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AS SOCIEDADES NAO PERSONIFICADAS NO DIREITO EMPRESARIAL

Por:   •  8/5/2017  •  Artigo  •  2.876 Palavras (12 Páginas)  •  1.025 Visualizações

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AS SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS NO DIREITO EMPRESARIAL

Matheus Freitas Silveira[1]

RESUMO

O presente artigo tem como objetivo uma abordagem sobre as sociedades que não são dotadas de personalidade jurídica que podem ser de dois tipos: a sociedade em comum e a sociedade em conta de participação, que são reconhecidas sua existência pelo Código Civil, independentemente de registro em órgão competente.

Palavras-chave: Direito societário. Sociedade em conta de participação. Sociedade em comum. Sociedades não personificadas.

1 INTRODUÇÃO

A sociedade empresária pode ser definida como a reunião de duas ou mais pessoas que se obrigam a contribuir com bens e serviços, com o intuito de estabelecer assim uma atividade econômica. As pessoas formadoras dessa podem ser tanto físicas quanto jurídicas. A partir do estudo do Código Civil de 2002 notamos que as sociedades são divididas em dois grandes grupos, sendo elas as sociedades despersonificadas e as sociedades personificadas.

As sociedades não dotadas de personalidade jurídica podem ser de dois tipos, as Sociedades em Comum e as Sociedades em conta de participação. Já as sociedades possuidoras dessa personalidade jurídica são as Sociedades Simples, as Sociedades não-empresárias e as Sociedades empresárias.

2 SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS

Quando tratamos da classificação quanto a personificação da sociedade, podemos dizer que três são as circunstancias que levam às sociedades a terem o caráter de despersonificadas: primeiramente quanto a natureza da atividade não ser compatível com a personificação; segundo é a ausência de um ato constitutivo escrito; e terceiro é a existência desse ato, mas o mesmo não foi levado para registro no órgão competente. Essas sociedades mesmo que acabem escolhendo por um dos tipos societários permitidos em lei e tenham nome comercial, elas mesmo assim continuam sendo despersonificadas, pois apenas com o registro do ato constitutivo na junta comercial que elas conseguem adquirir essa personificação. Marlon Tomazette[2] em sua obra ainda acrescenta dizendo que o ato constitutivo pode ter sido registrado no órgão competente, mas ainda não está apto para produzir qualquer efeito.

Nas sociedades não personificadas, o patrimônio dos sócios deve ser utilizado para poder suprir supostas obrigações contraídas pelos mesmos, sendo assim uma responsabilidade de tipo ilimitada. O Código Civil se utiliza da terminologia não personificadas para caracterizar as pessoas jurídicas que não tem seu ato constitutivo registrado, diferentemente da terminologia usada anteriormente que era de sociedades irregulares.

Quando temos a inexistência de personalidade jurídica não temos uma certa segurança em relação aos terceiros que figuram na sociedade, pois quando a empresa é registrada as pessoas tem acesso a esse registro, conseguindo assim ter conhecimento de quem são os sócios, o valor do capital social e também quem é o sócio administrador.

2 SOCIEDADE EM COMUM

A sociedade em comum está expressamente regulada entre os artigos 986 a 990 do Código Civil, onde cabe explanar o conceito exposto pelo doutrinador Ricardo Fiuzza[3]:

“A sociedade em comum é um tipo de sociedade não personificada, constituída de fato por sócios para o exercício de atividade empresarial ou produtiva, com repartição de resultados, mas cujo ato constitutivo não foi levado para inscrição ou arquivamento perante o registro competente. “

A doutrina se utiliza de três expressões para se referir a sociedade em comum: sociedade de fato, sociedade irregular e sociedade em comum como exposto no Código. Essa ultima expressão só passou a ser utilizada efetivamente em 2002, e antes dela existir a doutrina divergia sobre o que seria uma sociedade de fato e o que seria uma sociedade irregular.

Ao se falar de uma sociedade despersonificada sabemos que ela não tem patrimônio próprio e não é sujeito de direitos e obrigações, onde cada sócio tem a sua esfera patrimonial individualizada, e esses sócios tem entre si uma intersecção de bens, que também é chamado de bens em condomínio. As dívidas contraídas perante terceiros com a finalidade de atingir o objeto da sociedade podem ser cobradas de maneira a expropriar os bens próprios da sociedade, e também os bens particulares que não são protegidos e podem ser alcançados na sua integralidade.

O autor Luiz Cezar P. Quintans[4] em sua obra reconhece a existência de um patrimônio especial, do qual os sócios em comum são titulares do mesmo, e ressalva ainda que esse patrimônio especial da sociedade não se associa com o patrimônio de coproprietários ou de herança e casamento. Ainda a respeito, ele afirma que os sócios respondem de maneira solidaria e ilimitada pelas obrigações contraídas em nome da sociedade.

Os sócios não estão protegidos por uma blindagem patrimonial, logo poderão ter o seu patrimônio afetado na sua integralidade, contudo, existe um benéfico de ordem em questão que afirma que antes de se ingressar no patrimônio pessoal dos sócios deve-se buscar tentar executar a dívida através do patrimônio da sociedade. Porem existe uma exceção ao que diz respeito a esse benefício de ordem, onde o mesmo não será aplicado para o sócio que contratou em nome da sociedade.

Quanto a administração da sociedade em comum, está expresso no artigo 989[5] do Código Civil que qualquer um dos sócios pode exercer os atos de administração da sociedade, salvo disposição em contrário. O espaço correto para definir quem seria o administrador perante a sociedade seria no ato constitutivo, mas se a sociedade negocia com um terceiro e esse contrato não está registrado, ele não pode ser oponível a terceiros, exceto nos casos que o mesmo tiver agido de má-fé.

Marlon Tomazette [6] ainda ressalta que mesmo não sendo dotada de personalidade jurídica, a sociedade em comum tem capacidade processual e está sujeita ao processo de falência, o qual é algo inerente a atividade empresarial, mesmo que não seja dotada de registro. Contudo podemos dizer que, apesar da sociedade comum poder falir, ela não poderá ter recuperação judicial, pois a recuperação judicial pressupõe a regularidade do registro. A questão da falência e da não recuperação judicial da sociedade em comum está respaldada no artigo 1º da Lei 11.101/05.[7]

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