ASPECTOS GERAIS SOBRE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA - EXERCÍCIOS
Por: Ana Cristina Chiodelli • 16/11/2016 • Trabalho acadêmico • 6.034 Palavras (25 Páginas) • 693 Visualizações
ASPECTOS GERAIS SOBRE RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA - EXERCÍCIOS
Responder as questões abaixo, justificando adequando as respostas, indicando o respectivo fundamento legal, quando houver.
- De acordo com a doutrina quais os principais objetivos da nova lei de falência e recuperação de empresas?
O objetivo da nova lei foi de moralizar, dar mais agilidade aos processos de falência, moralizar a concordata e também possibilitar a viabilização das empresas que estão apenas em uma crise econômica temporária e fechar aquelas que não tem condições de se recuperar.
- Qual a natureza jurídica do direito falimentar brasileiro?
Constituição do concurso de credores: tratar os credores de forma igualitária dentro de cada classe. Ninguém vai ter preferência ou maior valorização dentre os credores.
- Quem é o sujeito passivo no Direito Falimentar?
Falência: se a falência for pedida pelo credor, o polo passivo é o devedor (empresário e sociedade empresária). Quando é o devedor que pede a falência, o polo passivo é o Estado porque o devedor pede ao Estado que decrete a falência. Mesmo na falência pode ocorrer a autofalência, tendo então o próprio devedor como polo passivo.
- Quais as sociedades que sujeitas à recuperação e à falência e quais são excluídas?
As sujeitas é o empresário, a sociedade empresária. Somente aqueles caracterizados no caput do art. 966, CC.
As que são excluídas - Art. 2º da Lei 11.101/05.
Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
- Qual o juízo competente para processar a recuperação ou a falência da empresa?
Art. 3º, Lei 11.105/2005. As ações de pedido de recuperação judicial ou de falência devem ser propostas na Justiça Estadual competente.
Se tem apenas 1 filial, é na sua sede e se tem várias filiais, a ação é proposta no local principal de estabelecimento.
O principal estabelecimento (principal patrimônio da empresa) é aonde estão a maioria dos bens da empresa, administração, movimentação, contabilização, não necessariamente onde se encontra a matriz.
- Quais os efeitos imediatos da decretação da falência e do deferimento da recuperação judicial?
Art. 6º - A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
- Qual o prazo da suspensão das ações na recuperação judicial e na falência?
Em se tratando de recuperação judicial, o prazo de suspensão é de 180 dias contados do deferimento do processamento da recuperação e na falência o prazo é indeterminado, pois depende do encerramento da falência.
- Todas as ações propostas contra o devedor ficam de fato suspensas com a homologação da recuperação ou com a decretação da falência? Havendo exceções, quais são elas? O que justifica estas exceções?
Não. Ações trabalhistas, execuções fiscais e ilíquidas não são suspensas. Não se suspendem nas ações trabalhistas e ilíquidas porque primeiramente tem que ser apurado o valor do débito, e é por isso que essas ações continuam tramitando. Nas execuções fiscais elas não se suspendem porque se tratam de créditos do Estado. Art. 6º, §5º, da Lei 11.101/2005.
- Em que hipóteses o juiz poderá determinar a reserva de importâncias devidas por ações não concluídas?
Quando a parte de créditos trabalhistas ou de quantias ilíquidas tiver interesse, ele pede ao o juízo da falência que faça a reserva de valores. Artigo 6º.
- De quem é a responsabilidade de comunicar a existência de novas ações propostas contra o devedor após o deferimento da recuperação ou a decretação da falência?
Art. 6º, §6º, I e II, Lei 11.101/2005.
§ 6º - Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
I – juiz competente, quando do recebimento da petição inicial.
II – devedor, imediatamente após a citação.
- Quais os efeitos da distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial?
Art. 6º, §8, Lei 11.101/2005. Previne a jurisprudência para qualquer pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor. Tornar prevento o juízo.
- Decorrido o prazo da suspensão na Recuperação Judicial, poderá o juiz trabalhista determinar o prosseguimento das execuções inclusive com a penhora de bens da empresa em liquidação? Em caso de conflito de competência entre o Juiz da Recuperação Judicial e o Juiz da Justiça do Trabalho, o que prevalecerá de acordo com o atual entendimento (indicar as fontes)?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, nos processos de recuperação judicial, compete ao juízo da recuperação decidir sobre o pagamento de créditos trabalhistas. A Justiça do Trabalho, nesses casos, é competente apenas para julgar as questões relativas à relação trabalhista e apurar o crédito respectivo, não podendo determinar a alienação ou disponibilização do ativo da empresa para satisfazer os reclamantes.
“A Segunda Seção desta Corte reconhece ser o juízo onde se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial”, disse o ministro Luis Felipe Salomão.
Ele foi relator de um conflito de competência estabelecido entre a 14ª Vara do Trabalho de Brasília e a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal, em torno de uma verba de quase R$ 879 mil, pertencente a empresa em recuperação, que estava bloqueada por força de ação cautelar destinada a garantir a quitação de créditos trabalhistas. O conflito surgiu quando o juiz da Vara de Falências solicitou a transferência do valor bloqueado para a conta vinculada ao juízo da recuperação.
Para o juiz trabalhista, a transferência não seria possível porque já havia expirado o prazo de 180 dias durante o qual as execuções contra a empresa são suspensas – prazo que se conta do deferimento do pedido de recuperação, conforme prevê a Lei de Falências (Lei n. 11.101/2005). Ainda de acordo com o juiz trabalhista, o valor bloqueado nem chegou a ser considerado pela empresa em seu plano de recuperação.
No entanto, segundo o ministro Salomão, “o prazo de 180 dias é um período de defesa, de modo a permitir que a empresa possa se reorganizar, sem ataques ao seu patrimônio, com intuito de viabilizar a apresentação do plano de recuperação. Nada impede que o juízo da recuperação, dadas as especificidades de cada caso, amplie o prazo legal”. Ele acrescentou que, uma vez deferido o processamento da recuperação ou aprovado o plano de recuperação judicial, “revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias”.
Por isso, continuou o ministro, “as ações de natureza trabalhista serão julgadas na Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, cujo valor será determinado em sentença e, posteriormente, inscrito no quadro geral de credores. Assim é para se concentrar, no juízo da recuperação judicial, todas as decisões que envolvam o patrimônio da recuperanda, a fim de não comprometer a tentativa de mantê-la em funcionamento”.
Para Salomão, há dois valores a serem ponderados no caso: de um lado, “a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as consequências sociais e econômicas daí decorrentes, como a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da melhor solução para todos"; de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos pela Justiça do Trabalho.
“Admitir a execução individual de alguns poucos créditos trabalhistas, em curso o pedido de recuperação judicial já deferido, é ferir de morte a possibilidade de solução coletiva, podendo gerar tratamento diferente até mesmo para credores da mesma classe”, concluiu o relator.
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