ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS I
Por: mariawj • 20/4/2017 • Trabalho acadêmico • 516 Palavras (3 Páginas) • 464 Visualizações
Disciplina: TEORIA GERAL DO PROCESSO | Período: 3º | ||
Professor: Randolpho Batalha | Curso: Direito | ||
Assunto: ☐ ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA – APS I (cinco pontos) | Semestre: 1º | ||
Nome: Maria Eduarda Botelho | Nº: | NOTA | |
Turma: A | Turno: Noite | Data de postagem: 20/04/2017 |
Meios alternativos para a solução de conflitos:
- Arbitragem: Usualmente é entendida como um meio extrajudicial de mediar conflitos relacionados a direitos patrimoniais e disponíveis, ocorre por intermédio de um arbitro que é escolhido em comum acordo por ambas as partes, via de regra é um especialista no tema do conflito, este árbitro facilitará a mediação e conciliação do conflito, apresentando no fim uma sentença arbitral.
- Mediação: Unicamente auxilia as partes a solucionar o conflito entre si através de um mediador, uma figura neutra e imparcial, de modo que não sugere nem impõe uma solução para tal nem mesmo interfere nos termos do acordo.
- Conciliação: Traz a figura do conciliador, que sugere uma solução ás partes, porém não pode impor sua vontade ou mesmo sua sugestão, como lhe é permito ao juiz togado e ao árbitro. Deste modo o conciliador busca que as partes aceitem suas ponderações e alternativas; cabendo a estas exclusivamente e de modo espontâneo a decisão ou não de aceitação das medidas apontadas.
O princípio da jurisdição que considero mais importante:
Princípio da inafastabilidade ou indeclinabilidade: segundo este princípio a todos é possibilitado o acesso ao Judiciário em busca da solução de suas situações litigiosas e conflitos de interesses em geral, bem assim para a administração de interesses privados pela jurisdição voluntária, além de garantir que o juiz não possa se esquivar de de julgar o pleito que lhe foi apresentado, a não ser quando o mesmo for impedido ou incompetente. Considero este princípio um dos mais importantes pois protege as partes garantindo a estas acesso ao judiciário e garantindo dando que haja solução para os seus conflitos.
Ação de Conhecimento: O processo de conhecimento provoca o juízo, em sentido mais restrito e próprio: através de sua instauração, o órgão jurisdicional é chamado a julgar, declarando qual das partes tem razão. O objeto do processo de conhecimento é a pretensão ao provimento declaratório da sentença denominado sentença de mérito. Essa sentença irá concluir pela procedência, quando acolher a pretensão do autor ou pela improcedência quando a rejeitar.
Ação de Execução: Não visa o reconhecimento de um título, mas a determinação judicial de que determinado Título Executivo, seja judicial ou extrajudicial, seja pago, desde que o título não tenha nada que o invalide não se discute nada a respeito do título. O juiz simplesmente se limitará a ordenar que o devedor pague ou que nomeie bens à penhora no prazo que a lei determina.
Neste tipo de ação, por parte do devedor, só cabe Embargos à Execução, onde, por se tratar de uma NP, não terá muita área para argumentar. Na ação de Execução haverá uma audiência de Conciliação, onde se procurará negociar a forma de pagamento.
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