Direito Civil VIII. I-Do condomínio voluntário
Pesquisas Acadêmicas: Direito Civil VIII. I-Do condomínio voluntário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: MarieEd • 28/10/2013 • Pesquisas Acadêmicas • 3.183 Palavras (13 Páginas) • 620 Visualizações
Direito Civil VIII – Renato 25\07\2012
I-Do condomínio voluntário
1)Conceito e espécies. O condomínio fechado.
Condomínio é o direito de propriedade exercido por mais de uma pessoa simultaneamente, essa situação também recebe o nome de indivisao, compropriedade ou comunhão.
Condomínio geral é uma comunhão de propriedade, não há uma unidade autônoma entre os condôminos, há uma comunhão de servidão, usufruto, uso e habitação.
Pode surgir por falecimento do proprietário deixando a mais de um herdeiro, alienação de um proprietário a mais de um comprador, aquisição feita por mais de um comprador, ocupação de um bem sem dono por mais de uma pessoa, e dissolução de uma sociedade, seguida da fase de liquidação, mas só enquanto esta não concluir.
Existirá o condomínio quando determinado bem pertencer a mais de uma pessoa, cabendo a cada uma delas direito idealmente igual ao todo (para se protegerem de terceiros) e a cada uma de suas partes, frações, para que se torne possível a coexistência.
*Dá-se o condomínio quando em uma relação de direito de propriedade, diversos são os sujeitos ativos, onde cada um dos coproprietários tem uma parte ideal.
O condomínio geral (tradicional ou comum), é dividido em voluntário (Artigos 1.314 e s.CC) e necessário ou legal (Artigos1. 327 e s.CC), e o condomínio edilício ou em edificações (Artigos 1.331 e s.CC)
Discussão acerca do condomínio fechado
É atípico, não tem lei que o regule, apenas é modalidade de parcelamento do solo urbano, como ficam os pagamentos das taxas de manutenção?
-A jurisprudência tem reconhecido legitimidade a essas associações de proprietários para a cobrança de pagamentos para as despesas com a manutenção para evitar o enriquecimento sem causa, para o proprietário de loteamento aberto ou fechado, sem condomínio formalmente instituído.
-Outros dizem que as taxas de manutenção criadas pelas associações não podem ser exigidas dos proprietários que não e associado.
-Outra posição diz que se uma associação se forma posteriormente e um proprietário já habitava antes dessa associação não pode compeli-lo a participar fundamentado no principio da liberdade de associação.
2)Direito dos condomínios - Artigo 1.314, CC. (Artigo 1228, CC, Direito de propriedade)
1-Usar da coisa conforme sua destinação, e sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisao.
Não pode atrapalhar o uso dos demais coproprietários, pode valer-se para proteger a sua quota do interdito possessório ou da legitima defesa.
Pro-diviso – Há uma divisão fática entre os condôminos e o proprietário.
Pro-indiviso – Pode usar tudo, não prejudicando os outros.
Artigo 1.314, § único – Não pode mudar destinação da coisa sem o consenso de todos.
Artigo 1.319, CC – cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum e pelo dano que lhe causou, assim podem exigir aluguel se o imóvel urbano estiver sendo ocupado por um dos condôminos.
Hipótese de separação no casamento
-Enquanto não houver separação há a hipótese de comunhão sobre a área edificada e não de condomínio, neste caso não há cabimento, o apelante pedir o direito a receber aluguel ainda mais se a apelada residir com filhos.
-Já o TJSP fala que o casamento nada mais produz quando estão em casas separadas, deixou de existir, podendo ate constituírem outra união estável, neste caso imóvel indivisível de casal separado e não partilhado ainda, há possibilidade de se cobrar aluguel sob pena de enriquecimento injustificado.
*Se o imóvel estiver com terceiro, o condômino pode reivindicá-lo para uso próprio por simples despejo, embora tenha direito a uso sobre terceiro, tem que sujeita-se a deliberação da maioria. Também não pode sem a anuência dos outros condôminos dar uso, gozo ou posse a estranhos em previa autorização pessoal dos demais.
2-Reivindicar de terceiro a coisa comum.
Não pode um condômino reivindicar, ação reivindicatória, um contra os outros. Só e cabível de proprietário para não proprietário e somente sobre o imóvel todo e não sobre a quota do reivindicante somente. Contra outro condômino só poderá caber ação possessória. A mesma regra vale para os bens de herança em poder de terceiros (Artigo 1.827, CC) e aos coerdeiros antes da partilha (Artigo 1.791,CC).
3-Defender a sua posse contra outrem
Não basta ser condômino para estar legitimado, precisa estar como possuidor para ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no esbulho e segurado de violência, se tiver justo receio de ser molestado. Artigo 1.210, CC.
4-Alhear a sua parte indivisa – alienar.
É necessário dar preferência a outro condômino antes de vender. Artigo 504, CC e 1322, CC. O artigo 504 ainda dá um prazo de 180 dias contados a partir da ciência da venda pelo condômino interessado para efetuar o pagamento sob pena de decadência desse preferencial. Artigo 1.793, CC só será eficaz a cessão se o quinhão vendido for o mesmo da divisa futura.
5-Gravar a sua parte ideal, indivisa.
Instituir ônus. Artigo 1420, parágrafo 2, CC. Pode, portanto, hipotecá-la.
6-Exigir a divisão da coisa comum
É possível clausula de impossibilidade de desfazimento do condomínio, por até 5 anos. Pode-se renovar.
3)Deveres dos condôminos - Artigo 1.316 a 1.318, CC.
Em cada direito há um dever. Porem existe um básico.
Os deveres limitam-se a concorrer na proporção de sua parte para as despesas de conservação ou divisão da coisa. Artigo 1.315, CC.
Obrigação propter rem se é condômino, tem que pagar despesas.
-USAR a coisa de maneira que não a deteriore.
-PAGAR taxas. Entretanto pode eximir-se de pagá-las renunciando a sua parte ideal. Artigo 1.316, CC.
Artigo 1.317, CC – dívida contraída por todos os condôminos, sem discriminação
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