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ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas

Por:   •  24/5/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  4.069 Palavras (17 Páginas)  •  266 Visualizações

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DIREITO – 6º/7º PERÍODO - MATUTINO

DIREITO CIVIL

ETAPA 01 E 02

ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas

ALUNOS : Sarom Marques da Cruz Nascimento

RA: 1299135874

Belo Horizonte

2016

SUMÁRIO

1 – ETAPA 1: PROPRIEDADE, POSSE E DOMÍNIO____________________3

2 – ETAPA 2 - EFEITOS DA POSSE E PROPRIEDADE_________________5

CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL____________6

REFERÊNCIAS________________________________________________15

1 – ETAPA 1: PROPRIEDADE, POSSE E DOMÍNIO

PROPRIEDADE

A propriedade é o mais amplo direito sobre a coisa, podendo usar, fruir, consumir e até mesmo destruir, enquanto na posse não haja todos esses poderes. Como é notório, somente o proprietário poderá alienar ou até mesmo dispor do imóvel, ou seja, é quando a situação é de direito. Pode ocorrer sem o título (usucapião), isto é a ocorrência do usucapião enseja a aquisição da propriedade, ainda que não haja o registro imobiliário, ainda, a propriedade, contudo, depende de título.

Sendo a propriedade a relação entre a pessoa e a coisa, que assente na vontade objetiva da lei, onde é criada uma relação de direito, onde podemos ler no disposto do Art. 1.228 do CC: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.

A propriedade é presumida até que se prova em contrário, e o seu direito é tido como pleno, quando todas as suas faculdades encontram-se em mãos do seu proprietário, e como exclusivo, quando seuproprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, desde que seus atos sejam exercidos estritamente para a sua comodidade ou utilidade, tendo inclusive o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

POSSE

É a situação de FATO e não passa de suporte fático. E o poder de fato exercido por uma pessoa sobre uma coisa, relação esta que ocorre independentemente de título e pode transformar-se em propriedade. Está protegida pelo direito e gera direitos ao possuidor. Todo aquele que não tem título, leia-se, o registro imobiliário, só tem a posse. O domínio é o vínculo legal da propriedade. Ocorre com o registro imobiliário. E sem o mesmo não haverá domínio.

Logo, a posse é explicada historicamente através do poder físico sobre as coisas e na necessidade de o homem apropriar-se de bens. Inúmeras teorias procuram, então, justificar a necessidade de proteção à posse. O direito moderno é profundamente influenciado pelas teorias de Savigny e Ihering, sendo que cada qual fornece elementos identificadores dos limites da tutela da posse individualizando a seu modo as figuras do possuidor e do detentor procurando justificar a essência da proteção possessória.

DOMÍNIO

Domínio é o vínculo legal da propriedade. Ocorre com o registro imobiliário. Sem o registro não haverá domínio. É como se fosse a certidão de nascimento da propriedade. Sem ele não há que se falar em domínio. Podemos exemplificar domínio com a ação de usucapião, uma vez que se requer o reconhecimento do domínio de uma propriedade que antes não havia função social. A posse tem o poder de fato praticado pela pessoa sobre a coisa, relação que está disposta em lei.

DIFERENÇAS

O direito de propriedade é o mais importante dos direitos reais, porque a coisa fica submetida ao titular do domínio e em todos os seus serviços. Assim, toda e qualquer força de utilização ou obtenção de serviços que a coisa permitir, está reservado ao proprietário. Já a posse é um fato pessoa/coisa, onde o possuidor age como proprietário mas ainda com a faculdade de usar, gozar e usufruir da coisa sem que seja necessário documentação que comprove a propriedade, ou seja, a posse é um fato e a propriedade é um direito e através da posse pode-se. E não menos importante, o domínio é o que comprova em matéria, a propriedade do bem, o registro documental de que a aquela coisa pertence à pessoa, como por exemplo o registro de imóvel.

2 – ETAPA 2 - EFEITOS DA POSSE E PROPRIEDADE

1. Quando e de que forma o financiado assume a posse do bem alienado? Quais os efeitos práticos da transferência da posse?

Na alienação fiduciária, o credor é o proprietário da coisa desde a concessão do crédito financiado até o pagamento integral do débito. O devedor apenas se mantém na posse direta do bem usufruindo deste. Logo, não há o que se falar em inconstitucionalidade ou mesmo em confisco de bens, pois o bem dado em garantia a alienação fiduciária não faz parte do patrimônio do devedor até o quitação integral do débito. Ao ser contratada a alienação fiduciária, o fiduciante passa a propriedade ao fiduciário e desta forma, demite-se do seu direito de propriedade, em decorrência dessa contratação, nasce em favor do fiduciário uma propriedade resolúvel, por força desta estruturação, o fiduciante é investido na qualidade de proprietário sob condição suspensiva e pode-se tornar titular da coisa ao implementar a condição de pagamento da dívida que constitui o objeto do contrato principal.

2. Quando é transmitida a propriedade do

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