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ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM ETAPAS 1, 2 E 3: DIREITO ADMINISTRATIVO I.

Por:   •  28/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.640 Palavras (19 Páginas)  •  597 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE

CURSO DE DIREITO

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM ETAPAS 1, 2 E 3: DIREITO ADMINISTRATIVO I.

PROFª. FLÁVIO GARCIA

DIREITO ADMINISTRATIVO I.

CAMPO GRANDE, MS.

2015.

ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – DESAFIO DE APRENDIZAGEM ETAPAS 1, 2 E 3: DIREITO ADMINISTRATIVO I.

Atividade Prática Supervisionada – ATPS - Desafio de Aprendizagem Etapa 3 e 4, apresentada ao Curso de Direito, 6º Semestre, Matutino, do Centro Universitário Anhanguera de Campo Grande – Unidade 1, solicitada pelo Prof. Flávio Garcia, como requisito para a avaliação da disciplina Direito Administrativo I.

CAMPO GRANDE, MS.

2015

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO. 4

2 - PASSO 1 - CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL 5

2.1 - NEOCONSTITUCIONALISMO COMO AFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO 6

2.2 - CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINSTRATIVO BRASILEIRO 8

3 - PASSO 2 - CONCEITOS E CARACTERÍSTICAS 13

4 - PASSO 3 - OAB E SUA NATUREZA JURÍDICA. 17

5. CONCLUSÃO. 20

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. 21

1. INTRODUÇÃO.

O presente trabalho tem como objetivo estimular o raciocínio jurídico dos acadêmicos, a argumentação, a persuasão, assim favorecer o aprendizado em definir os mecanismos que norteiam o direito administrativo.

Em seu contexto iremos identificar como o direito administrativo é visto em nosso país, quais são seus entes representantes, suas características e por fim onde se discutir onde se enquadra a OAB no direito administrativo conforme proposta oferecida pela Atividade Prática Supervisionada (ATPS).

2 - CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO NO BRASIL

Ao se iniciar qualquer estudo dentro da ciência jurídica, uma das primeiras lições a se aprender é a classificação da disciplina que se está a estudar, se é ela ramo do Direito Público ou do Direito Privado.

Tal classificação se dá pela comodidade didática para aprender a gênese da disciplina por hora em discussão, não obstante a explicação da origem/ramo a qual pertence o objeto de estudo sempre vir seguida da frase clichê: “o direito é uno e indivisível apesar desta dicotômica divisão”.

A distinção binária entre ramos se deve a Jean Domat, que foi quem separou, pela primeira vez, as leis civis das leis públicas e cuja obra influenciou a elaboração do Código de Napoleão de 1804 .

Em que pese a utilidade didática da classificação, não se demonstra adequada a sua utilização ante a maturidade jurídica em que vivemos, tendo em mente que “há um verdadeiro escalonamento verticalizado e hierárquico das normas, apresentando-se a constituição com norma de validade de todo o sistema, situação que decorre do princípio da unidade da constituição e da supremacia da constituição (força normativa da constituição – Konrad Hesse” .

Continua o autor a dizer que agora se fala em uma necessária e inevitável releitura dos institutos, notadamente os de direito civil (e privado) – e nós acrescentamos o direito administrativo – sob a ótica constitucional.

A constituição não deve mais ser vista como simples normarum, deve no entanto, “ser enxergada como a encarnação dos valores superiores da comunidade política, que devem fecundar todo o sistema político” (Cláudio Pereira de Souza Neto e Daniel Sarmento, Direito constitucional, Teoria, História e Métodos de Trabalho, Ed. Fórum, 2012).

No Brasil atual, o constitucionalismo do Direito é uma conspícua realidade exigindo então que os livros de doutrina nas mais diversas áreas – Direito Civil, Penal, Tributário, Administrativo, Processual, Trabalhista etc. tenham de dedicar boa parte de seu texto à discussão da constituição, abordando como as normas constitucionais repercutem naquele ramo do ordenamento, sob pena de incorrerem em grave lacuna, segundo propõe Cláudio Pereira e Daniel Sarmento, ob. cit..

Destarte, o constitucionalismo vem avocar para si a prerrogativa de servir como espinha dorsal na qual todos os plexos do direito se fundam.

2.1 - NEOCONSTITUCIONALISMO COMO AFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

Na doutrina hodierna, muito se fala em neoconstitucionalismo, movimento que surgiu a partir da segunda metade do século XX, o qual traz a tona uma visão que busca a maior efetividade da constituição, bem como de seus preceitos e princípios imiscuídos em seu bojo em face do positivismo que tinha como condão aplicar a norma posta “nua” e “crua”, valendo como soberana mesmo que extremada em alguns aspectos.

Dissertando sobre o tema, o Ministro Barroso assevera que “o neo constitucionalismo ou novo direito constitucional, (...) identifica um conjunto amplo de transformações ocorridas no Estado e no direito constitucional, em meio às quais podem ser assinalados (i) como marco histórico, a formação do Estado constitucional de direito (...); (ii) como marco filosófico, o pós-positivismo, com a centralidade dos direitos fundamentais e a reaproximação entre Direito e ética e (iii) como marco teórico, o conjunto de mudanças que incluem a força normativa da Constituição, a expansão constitucional e o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional. Desse conjunto de fenômenos resultou um processo extenso e profundo de constitucionalização do Direito”

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