídas pela sociedade, sendo exigido o respectivo pagamento nem que para isso tenham de vender o seu patrimônio pessoal. Um exemplo de sociedade ilimitada é a sociedade em nome coletivo, os indivíduos formam a sociedade e todos concordam em fornecer uma parcela do trabalho, partilhar todos os prejuízos e as dívidas, e recebem uma parcela do lucro.           Na sociedade limitada, os sócios ficam isentos das dívidas e dos prejuízos da sociedade para além das suas participações iniciais. Por exemplo, se um acionista investir R$ 300000.00 em ações, não perderá mais do que seu investimento inicial, e seu patrimônio pessoal não será afetado.

      A sociedade em comum é formada por um contrato consensual, oral ou escrito. A forma escrita é de grande importância nas relações entre os sócios, e entre estes com terceiros, pois somente por escrito é que os sócios poderão provar a existência da sociedade, de modo que um sócio para demandar contra outro deverá possuir o contrato de constituição da sociedade.

      Este contrato mesmo especificando objeto, capital, atribuições e responsabilidades de cada sócio, não sendo levado à inscrição no registro público competente, serve apenas de prova entre os sócios, não tendo eficácia contra algum ato ou lei que atinge todos os indivíduos de uma população.

      A falta de registro e, consequentemente, de personalidade jurídica, implica na comunhão patrimonial e jurídica da sociedade com a dos seus membros, confundindo-se os direitos e obrigações da sociedade com os dos sócios, não sendo possível à sociedade de fato, em seu nome figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, em compromisso ou promessa de direito, movimentar contas bancárias, emitir ou aceitar títulos de créditos.

2.2 SOCIEDADE EM CONTA DA PARTICIPAÇÃO

      A sociedade em conta de participação não possui personalidade jurídica, autonomia patrimonial, nem razão social. Os sócios costumam firmar apenas um contrato de uso interno, produzindo efeitos apenas entre estes.

     Nesse tipo de sociedade existem duas espécies de sócios: os sócios ostensivos e os sócios ocultos (participantes). Para a sociedade ser comercial, os sócios ostensivos devem ser comerciantes, pois as transações da sociedade serão feitas por seu intermédio, só eles se obrigando para com os terceiros pelas mesmas. Já os sócios participantes podem ou não ser comerciantes, não assumindo obrigações para com os terceiros e sim com o sócio ostensivo ou gerente. Eles terão direito de exercer a fiscalização e pedir a prestação de contas aos sócios ostensivos. Se há mais de um sócio ostensivo, as contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo. (MARTINS, 2008).

      Os sócios participantes possuem a sua responsabilidade limitada, apenas à importância posta à disposição dos gerentes para realização das transações comerciais. Eles não tem responsabilidade ilimitada, mesmo com os sócios ostensivos. Os sócios ostensivos assumem, perante terceiros, responsabilidade ilimitada, pois realizam as operações sociais em seu nome comercial e a responsabilidade do comerciante é sempre ilimitada.

      Então, os sócios ocultos podem apenas fiscalizar a gestão dos negócios sociais nas relações dos sócios ostensivos com terceiros. O sócio oculto não pode tomar parte das negociações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente como o ostensivo pelas obrigações assumidas com a sua intervenção.

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