ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS 2020/2
Por: nathaliaabdul • 3/6/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 831 Palavras (4 Páginas) • 167 Visualizações
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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS 2020/2
Amanda
Atílio de Oliveira Pinto RA D0762G-1
Diogo Alarcon Dandolo
Nathália Abdul Ghani Santana RA D11CDA-3
Taluana
RIBEIRÃO PRETO
2020
Breve resumo da acórdão do STJ no REsp 1617501:
Trata-se de ação referente a sucessão hereditária, ocasionada pela relação de união estável em que possuía o de cujus com sua companheira, possuindo, ainda, descendentes híbridos e comuns.
A decisão do STJ, foi no sentido de reconhecer como o regime de “casamento” a união estável, concedendo direito de equivalência a companheira tal como se cônjuge fosse, e assim reconhecendo o seu direito em concorrer com os descendentes, comuns e exclusivos, ao patrimônio particular do de cujus.
Ademais, incorporou a decisão o reconhecimento de uma doação de um imóvel feita em vida pelo de cujus a sua companheira. E ainda, pacificou entendimento sobre a reserva da quarta parte a cônjuge/companheiro (a), quando este concorrer com descendentes híbridos.
Seguindo a corrente doutrinária majoritária, conforme pesquisa em artigo de Flávio Tartuce no portal jurídico Migalhas.com, o STJ reconheceu a inexistência do direito da quarta parte ao cônjuge/companheiro(a) quando este concorrer com os descendentes híbridos. Entendendo, por fim, que este estaria resguardado patrimonialmente em se considerando a meação do patrimônio.
Opinião do grupo:
O caso em tela desagua em diversas questões sucessórias relativas à união estável. Temos a figura do falecido que viveu junto a companheira por longos anos, e com ela teve um filho, além, daqueles exclusivos de sua paternidade.
De seus bens, fez uma doação em vida à companheira, o que, junto ao restante do espólio, é objeto de análise desta atividade. Devemos analisar a doação, que, conforme art. 544 do Código Civil, importa adiantamento do que lhes cabem por herança, posto que o bem configurava patrimônio comum do casal.
O Ministério Público em recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegou violação a este dispositivo e defendeu a aplicação do artigo 1790, II, CC/02, que diz que, no caso do companheiro concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles, já que receberia metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união. O recurso recebeu parcial provimento, acatando a igualdade no rateamento dos bens particulares do de cujus.
A respeito da controvérsia, existem alguns posicionamentos. O primeiro deles, defendido por Flavio Tartuce, Caio Mario, Maria Helena Diniz, e outros, assegura que em caso de sucessão híbrida não há de se falar em reserva da quarta parte ao cônjuge/companheiro. Nesse caso, a herança seria dividia entre todos os herdeiros necessários em iguais quotas, sob pena de violar o princípio da igualdade entre os filhos. Nesse mesmo sentido está o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil: "Na concorrência entre cônjuge e os herdeiros do de cujus, não será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação híbrida".
Em contramão, a corrente menor entende como injusta a não reserva da quarta parte quando da concorrência com descendentes híbridos e não apenas comuns, pois o patrimônio que se possuí ao fim da vida é criado a partir da sucessão de esforços do casal, que se uni com animus de constituir família, vida honesta e confortável e a não reserva violaria direito patrimonial próprio do cônjuge/companheiro(a).
Particularmente, o grupo acompanha o entendimento da doutrina menor, uma vez que em regra os casais se unem sem nada e constituem bens ao logo da vida. Mas, considerando ainda que existam bens particulares o cônjuge de qualquer forma concorreria, então acredita-se ser justo a garantia e o direito a herança como um todo e não apenas a meação e aos bens particulares, vez que é patrimônio adquirido do esforço e interesse mútuo.
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